Ttulos de Crdito e contratos mercantis

Victor Eduardo Rios Gonalves
Promotor de Justia Criminal e Professor de Direito Penal e Processo Penal no Complexo Jurdico Damsio de Jesus.

Ttulos de Crdito e contratos mercantis
7 edio 2011

Volume 22

ISBN 978-85-02-
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Dados Internacionais de Catalogao na Publicao (CIP) (Cmara Brasileira do Livro, SP, Brasil) Gonalves, Victor Eduardo Rios Ttulos de crdito e contratos mercantis 
/ Victor Eduardo Rios Gonalves.  7. ed.  So Paulo : Saraiva, 2011.  (Coleo sinopses jurdicas ; v. 22) 1. Contratos (Direito comercial) 2. Ttulos de crdito 
 Brasil I. Ttulo. II. Srie. 10-12405 CDU-347.457:347.74 ndice para catlogo sistemtico: 1. Ttulos de crdito e contratos mercantis : Direito 347.457.347.74

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Data de fechamento da edio: 27-9-2010
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197.810.007.001

ndice
Ttulos de Crdito. ........................................................................ 9

 1.Conceito de ttulo de crdito.....................................................   1.1. Cartularidade ou incorporao........................................... 
1.2. Literalidade........................................................................   1.3. Autonomia......................................................................... 
1.4. Abstrao...........................................................................   1.5. Inoponibilidade das excees pessoais aos terceiros de boa-f.  
1.6. Independncia ou substantividade.......................................   2.Legalidade ou tipicidade............................................................. 
3.Fonte do direito cambial. ............................................................   4.Documentos de legitimao e ttulos de legitimao................... 
5.Classificao dos ttulos de crdito..............................................   6.Legislao cambiria................................................................... 
7.Ttulos de crdito e o novo Cdigo Civil...................................   8.Ttulos de crdito comerciais e ttulos de crdito civis. ................   9.Requisitos 
formais dos ttulos de crdito. ....................................  10.Letra de cmbio......................................................................... 
10.1. Letra incompleta ou em branco. .........................................   10.2. Aceite................................................................................ 
10.2.1. Falta ou recusa de aceite. .........................................   10.2.2. Letras no aceitveis................................................   10.3. 
Cobrana do ttulo e os devedores cambirios....................   10.4. Endosso.............................................................................   10.4.1.Endosso 
prprio e imprprio. .................................   10.4.1.1. Endosso-mandato. .....................................   10.4.1.2. Endosso-cauo................................
........   10.4.2.Endosso pstumo. ...................................................   10.4.3.Endosso e cesso civil............................................. 
10.4.4.Endosso de retorno e reendosso.............................. 

9 11 12 13 13 15 16 16 17 18 19 25 26 26 27 32 36 36 39 39 40 43 47 47 47 47 48 48
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Sinopses Jurdicas

 10.5.Aval. ...................................................................................   10.5.1.Aval e fiana........................................................... 
10.6.Vencimento........................................................................   10.7.Apresentao...................................................................... 
10.8.Pagamento.........................................................................   10.9.Protesto. ...........................................................................
..   10.9.1.Cancelamento do protesto......................................   10.10Ao cambial.................................................................... 
10.11Ressaque. ..........................................................................   10.12Prescrio.........................................................................
  11.Nota promissria. .......................................................................  12.Cheque...........................................................................
...........   12.1.Cheque irregular................................................................   12.2.Cheque ps-datado........................................................
....   12.3.Cheque incompleto ou em branco.....................................   12.4.Cheque cruzado................................................................. 
12.5.Cheque para ser creditado em conta...................................   12.6.Cheque visado. ................................................................... 
12.7.Cheque de viagem (ou turismo).........................................   12.8.Cheque administrativo. ....................................................... 
12.9.Pluralidade de exemplares...................................................   12.10Circulao do cheque....................................................... 
12.11.Endosso. ...........................................................................   12.12.Aval. ...........................................................................
......   12.13.Apresentao do cheque para pagamento..........................   12.14.Ao cambial. ................................................................... 
12.15.Contraordem e oposio (ou sustao)..............................   12.16.Prescrio. ........................................................................ 
12.17.Aspectos criminais............................................................   12.17.1Fraude no pagamento por meio de cheque (art.  171,  2o,VI, do CP). 
............................................   12.17.2.Estelionato comum mediante falsificao de cheque.  12.17.3.Autonomia ou absoro do crime de falsificao 
de documento.....................................................  13.Duplicata................................................................................... 
13.1. Aceite e pagamento............................................................   13.2. Aval...................................................................................
   13.3. Protesto.............................................................................   13.4. Triplicata...................................................................
.........   13.5. Ao cambial. ..................................................................... 
6

49 51 51 52 53 55 57 58 60 60 65 69 73 73 74 74 75 76 76 77 77 77 78 79 80 81 81 82 83 83 86 87 92 95 96 96 97 97

Ttulos

de

Crdito e Contratos Mercantis

   

13.6.Prescrio. ..........................................................................  13.7.Duplicata de servios.......................................................... 
13.8.Duplicata simulada.............................................................  13.9.Falsidade no livro de registro de duplicatas.......................... 

98 98 98 99 103 104 108 108 111 112 114 117 118 118 118 119 120 120 121 124 125 126 126 127 128 128 129 131 132 136 137 138 139 141 141 142 146 147
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Contratos Mercantis..................................................................... 103

14.Teoria geral dos contratos...........................................................   14.1.Formao dos contratos...................................................... 
14.2.Teoria da aparncia.............................................................   14.3.Classificao dos contratos.................................................. 
14.4.Exceptio non adimpleti contractus . ...........................................   14.5.Extino dos contratos. ....................................................... 
15.Compra e venda mercantil. .........................................................   15.1.Compra e venda  vista. ...................................................... 
15.2.Compra e venda a crdito. ..................................................   15.3.Venda mediante amostra..................................................... 
15.4.Retrovenda........................................................................   15.5.Venda a contento. ............................................................... 
15.6.Venda sujeita a prova. ..........................................................   15.7.Venda com reserva de domnio........................................... 
15.8.Venda sobre documentos....................................................  16.Faturizao ou factoring............................................................... 
16.1.Direitos e obrigaes das partes. ..........................................   16.2.Classificao....................................................................... 
16.3.Empresa faturizadora..........................................................   16.4.Extino. ............................................................................ 
17.Franquia ou franchising................................................................   17.1.Independncia do franqueado............................................. 
17.2.Clusulas contratuais. ..........................................................   17.3.Extino. ............................................................................
  18.Carto de crdito.......................................................................  19.Alienao fiduciria em garantia................................................. 
19.1.Bens mveis.......................................................................   19.1.1.O procedimento judicial e a busca e apreenso. .......   19.1.2.Ao 
de depsito e priso do devedor.....................   19.1.3.Aspectos criminais..................................................   19.1.4.Instituies financeiras................
............................   19.2.Bens imveis......................................................................  20.Arrendamento mercantil (leasing).........................
.......................   20.1.Obrigaes das partes......................................................... 

Sinopses Jurdicas

 20.2.Espcies de leasing...............................................................   20.3.Empresa arrendadora.......................................................... 
20.4.Inadimplemento.................................................................   20.5.Extino. ............................................................................ 
21.Mandato mercantil.....................................................................   21.1.Obrigaes dos contratantes............................................... 
21.2.Extino. ............................................................................  22.Comisso mercantil..................................................................
..   22.1.Obrigaes dos contratantes...............................................  23.Representao comercial (ou agncia)........................................ 
23.1.Obrigaes dos contratantes...............................................   23.2.Extino. ............................................................................ 

147 148 148 149 150 151 152 154 154 157 158 159

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Ttulos de Crdito

1  CONCEITO DE TTULO DE CRDITO
Os ttulos de crdito, no conceito do grande jurista italiano Cesare Vivante, constituem "documentos necessrios para o exerccio de um direito literal e autnomo, 
nele mencionado". O Cdigo Civil definiu-os, no art. 887, como o documento necessrio ao exerccio do direito literal e autnomo nele contido, e que somente produz 
efeito quando preencha os requisitos da lei. Pela prpria interpretao das palavras verifica-se que o termo "ttulo de crdito" diz respeito ao documento representativo 
de um crdito (creditum, credere), ato de f, confiana do credor de que ir receber uma prestao futura a ele devida. Esse crdito no serve, por sua vez, como 
agente de produo, mas apenas para transferir riqueza de uma pessoa a outra (do devedor ao credor). Dessa forma, considerando que os ttulos de crdito podem ser 
transferidos a mais de um credor, isto , do credor originrio a um credor seu, e deste a outro, e assim suces sivamente, conclui-se que tais ttulos nada mais so 
do que instrumentos de circulao de riqueza na sociedade. Segundo Fbio Ulhoa Coelho, os ttulos de crdito so "documentos representativos de obrigaes pecunirias. 
No se confundem com a prpria obrigao, mas se distinguem dela na exata medida em que a representam". So, assim, dotados de caractersticas que lhes so peculiares 
e intrnsecas, que constituem verdadeiros requisitos para que atinjam sua funo, que , primacialmente, da circulao de riqueza. As obrigaes representadas por 
um ttulo de crdito podem ter origem extracambial, como uma compra e venda, um mtuo; ou
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Sinopses Jurdicas

cambial, como ocorre no aval (que  uma garantia cambial em que terceiro se obriga a honrar o pagamento do ttulo). O conjunto das normas que regem os ttulos de 
crdito recebe o nome de direito cambirio ou cambial, ramo inserido dentro do direito comercial, para os quais foram conferidas caractersticas especiais, justamente 
para que os ttulos pudessem ter maior segurana e certeza em sua circulao, sendo, assim, meio gil e fcil para o giro da riqueza -- o crdito passa de um sujeito 
a outro facilmente, no estando vinculado a determinado negcio ou a excees pessoais que um dos polos possa ter contra o outro. Os ttulos de crdito diferenciam-se 
dos documentos comuns justamente em razo dessas suas caractersticas, e, assim, por serem mais seguros e rpidos, so preferidos  cesso civil de crdito, instituto 
de transferncia deste que gera enormes inseguranas por admitir que sejam invocadas contra o cessionrio as defesas pessoais do cedente. A cesso se faz a ttulo 
derivado e no em carter autnomo e independente, como ocorre com os ttulos de crdito (vide tpicos 1.3, 1.5, 1.6 e 10.4.3). Nos ttulos, o direito materializa-se 
em um documento, ou seja, no prprio ttulo, tambm chamado de crtula. Tal documento passa a representar, assim, o direito ao crdito em si, sendo autnomo da relao 
jurdica que a ele deu origem e, por essa razo, pode ser transferido de um credor a outro, livremente, seja por simples entrega (tradio), seja por assinatura 
de um possuidor em favor de outro (endosso). Verifica-se que os ttulos de crdito gozam de duas caractersticas primaciais, quais sejam, a negociabilidade e a execu 
tividade. A negociabilidade diz respeito  facilidade com que o crdito pode circular, ou seja,  mobilizao imediata de seu valor. Assim, o possuidor de um ttulo, 
enquanto no se opera o protesto, pode dele livremente dispor, transferindo-o a seus pr prios credores ou dando-o em garantia de alguma relao jurdica que integre. 
Quando algum emite um ttulo de crdito, no est fazendo promessa de pagamento dirigida exclusivamente ao beneficirio original, mas para pessoa indeterminada, 
que, na data do vencimento, esteja com a posse do ttulo. Isso porque sua funo  circular, no servindo apenas para valer entre as partes originrias.
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Ttulos

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Crdito e Contratos Mercantis

Quando algum emite ou cria um ttulo de crdito, est assumindo nesse documento uma dvida, est declarando nesse instrumento que deve a algum, comprometendo-se 
a pagar quele que o apresentar e que pode ser qualquer pessoa. No que tange  executividade, os ttulos de crdito gozam de maior eficincia em sua cobrana, j 
que, nos termos do art. 585, I, do Cdigo de Processo Civil, so ttulos executivos extrajudiciais. Alis, dentre os ttulos enumerados em tal Codex, so os que 
apresentam maior liquidez e certeza. Basta, pois, sua apresentao em juzo para que se d incio ao processo de execuo, ficando dispensada a prvia ao de conhecimento. 
Em razo do princpio da cartularidade, que norteia a disciplina dos ttulos de crdito e que ser tratado adiante, a execuo somente poder ser ajuizada se acompanhada 
do ttulo de crdito original, ou seja, no basta uma cpia do documento, pois aquele constitui a garantia de que o exequente  o legtimo credor da obrigao constante 
do ttulo. A existncia do ttulo no se comprova por qualquer outro meio que no o ttulo original, seja ele documental ou testemunhal. As nicas defesas possveis 
do executado sero aquelas fundadas em defeito de forma do ttulo ou falta de requisito necessrio ao exerccio da ao. Para fins de direito, o ttulo de crdito 
 considerado coisa mvel. Da definio de Vivante, inicialmente descrita, extraem-se os trs requisitos ou princpios fundamentais dos ttulos de crdito: cartularidade, 
literalidade e autonomia.

1.1. CARTULARIDADE OU INCORPORAO
Esse requisito expressa, justamente, a materializao ou incorporao do direito no ttulo, documento, papel ou crtula (da o nome do princpio). Serve, ainda, 
para distinguir a obrigao cartular, que  aquela constante do ttulo, de outra estranha ao docu mento, que , assim, extracartular. Dessa forma, quando determinada 
obrigao gera a emisso de um ttulo, verifica-se que, enquanto o documento ou crtula corporifica o direito a um crdito, a obrigao que a ele deu origem torna-se 
uma relao extracartular. A partir do mo11

Sinopses Jurdicas

mento em que o documento corpo r ifica o direito, torna-se a crtula, ento, documento necessrio e indispensvel  satisfao desse direito por aquele que o detm, 
pouco importando o negcio que a ele deu origem. Portanto, quem detm o ttulo tem legitimidade para exigir o cumprimento do crdito nele incorporado. Sem ele, por 
conse quncia, o devedor no est obrigado, em princpio, a cumprir com a obrigao, ainda que aquele que a esteja exigindo seja seu legtimo credor. O direito no 
existe sem o documento, no se transmite sem a sua respectiva transferncia e no pode ser exigido sem a sua exibio. Na atualidade, porm, em razo da informalidade 
dos negcios comerciais e a evoluo, cada vez mais rpida, da infor ma tizao nas transaes comerciais, esto surgindo ttulos no cartularizados, criando-se, 
assim, excees a esse princpio, admi tindo-se, por exemplo, a execuo do crdito representado pelo ttulo sem a apresentao da crtula pelo credor (Lei das Duplicatas 
-- Lei n. 5.474/68, art. 15,  2 ).

1.2. LITERALIDADE
O ttulo de crdito  um documento escrito e em sua anlise somente se levar em considerao aquilo que estiver nele expressamente consignado. Ainda que exista 
uma obrigao expressa em documento apartado que guarde relao com o ttulo, caso nele no esteja mencionada, no estar integrada. Assim, se no ttulo consta um 
crdito de R$ 500,00 a ser pago pelo emitente Jos, no dia 16 de maro de 2010, o portador do ttulo ter de buscar somente com Jos o crdito de R$ 500,00, no dia 
16 de maro de 2010. Eventual aval relacionado a esse ttulo, se no constar expressamente dele, valer, no mximo, como fiana (forma civil de garantia de crdito). 
Ademais, a quitao da obrigao constante do ttulo deve estar expressa na crtula, sob pena de no produzir seus efeitos jurdicos. Esse princpio atua tanto em 
favor do credor (de exigir o que consta do ttulo), como ressaltado acima, como tambm em favor do devedor (que no est vinculado a nada alm daquilo que estiver 
nele expresso).
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Ttulos

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1.3. AUTONOMIA
Esse requisito  primacial para a circulao do ttulo na medida em que torna o portador da crtula titular de um direito autnomo em relao ao direito que tinham 
seus predecessores. O que efetivamente circula  o ttulo e no o direito abstrato que nele se contm, ou seja, o possuidor exerce direito prprio que no se vincula 
s relaes entre os possuidores anteriores e o devedor. Isto , cada relao  autnoma em relao s suas antecessoras. Como consequncia, no podero ser opostas 
ao portador de boa-f as excees pessoais referentes ao credor originrio, no que tange  obrigao extracartular entre ele e o devedor, emitente do ttulo (Lei 
Saraiva -- Dec. n. 2.044/1908, art. 43). Considerando, assim, que as obrigaes representadas pelos ttulos de crdito so independentes entre si, sendo uma delas 
nula ou anulvel, porque, por exemplo, eivada de vcio, tal defeito no poder influir na validade e eficcia das obrigaes a ela subsequentes. Assim, veja-se o 
exemplo: Joo compra madeira de Pedro, pagando-o com um cheque de R$ 300,00, e, posteriormente, Pedro efetua compra de alimentos em um supermercado pagando com o 
mesmo cheque recebido de Joo. Este no poder recusar-se a honrar o cheque perante Mrio, dono do supermercado, sob a alegao de que a madeira recebida de Pedro 
estava com defeito, uma vez que Mrio  possuidor de boa-f do ttulo e no participou do negcio inicial que deu causa  emisso do cheque. Em face do princpio 
da autonomia, estando o negcio inicial contaminado por vcio, este no poder estender-se s obrigaes subsequentes representadas pelo ttulo, razo pela qual 
Joo est obrigado a arcar com a dvida constante do cheque, tendo de, posteriormente, acionar Pedro para que o indenize em razo do problema com a madeira. Podem-se, 
desse modo, elencar dois princpios decorrentes do elemento autonomia: o da abstrao e o da inoponibilidade das excees pessoais aos terceiros de boa-f.

1.4. ABSTRAO
A abstrao  a separao da causa ao ttulo por ela originado.
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Todo ttulo de crdito nasce em razo de uma relao jurdica. Assim, podem ter embasado a emisso do ttulo uma compra e venda, um contrato de mtuo, de aluguel 
etc. No ttulo emitido poder ou no constar essa obrigao que deu causa ao seu nascimento. Quando essa relao inicial no for mencionada no ttulo este se torna 
abstrato em relao ao negcio original. Ele passa a circular sem qualquer ligao com a causa que lhe deu origem. Rompem-se, em definitivo, os vnculos com tal 
negcio. Logo, verifica-se que esse princpio da abstrao nada mais  do que uma das facetas do princpio da autonomia, j estudado no tpico anterior. Cumpre ressaltar, 
no entanto, que todos os ttulos gozam de autonomia, mas nem todos so abstratos. Como exemplos clssicos de ttulos abstratos (ou cambirios) temos a nota promissria 
e a letra de cmbio. Em oposio a tais ttulos abstratos existem os causais, que so aqueles que expressamente declaram a relao jurdica que a eles deu causa. 
Um exemplo  a duplicata, que s pode ser emitida em decorrncia de uma venda efetiva de mercadoria ou prestao de servio, os quais se encontram discriminados 
no ttulo.  causal, porm, apenas na origem, visto que, aps ser colocada em circulao, torna-se inde pendente do negcio originrio. A abstrao somente aparece 
quando o ttulo  posto em circu lao, ou seja, quando ele passa a vincular duas pessoas que no contrataram entre si (possuidor atual e devedor emitente do ttulo), 
de modo que so unidos apenas pela crtula. O princpio da abstrao, mais do que proteger o possuidor de boa-f, serve para garantir a segurana na circulao do 
ttulo. Conclui-se, pois, que a crtula contm um direito autnomo e abstrato em relao ao negcio jurdico principal que a ela deu causa, ainda que seja dele decorrente. 
Dessa forma, nos ttulos abstratos, a causa originria do negcio somente pode ser oposta entre credor originrio e devedor. Ela jamais poder ser oposta contra 
terceiro possuidor do ttulo, a no ser que este tenha conhecimento do vcio que o aflige, e, nesse caso, estaria agindo de m-f. Muito embora seja inegvel que 
a abstrao gere segurana praticamente absoluta  circulao dos ttulos,  inegvel, da mesma maneira, que esse princpio pode servir para ocultar uma causa ilcita 
ou
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ilegtima. Em outras palavras, o negcio jurdico que d causa ao ttulo de crdito pode ser ilcito ou ilegtimo, mas isso no retirar sua validade, visto que 
a abstrao servir para acobert-lo. Justamente para evitar esse tipo de relao contrria  ordem jurdica  que se tem, cada vez mais, res trin gido o rol dos 
ttulos abstratos. Sob esse aspecto, os ttulos causais so mais seguros, pois expressamente contm o negcio jurdico de que so decor rentes, e as excees a eles 
relativas (aos negcios) passam a ser cartulares. Deve-se frisar, contudo, que os ttulos de crdito no so negcios abstratos puros, porque as abstraes podero 
tornar-se excees contra terceiros de m-f (que, contudo, dever ser provada).
AUTONOMIA Independncia das relaes cam birias ABSTRAO Independncia do negcio causal

1.5. INOPONIBILIDADE DAS EXCEES PESSOAIS AOS TERCEIROS DE BOA-F
Ao emitir o ttulo, o devedor, em relao a seu credor, obriga-se por uma relao contratual que os une, razo pela qual pode contra ele opor as excees pessoais 
que o direito lhe confere. Por outro lado, em relao aos terceiros possuidores de boa-f do ttulo, que se sucederam ao credor originrio, pela cor rente de endossos, 
o fundamento da obrigao est na sua assi natura constante do ttulo, que o vincula indissoluvelmente ao pagamento daquele crdito, ao portador. Contra tais terceiros 
no pode, assim, opor eventuais excees pessoais que teria contra o credor originrio, caso contrrio no se estaria conferindo a esses portadores de boa-f plena 
garantia e confiana na aquisio de um ttulo de crdito, caracterstica esta que embasa as cambiais. O portador exerce direito prprio e no derivado das relaes 
anteriores. O terceiro no pode ser surpreendido por oposio concernente  relao de que no foi parte. O ttulo chega s suas mos purificado de qualquer exceo 
pessoal entre devedor e credor originrio. Esse princpio nada mais  do que uma extenso processual do princpio da autonomia, e est consagrado no art. 17 da Lei 
Uniforme, bem como no art. 916 do Cdigo Civil, que dispe que "as ex15

Sinopses Jurdicas

cees, fundadas em relao do devedor com os portadores precedentes, so mente podero ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o ttulo, tiver agido 
de m-f". Tal segurana para os eventuais portadores do ttulo  essencial  negociabilidade e circulao do ttulo de crdito.  de acrescer que, pela via oposta, 
o devedor, emissor do ttulo, a todo tempo pode opor as excees pessoais que eventualmente possua contra o credor originrio, isto , quele com quem manteve determinada 
relao jurdica, que deu origem ao ttulo. O emitente pode alegar, por exemplo, pagamento, com pen sao, novao ou outra causa de extino da obrigao originria. 
O subscritor do ttulo, dessa maneira, somente poder opor contra o possuidor de boa-f os vcios formais da crtula ou de seu contedo literal, como, por exemplo, 
eventual falsidade de sua assinatura, vcio de capacidade (incapacidade do subscritor do ttulo) ou falta de requisito necessrio ao exerccio da ao (vencimento, 
p. ex.).

1.6. INDEPENDNCIA OU SUBSTANTIVIDADE
Esse requisito pode ou no estar presente nos ttulos.Veja-se, por exemplo, que a letra de cmbio e a nota promissria so ttulos de crdito independentes, uma 
vez que no se remetem a qualquer documento para complement-los. So autossuficientes, bastam-se por si mesmos.  a regra nos ttulos de crdito. Por outro lado, 
so ttulos de crdito no independentes aqueles que dependem de outro documento ou, de alguma forma, estejam ligados a outros documentos, como, por exemplo, aos 
contratos que lhes deram origem. Ex.: as aes das sociedades annimas que se vinculam ao documento do ato consti tutivo da sociedade.

2  LEGALIDADE OU TIPICIDADE
Os ttulos de crdito esto definidos em lei, de modo que deve ser observada a tipicidade (ou legalidade) desses ttulos. O rol de ttulos de crdito seria, portanto, 
taxativo (numerus clausus). O Cdigo Civil, todavia, assegurou a liberdade de criao de novos ttulos de crdito (inominados ou atpicos), estabelecendo, porm, 
que somente
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Ttulos

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Crdito e Contratos Mercantis

tero valor se preenchidos os requisitos legais elencados na prpria legislao civil, e desde que no se trate de ttulo ao portador.

3  FONTE DO DIREITO CAMBIAL
Existem, basicamente, duas teorias que expressam o momento em que se constitui a obrigao cambial. Para os adeptos da teoria da criao (Kreationstheorie), desenvolvida 
por Becker, Siegel e Kuntze, o direito decorre to somente da criao do ttulo. Com tal criao, o devedor, por ato unilateral de vontade, passa a dispor da parcela 
do seu patrimnio exposta no ttulo, em proveito daquele que o portar (credor eventual e indeterminado), ou seja, vincula-se, para o futuro, ao cumprimento dessa 
obrigao, estando tal compromisso retratado por sua assinatura aposta na crtula. Assim, como consequncia, o ttulo  exigvel ainda que tenha entrado em circulao 
contra a vontade de seu emissor, e a obrigao de pag-lo nascer com o aparecimento do futuro portador. Essa teoria, contudo,  perigosa, uma vez que, criado o 
ttulo pelo devedor, caso ele se extravie ou seja subtrado antes da emisso (ato de entrega pelo subscritor ao beneficirio), o criador j se encontrar vinculado 
ao seu pagamento. O ttulo j criou a dvida e a nica condio para que esta se torne eficaz  a posse pelo primeiro portador, ainda que indeterminado. Em contraposio 
 teoria da criao existe a teoria da emisso, formulada por Stobbe e Windscheid, que entendem que somente com a efetiva entrega do ttulo pelo seu subscritor, 
de forma voluntria, ao beneficirio ou tomador  que nasce a obrigao cambial. Assim, a simples criao, sem a efetiva entrega ao beneficirio, no  suficiente 
para vincular o criador  dvida. Como consequncia da teoria da emisso verifica-se que um ttulo, posto fraudulentamente em circulao, no  hbil para gerar 
obrigao ao emitente. Analisando o Cdigo Civil, verifica-se que no foi adotada pela legislao ptria nenhuma das duas teorias de forma pura. Pelo contrrio, 
o Cdigo utiliza-se de ambas. Veja-se, por exemplo, que o pargrafo nico do art. 905 dispe que: "A prestao  devida ainda que o ttulo tenha entrado em circu17

Sinopses Jurdicas

lao contra a vontade do emitente". Percebe-se, portanto, diante de tal dispositivo, que houve adoo, neste ponto, da teoria da criao, uma vez que a obrigao 
j estar constituda com a subscrio do ttulo, independentemente de ter entrado em circulao contra a vontade do emitente e, sendo a ele apresentado, ter de 
ser pago. Bastou para a criao da obri ga o a assinatura do emissor no ttulo. Por outro lado, permite-se que o criador recupere o ttulo das mos de quem o furtou 
-- o que seria indicativo da teoria da emis so --, vedando, todavia, que o ttulo seja reivindicado do portador de boa-f (art. 896). Ao que tudo indica, foi adotada 
a teoria da criao, abrandada em parte pela teoria da emisso.

 OCUMENTOS DE LEGITIMAO E TTULOS 4  D DE LEGITIMAO
No s os ttulos de crdito so documentos hbeis a expressar uma relao jurdica. Os documentos de legitimao e os ttulos de legitimao tambm so documentos 
que conferem ao possuidor de boa-f legitimao para a exigncia de uma prestao (entrega de bens ou valores ou de servio). Diferenciam-se, todavia, dos ttulos 
de crdito. Os documentos (ou comprovantes) de legitimao so aqueles em que o direito do titular no deriva do documento, mas sim de um contrato. O documento no 
consubstancia o direito, servindo apenas para provar sua existncia. Trata-se, portanto, de documento causal, vinculado a uma obrigao que lhe embasa. Como exemplo 
podem ser citados: notas fiscais, bilhetes areos etc. Eles devem ser apresentados para que se cumpra a obrigao, e o devedor s tem o dever de cumpri-la em relao 
quele possuidor do documento que se legitime como credor originrio do direito. Geralmente so intransferveis. J os ttulos de legitimao caracterizam-se tambm 
como documentos que servem  prova do direito resultante de determinada obrigao e podem ser cedidos independentemente de notificao, ficando o devedor obrigado 
a cumpri-los quer ao pos suidor legitimado como cessionrio, quer ao contraente originrio. O possuidor do
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Ttulos

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Crdito e Contratos Mercantis

ttulo receber a legitimao de cessio nrio eventual segundo a forma de circulao do documento. So exemplos os bilhetes premiados de loteria, os ingressos de 
teatro ou cinema etc.

5  CLASSIFICAO DOS TTULOS DE CRDITO
1) Quanto ao modelo a) Ttulos de modelo livre -- so aqueles cuja forma no precisa observar um padro especfico estabelecido em lei. Basta que traga os requisitos 
mnimos exigidos legalmente para que consti tuam ttulos de crdito, independentemente da forma que tomarem. Exemplos: letra de cmbio e nota promissria. b)  Ttulos 
de modelo vinculado -- a lei define um padro (forma) que deve ser observado para que o ttulo seja considerado vlido. Assim, ainda que contenham todos os requisitos 
exigidos aos ttulos de crdito, se no forem representados pela forma prescrita em lei, no sero vlidos. Exemplos: cheque (deve ser proveniente de talonrio emitido 
por instituio financeira -- banco sacado) e duplicata mercantil. 2) Quanto ao prazo a) Ttulos  vista -- so aqueles que devem ser pagos assim que apresentados 
ao devedor, porque possuem vencimento indeterminado. O protesto servir como prova da apresentao desse ttulo ao devedor (prova do vencimento). Exemplo: cheque 
(ser considerada como no escrita qualquer clasula em contrrio). Existem, tambm, os ttulos a certo prazo da vista, em que h um prazo determinado para o vencimento, 
que se conta a partir da apresentao do ttulo. b)  Ttulos a prazo -- so aqueles que devem ser pagos na data previamente estabelecida como a de vencimento. Exemplo: 
uma nota promissria em que conste que o vencimento se dar em um prazo de sessenta dias a contar da emisso. 3) Quanto  circulao a) Ttulos nominais -- so aqueles 
em que o nome do beneficirio consta no ttulo no momento da emisso.
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Sinopses Jurdicas

Os ttulos nominais podem ser: a1) Nominativos -- so emitidos em nome de um bene ficirio determinado, cuja transferncia se d mediante registro no livro prprio 
do devedor (CC, art. 922). Assim, o emitente do ttulo somente estar obrigado a reconhecer como legtimo credor da dvida aquele que constar em seu registro nessa 
condio. Logo, perdido o ttulo, no estar obrigado a pag-lo a um estranho que o tenha encontrado. Transfere-se o ttulo nominativo mediante termo, em registro 
do emitente, assinado pelo proprietrio e pelo adquirente (CC, art. 923), bem como por endosso em preto. Nesta ltima hiptese, a transferncia s tem eficcia perante 
o emitente, uma vez feita a competente averbao em seu registro, podendo ele exigir do endossatrio que comprove a autenticidade da assinatura do endossante (CC, 
art. 923, caput, e  1). Esclarece ainda a lei que o endossatrio, legitimado por srie regular e ininter rupta de endossos, tem o direito de obter a averbao 
no registro do emitente, comprovada a autenticidade das assinaturas de todos os endossantes. Um exemplo so os certificados de aes que se transferem por escriturao, 
diferentemente das cambiais, para cuja transferncia basta o endosso. A circulao de um ttulo nominativo se d, portanto, por endosso em preto ou por contrato 
de cesso civil de crdito. Estabelece, porm, o art. 924 do Cdigo Civil que, "ressalvada proibio legal, pode o ttulo nominativo ser transformado em  ordem 
ou ao portador, a pedido do proprietrio e  sua custa". Saliente-se que essa hiptese  excepcional e s ser possvel se no houver vedao na lei especfica que 
tratar dessa modalidade de ttulo. a2)  ordem -- so aqueles emitidos em favor de pessoa determinada, mas transferveis por endosso, que  a assinatura do portador 
atual quele a quem ser transferido o ttulo. Diferenciam-se dos nominativos, na medida em que dispensam qualquer outra formalidade, que no o endosso, para a transferncia 
do ttulo. Nos nominativos, como ressaltado, exige-se a escriturao nos livros do devedor. Se ao ttulo nominativo, excepcionalmente, for aposta a clusula " ordem", 
ele se torna transfervel por endosso, conforme j estudado (art. 924). Observao: Com relao  regra contida no art. 2, II, da Lei n. 8.021/90, que veda a transmisso 
de ttulos de crdito por endosso, vide o tpico 10.4.
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a3) No  ordem -- so aqueles emitidos em benefcio de pessoa determinada, mas, em razo da existncia de clusula "no  ordem", fica vedado o endosso. Nos ttulos 
de crdito, a clusula " ordem", que possibilita o endosso,  presumida, de modo que, se houver inteno de impedi-lo, deve ser colocada a clusula "no  ordem", 
pois, nesse caso, eles s podem ser trans fe r idos mediante cesso civil de crdito. Ex.: a letra de cmbio, por expressa disposio legal,  transfervel por endosso, 
ainda que no contenha a clusula  ordem (art. 11 da Lei Uniforme). Admite, todavia, que seja colocada a clusula "no  ordem", hiptese em que s poder ser objeto 
de cesso civil. Cumpre salientar que a circulao no  elemento essen cial para a caracterizao de um ttulo de crdito. Tanto  assim que muitos ttulos nem 
chegam a circular, como  o caso daqueles que contm a clusula "no  ordem". Observao: O art. 890 do Cdigo Civil diz que se considera como no escrita no ttulo 
eventual clusula proibitiva de endosso. Essa regra, porm, no se aplica s letras de cmbio, notas promissrias, duplicatas e ao cheque, na medida em que esses 
ttulos esto disciplinados em lei especial e o art. 903 do Cdigo Civil preservou as normas ditadas em leis especiais quando forem contrrias ao texto do novo Codex. 
b)  Ttulos ao portador -- so aqueles emitidos sem o nome do beneficirio ou tomador, ou com a clusula "ao portador", transferindo-se, assim, por mera entrega 
ou tradio (CC, art. 904). Ser legtimo proprietrio aquele que estiver na posse do ttulo, tendo direito, portanto,  prestao nele indicada, bastando, para 
tanto, a sua apresentao (CC, art. 905, caput). No sendo transferidos por endosso, o beneficirio no se obriga cam bia ria mente ao entreg-los a terceiro. Essa 
modalidade de ttulo  suscetvel a maiores riscos, levan do-se em conta que pode ser subtrado ou extraviado. Por isso, o Cdigo Civil, em seu art. 909, dispe 
que "o proprietrio, que perder ou extraviar ttulo, ou for injustamente desapos sado dele, poder obter novo ttulo em juzo, bem como impedir sejam pagos a outrem 
capital e rendimentos".
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Sinopses Jurdicas

A Lei Uniforme veda a emisso de nota promissria, letra de cmbio e duplicata ao portador. Assim, a regra do art. 2, II, da Lei n. 8.021/90, que veda a emisso 
de ttulos ao portador, no tem grande relevncia, j que nos trs ttulos j mencionados as leis respectivas j vedavam a emisso ao portador, e, em relao aos 
cheques, a Lei n. 9.069/95, em seu art. 69, s admite a emisso ao portador se o valor for inferior a R$ 100,00. O art. 907 do Cdigo Civil  claro ao dispor que 
" nulo o ttulo ao portador emitido sem autorizao de lei especial". Em suma: conforme se ver mais detalhadamene adiante, a letra de cmbio, a nota promissria, 
a duplicata e os cheques so ttulos nominais " ordem". So, assim, transmissveis por endosso. Por serem ttulos tratados em lei especial, admitem que o beneficirio 
inclua a clusula "no  ordem", vedando o endosso. A regra do art. 890 do Cdigo Civil, que veda essa clusula, no se aplica aos ttulos em anlise. 4) Quanto 
 estrutura a) Ordem de pagamento -- o saque cambial, isto , a criao do ttulo, d origem a trs situaes jurdicas distintas: a1) emitente, subscritor ou sacador, 
que  quem d a ordem para que certa pessoa pague o ttulo a outra; a2) sacado, que  quem recebe a ordem e deve cumpri-la; a3) beneficirio, que  a pessoa que 
receber o valor descrito no ttulo. Exemplos: letras de cmbio, cheques, duplicatas mercantis. A hiptese do cheque  a mais fcil de ser visualizada, pois o emitente 
(correntista) preenche o cheque e o entrega ao benefi cirio, que o descontar perante o banco (sacado), j que, no cheque, consta uma ordem para que o banco pague 
ao portador do ttulo. b)  Promessa de pagamento -- o saque cambial gera apenas duas situaes jurdicas: b1) promitente, que  o devedor; b2) beneficirio, que 
 o credor. Exemplo: nota promissria, em que o promitente declara que, na data do vencimento, pagar determinada quantia ao beneficirio.
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5) Quanto  natureza a) Ttulos causais -- so aqueles cuja obrigao que lhes deu causa consta expressamente no ttulo, estando a ela vinculados. Eles somente podero 
ser emitidos se ocorrer o fato que a lei elegeu como causa possvel para tanto. Podem circular por endosso. Com efeito, muito embora o negcio que deu origem ao 
ttulo faa parte de sua literalidade, a circulao os torna abstratos. Exemplos: duplicatas, aes. b)  Ttulos abstratos (ou no causais) -- so aqueles que no 
mencionam a relao que lhes deu origem. Podem ser criados por qualquer motivo, de acordo com a vontade de seu emi tente, representando obrigaes de qualquer natureza, 
pois a lei no predetermina a causa de sua emisso.Vale o crdito que na crtula estiver escrito, independentemente de outros questiona mentos. Os direitos decorrentes 
do ttulo podero ser exercidos livremente, porque abstratos. Exemplos: cheque, nota promissria, letra de cmbio. 6) Quanto ao emitente a) Ttulos pblicos -- so 
aqueles emitidos por pessoas jurdicas de direito pblico, voltados  arrecadao de rendas junto aos particulares, para que sejam empregadas em necessidades pblicas. 
Constituem verdadeiros emprstimos obtidos pelo Estado junto  sociedade, representando obrigaes pecunirias, pagveis de acordo com as condies neles estipuladas. 
Exemplos: ttulos da dvida pblica federal, estadual e municipal. b)  Ttulos privados -- so aqueles lanados por particulares, pessoa fsica ou jurdica, civil 
ou empresria, nelas se incluindo as sociedades de economia mista e empresas pblicas. Exemplos: nota promissria, letra de cmbio. 7) Quanto ao nmero a) Ttulos 
individuais (ou singulares) -- so aqueles emitidos caso a caso, ou seja, para cada negcio jurdico efetuado. Exemplos: letra de cmbio, nota promissria.
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Sinopses Jurdicas

b) Ttulos seriados (ou em massa) -- so emitidos em srie por pes soas jurdicas de direito pblico ou privado e, por serem muitos, so numerados. Cada um envolve 
um direito igual ao outro, servindo, geralmente, para pagamentos peridicos. Exemplos: ttulos da dvida pblica federal, estadual e municipal. 8) Quanto ao contedo 
da crtula Trata-se de classificao feita por J. X. Carvalho de Mendona, que distinguiu os ttulos de crdito em propriamente ditos e impropriamente ditos. Essa 
classificao leva em considerao a extenso do direito consagrado no ttulo, uma vez que a diver sidade de ttulos faz variar tal extenso. Uns, por exemplo, servem 
para representar mercadorias, como no conhecimento de depsito; outros, para atestar a participao em uma sociedade, como as aes, ou, ainda, o direito a um crdito 
monetrio em si, como no caso das letras de cmbio. a) Ttulos propriamente ditos ou prprios -- so aqueles em que, de fato, se consubstancia uma operao de crdito. 
Exemplos: ttulos da dvida pblica, letras de cmbio, notas promissrias. b) Ttulos impropriamente ditos ou imprprios -- so aqueles que no representam uma operao 
de crdito, mas por preencherem os requisitos tpicos dos ttulos de crdito (cartula r idade, literalidade, autonomia), circulam com as garantias que os caracterizam. 
Neles, portanto, no est representada a troca de um valor presente por um futuro. Exemplos: aes das sociedades annimas e sociedades em comandita por aes, conhecimentos 
de depsito emitidos por armazns gerais e conhecimentos de carga. Na realidade, essa classificao quanto ao contedo  de somenos importncia, pois o que importa 
 saber se um ttulo  de crdito a partir do momento em que se insere no conceito de Vivante, ou se  ttulo diverso. Para alguns autores o cheque no  ttulo 
de crdito puro, pois se trata de uma ordem incondicional de pagar certa quantia em dinheiro emitida contra o banco, que no representa necessariamente uma operao 
de crdito, j que o correntista pode, por exemplo, emitir um cheque em que ele prprio  o beneficirio.
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Ttulos

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Crdito e Contratos Mercantis

6  LEGISLAO CAMBIRIA
O direito cambirio  o mais eficiente para unificar as relaes entre pases, pois presta-se justamente a disciplinar a circulao de riquezas pelo espao mundial 
e dentro de cada Estado. Para permitir o desenvolvimento do crdito e facilitar as trocas no campo internacional, teve incio uma sequncia de conferncias internacionais 
visando  uniformizao da legislao cambiria. O Brasil adotou, para regulamentao da matria relativa s letras de cmbio, notas promissrias e cheques, as Convenes 
de Genebra (de 1930 e 1931), responsveis pela elaborao das Leis Uniformes sobre Cambiais. A primeira dispondo sobre cheque, e a segunda, sobre letra de cmbio 
e nota promissria. As Convenes foram aprovadas pelo Decreto Legislativo n. 54, de 8-9-1964. Foram, ento, finalmente promulgadas pelos Decretos n. 57.595, de 
7-1-1966, e 57.663, de 24-1-1966. Muito embora tenha havido,  poca, divergncia doutrinria e jurisprudencial acerca da adoo ou no pelo Brasil da Lei Uniforme, 
o Supremo Tribunal Federal, em 1971, manifestou-se sobre o tema, asseverando que as leis genebrinas estavam vigorando como leis internas. Os ttulos de crdito so 
de extensa variedade, podendo ser contadas aproximadamente quarenta espcies deles e cada tipo  regulado por uma lei prpria, peculiar s suas caractersticas. 
No entanto, no que tange s normas gerais, as Leis Uniformes de Genebra (nota promissria e letra de cmbio) servem para suprir e embasar a disciplina dos demais 
ttulos especficos, como, por exemplo, a Lei dos Cheques (Lei n. 7.357/85) e a das Duplicatas (Lei n. 5.474/68). Atualmente, em nosso ordenamento, coexistem (e 
nem sempre pacificamente) leis prprias de cada ttulo de crdito, a Lei Geral das Cambiais (Lei Saraiva -- Dec. n. 2.044/1908), as Leis Uniformes de Genebra (sobre 
letras de cmbio e notas promissrias e sobre cheques), e as normas administrativas, acrescidas de inmeras resolues, circulares e portarias do Banco Central. 
Essa larga variedade de legis25

Sinopses Jurdicas

lao pertinente a um s tema contraria o intuito de tornar os ttulos de crdito documentos extremamente seguros  circulao de riqueza na sociedade.

7  TTULOS DE CRDITO E O NOVO CDIGO CIVIL
Os ttulos de crdito passaram a ser tambm disciplinados pelo Cdigo Civil brasileiro (Lei n. 10.406/2002) no Ttulo VIII do Livro I da Parte Especial (arts. 887 
a 926). Por ter inserido captulo sobre "Disposies Gerais", o novo Cdigo Civil agasalhou a livre-iniciativa e a liberdade de criao de ttulos de crdito, abrindo 
espao  consagrao dos ttulos inominados ou atpicos, que so aqueles criados pela prtica empresarial, sem lei especfica que os discipline, mas que se subordinam 
s regras gerais. A despeito da nova regulamentao encampada pelo Cdigo Civil, as normas das leis especiais que regem os ttulos de crdito nominados (como a letra 
de cmbio, a nota promissria, o cheque e a duplicata) continuam vigentes e aplicveis, ainda quando dispuserem diversamente do estatuto civil.  que o prprio art. 
903 desse estatuto esclarece que, no que tange aos ttulos tpicos ou nominados, prevalece a disciplina e norma tizao das leis especiais, servindo as regras do 
Cdigo Civil apenas como norma supletiva, ou seja, sendo aplicveis apenas se no houver disposio em sentido contrrio na lei especial. Entende-se que as normas 
do novo Cdigo aplicar-se-o, tambm de forma supletiva, aos ttulos cujas leis prprias no prevejam a aplicao subsidiria da legislao sobre letra de cmbio, 
nota promissria ou de qualquer outra lei.

TTULOS DE CRDITO COMERCIAIS E TTULOS 8  DE CRDITO CIVIS
Os ttulos de crdito tm natureza comercial, independentemente da natureza do ato que representam, se civil ou comercial, ou mesmo da profisso de quem os pratique. 
Tanto  assim que, embora em um passado j remoto, letras de cmbio e notas promissrias eram regulamentadas pelo Cdigo Comercial (arts. 354 a 427 -- revogados
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Ttulos

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Crdito e Contratos Mercantis

pelo Dec. n. 2.044/1908). Embora o estudo dos ttulos de crdito estivesse sempre ligado ao ramo do direito comercial, no se pode negar que existem ttulos de natureza 
civil, por imposio de lei, conquanto a eles tambm se apliquem, ainda que subsidiariamente, a teoria e as regras gerais do direito cambirio. Os ttulos de natureza 
civil esto definidos no Decreto-Lei n. 167/67, que dispe sobre os ttulos de crdito rurais, definidos, em seu art. 10, como "ttulos civis, lquidos e certos". 
Ocorre, todavia, que tais ttulos esto voltados s atividades puramente rurais, que envolvem apenas produtor e solo, cujo produto no  destinado  comer cializao. 
 medida que os produtos rurais passam a ser comer cializados, aquele que assumir a posio de intermedirio nas relaes mercantis j se submeter  legislao 
comercial pertinente.

 EQUISITOS FORMAIS DOS TTULOS DE 9  R CRDITO
So requisitos essenciais dos ttulos cambirios, sem prejuzo das caractersticas peculiares a cada um deles, que sero tratadas posteriormente: -- denominao 
do ttulo; -- assinatura de seu subscritor (emitente ou sacador, conforme o caso); -- identificao de quem deve pagar (RG, CPF, ttulo de eleitor ou carteira de 
trabalho); -- indicao precisa do direito que confere; -- data do vencimento (se no constar, o ttulo   vista -- art. 889,  1 , do CC); -- data da emisso; 
-- local da emisso e do pagamento (podem ser supridos pelo domiclio do emitente). Os requisitos formais supraelencados no precisam estar presentes no momento 
da emisso da cambial. Esta pode ser emitida e at circular incompleta. Dever, no entanto, estar completamente preenchida antes de sua cobrana ou protesto. Com 
efeito, a lei permite a emisso e a circulao de ttulos incompletos, que so aqueles parcial27

Sinopses Jurdicas

mente preenchidos pelo sacador ou emitente, os quais sero completados pelo beneficirio de acordo com os ajustes realizados (CC, art. 891). O portador do ttulo, 
desde que de boa-f, presume-se autorizado pelo subs critor a preench-lo. H, inclusive, a Smula 387 do Supremo Tribunal Federal, dispondo que "a cambial emitida 
ou aceita com omisses, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-f, antes da cobrana ou do protesto". O descumprimento dos ajustes acordados ao tempo 
da emis so, por parte daquele que preencher o ttulo, no  motivo de oposio ao terceiro portador que o adquiriu de boa-f (CC, art. 891, pargrafo nico). Por 
fim, cumpre ressaltar que o art. 888 do Cdigo Civil  expresso ao dispor que: "a omisso de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como ttulo 
de crdito, no implica a invalidade do negcio jurdico que lhe deu origem".

Quadro sintico  Ttulos de crdito
De acordo com o art. 887 do Cdigo Civil, "o ttulo de crdito, documento necessrio ao exerccio do direito literal e autnomo nele contido, somente produz efeito 
quando preencha os requisitos da lei". Trata-se do documento re presentativo de um crdito ou obrigao pecuniria que pode ser transferido de um credor a outro, 
promovendo a circulao de riqueza na sociedade. As obrigaes repre sentadas em um ttulo podem ter origem extracambial, por exemplo, uma compra e venda; ou cambial, 
por exemplo, um aval. So dotados de: a) negociabilidade: circulam facilmente na sociedade; b) executividade: so ttulos executivos extrajudi ciais porque lquidos, 
certos e exigveis (CPC, art. 585, I). O processo de execuo deve sempre ser instrudo com o ttulo original. Direito cambirio ou cambial  o conjunto de regras 
que disciplinam os ttulos de crdito.

Conceito

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Ttulos

de

Crdito e Contratos Mercantis

Princpios fundamentais

a) Cartularidade ou incorporao: materializao do direi to no ttulo, que se torna necessrio  satisfao do crdito. b) Literalidade: o direito ao crdito limita-se 
ao contedo do ttulo. c) Autonomia: o portador da crtula  titular de direito au tnomo em relao aos direitos dos predecessores. Capa cidade de circulao autnoma 
do ttulo (independncia das relaes cambirias). d) Abstrao: a obrigao que deu origem ao ttulo no se confunde com a obrigao pecuniria nele contida (inde 
pendncia do negcio causal). Observao: todos os ttu los de crdito gozam de autonomia, mas nem todos so abstratos. Existem alguns ttulos causais, que declaram 
a obrigao que lhes deu causa, como as duplicatas. e) Inoponibilidade das excees pessoais aos terceiros de boa-f: o devedor no pode opor a terceiros de boa-f 
as excees pessoais que teria contra o credor originrio (CC, art. 916). f) Independncia: no necessitam de outro documento para complement-los. Ex.: nota promissria, 
letra de cm bio. Existem, porm, ttulos que no so independentes como as aes de sociedades annimas, que esto vincu ladas aos estatutos sociais das empresas. 
g) Legalidade ou tipicidade: o rol de ttulos de crdito est definido em lei. Podem ser criados novos ttulos, desde que observem os requisitos legais e no sejam 
ao portador. a) Ttulos de modelo livre: no h pa dro especificado em lei, basta que ob servem os requisitos legais. Ex.: nota promissria; letra de cmbio. b) 
Ttulos de modelo vinculado: h uma forma definida em lei. Ex.: cheque; du plicata. a) Ttulos  vista: possuem prazo inde terminado, sendo exigveis assim que apresentados 
ao devedor. O protesto serve como prova de apresentao. b) Ttulos a prazo: contm data especfi ca para pagamento. 29

Quanto ao modelo Classificaes

Quanto ao prazo

Sinopses Jurdicas

Quanto  circulao

Classificaes

a) Ttulos nominais: o nome do benefici rio consta no ttulo quando de sua emisso. Podem ser: 1) Nominativos: transferem-se mediante termo, em regis tro do emitente, 
assinado pelo propriet rio e pelo adquirente, bem como por endosso em preto (CC, arts. 922 e 923); 2)  ordem: transferem-se por endosso; 3) No  ordem: transferem-se 
por ces so civil, sendo vedado o endosso. b) Ttulos ao portador: so emitidos sem o nome do beneficirio, transferindo-se por simples tradio (CC, art. 904). 
O possuidor do ttulo tem direito  presta o nele contida, mediante sua simples apresentao ao devedor (CC, art. 905). Observao:  nulo o ttulo ao portador 
emitido sem autorizao de lei especial (CC, art. 906). a) Ordem de pagamento: a criao do ttulo d origem a trs situaes jurdi cas, tal como na letra de cmbio, 
no cheque e na duplicata: 1) emitente (sa cador); 2) sacado; 3) beneficirio. b) Promessa de pagamento: a criao do ttulo origina duas situaes jurdi cas, tal 
como na nota promissria: 1) promitente (devedor); 2) beneficirio (credor). a) Causais: a obrigao que lhes origi nou consta do ttulo. Ex.: duplicata. b) Abstratos: 
a obrigao que lhes deu origem no consta do ttulo. Ex.: che que, nota promissria, letra de cmbio. a) Ttulos pblicos: emitidos por pessoas jurdicas de direito 
pblico. Ex.: ttulos da dvida pblica.

Quanto  estrutura

Quanto  natureza

Quanto ao emitente

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Ttulos

de

Crdito e Contratos Mercantis

Quanto ao emitente

b) Ttulos privados: emitidos por particu lares. Ex.: nota promissria, letra de cmbio, cheques, duplicatas. a) Individuais: singulares. Ex.: nota pro missria. 
b) Seriados: numerados para pagamento peridico. Ex.: ttulos da dvida pblica. a) Propriamente ditos: consubstanciam uma operao de crdito. Ex.: nota pro missria, 
letra de cmbio. b) Impropriamente ditos: no consubs tanciam uma operao de crdito, mas contm os requisitos dos ttulos de crdi to. Ex.: aes.

Quanto ao nmero Classificaes

Quanto ao contedo

Requisitos formais dos ttulos de crdito

a) Denominao. b) Assinatura do subscritor (emitente). c) Identificao do devedor. d) Especificao do direito que confere. e) Data de vencimento (na ausncia 
o ttulo   vista). f) Data de emisso. g) Local de emisso e pagamento. Observao: Esses requisitos no precisam estar todos pre sentes no momento da emisso, 
mas devem estar comple tos antes da cobrana ou protesto (CC, arts. 891 e 888).

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Sinopses Jurdicas

10  LETRA DE CMBIO
Eis abaixo um exemplo simplificado de letra de cmbio:
Vencimento em ...... de................ de ............... N $ ............................... de ............ de ............. 

LETRA DE CMBIO 32

 Aos .................................................................................................... pagar(o). V.Sa.(as.) por esta primeira e nica via de 
LETRA DE CMBIO a ................................................................. ou a sua ordem a importncia de

e no dia do vencimento far(o) pronto pagamento em moeda nacional Ao(s.) Sr.(s.) ACEITO(AMOS):

Na expresso do ilustre jurista Jos Maria Whitaker, letra de cmbio  "o ttulo capaz de realizar imediatamente o valor que representa". A letra de cmbio  um 
ttulo  ordem, que se cria mediante o saque, emitido em favor de algum, sendo transfervel por endosso, e que se completa pelo aceite e se garante pelo aval. O 
sacador, ao emitir uma letra de cmbio, d uma ordem ao sacado para que pague o valor constante do ttulo ao bene ficirio ou tomador. Por essa razo, trata-se de 
ttulo que compreende uma ordem de pagamento. Verifica-se, assim, que o saque gera trs situaes jurdicas distintas, envolvendo trs sujeitos e uma obrigao cambiria. 
Nada obsta, entretanto, que, na prtica, uma mesma pessoa ocupe duas posies nessa relao, sendo, assim, sacador e tomador, ou sacador e sacado (nesse caso, a 
letra de cmbio acaba tendo as mesmas funes de uma nota promissria). Essa possibilidade encontra-se expressamente prevista no art. 3 da Lei Uniforme. Quanto 
ao aspecto material, a letra de cmbio deve ser feita em papel, podendo ser manuscrita, datilografada, impressa etc. A forma

Ttulos

de

Crdito e Contratos Mercantis

mais comum so os formulrios, j prontos, em que basta preencher os espaos vazios com as informaes indicadas (tal como o modelo da pgina anterior). Consideram-se 
requisitos extrnsecos de uma letra de cmbio aqueles relativos  formalidade do ttulo em si. Eventuais falhas quanto a tais requisitos podem ser alegadas e opostas 
por qualquer devedor contra qualquer credor. Por exemplo, a falsidade da crtula, adulterao etc. So requisitos intrnsecos da letra de cmbio aqueles que se referem 
 obrigao nela contida e que, conforme j estudado, no constituem matria atinente ao direito cambial. Referem-se  capacidade das partes, ao consentimento, ao 
objeto e  causa da obrigao, e so os exigidos pelo direito para a validade de qualquer negcio jurdico. Assim, por decorrncia lgica do princpio da autonomia 
dos ttulos de crdito, defeitos a eles relativos somente podero ser opostos por certos devedores contra determinados credores. O art. 1 do Anexo I do Decreto 
n. 57.663/66 (Lei Uniforme) traz os elementos que deve conter a letra de cmbio. O art. 2 dispe que no ser considerado letra de cmbio o escrito que no trouxer 
os seguintes requisitos: I -- a palavra "letra" inserta no prprio texto do ttulo e expressa na lngua empregada para a redao desse ttulo; No sero admitidas, 
portanto, quaisquer outras expresses, visto que sua finalidade  fazer saber, sempre, que se trata desse especfico ttulo de crdito. A Lei Uniforme exige apenas 
a palavra "letra". Todavia, a doutrina  unnime no sentido de que prevalece a Lei Saraiva (Dec. n. 2.044/1908), que exige o nome completo do ttulo. II -- o mandato 
puro e simples de pagar uma quantia determinada (embora a traduo da Lei Uniforme tenha sido feita com a palavra "mandato", o correto  "mandado", uma vez que se 
trata de uma ordem, e no de representao); O mandado no pode estar sujeito a qualquer condio, sendo, por isso, puro e simples. Se esse campo no for preenchido 
corretamente, ensejar a nulidade formal do ttulo. O valor deve ser preciso. O art. 6 da Lei
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Sinopses Jurdicas

Uniforme expressamente admite que seja o valor estipulado em algarismos e "se na letra a indicao da quantia a satisfazer se achar feita por extenso e em algarismos, 
e houver divergncia entre uma e outra, prevalece a que estiver feita por extenso. Se na letra a indicao da quantia a satisfazer se achar feita por mais de uma 
vez, quer por extenso, quer em algarismos, e houver divergncias entre as diversas indicaes, prevalecer a que se achar feita pela quantia inferior". O art. 1, 
II, do Decreto n. 2.044/1908 diz que o ttulo deve mencionar tambm a espcie de moeda de pagamento. Todas as letras de cmbio tiradas no territrio brasileiro, 
para aqui serem honradas, devero ser pagas em moeda nacional (Real). Admite-se, porm, que a letra de cmbio seja sacada em moeda estrangeira caso seja emitida 
por pessoa domiciliada no estrangeiro, ou quando a obrigao for assumida no exterior. Nesse caso, dever ser feita a converso para a moeda nacional no momento 
do pagamento -- pelo ndice constante no ttulo ou, em sua ausncia, pela taxa de cmbio vigente no dia. O Decreto-Lei n. 857/69 dispe serem nulos os ttulos, contratos 
e quaisquer documentos, bem como as obrigaes exequveis no Brasil que estipulem pagamento em ouro ou moe da estrangeira, salvo algumas excees previstas no prprio 
Decreto. Assim, todo e qualquer pagamento de ttulo a ser feito no Brasil deve dar-se em moeda nacional (Real). A letra poder ser emitida tambm com indexao, 
desde que o ndice seja conhecido e amplamente utilizado. III -- o nome daquele que deve pagar (sacado); A letra de cmbio  uma ordem de pagamento voltada justamente 
ao sacado, pessoa que deve ser eficazmente identificada, indicando-se seu nome por extenso, bem como algum documento seu (CPF, RG, ttulo de eleitor). IV -- a poca 
do pagamento; Ocorre, todavia, que o art. 2 da Lei Uniforme dispe que, quanto  data do vencimento, a letra ser pagvel  vista se no constar data determinada 
para o ttulo ser pago. Igual regra existe no art. 20,  1, do Decreto n. 2.044/1908. Por essa razo, a doutrina argumenta
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Ttulos

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Crdito e Contratos Mercantis

que tal requisito no  indispensvel, pois o texto legal supre sua falta no caso concreto, de modo que o ttulo  vlido. V -- a indicao do lugar em que se deve 
efetuar o pagamento; Quanto ao local do pagamento, se no indicado, ser aquele mencionado ao p do nome do sacado, que, ao mesmo tempo, ser tido como sendo o seu 
domiclio (Lei Uniforme, art. 2, e Dec. n. 2.044/1908, art. 20,  1). Por isso, como a ausncia desse requisito  suprida pelo texto legal, considera-se que ele 
no  essencial. O  1 do art. 20 do Decreto n. 2.044/1908 esclarece ainda que: " facultada a indicao alternativa de lugares de pagamento, tendo o portador direito 
de opo. A letra pode ser sacada sobre uma pessoa, para ser paga no domiclio de outra, indicada pelo sacador ou pelo aceitante". VI -- o nome da pessoa a quem 
ou  ordem de quem deve ser paga; Cuida-se aqui da indicao, tambm por extenso, do bene ficirio do ttulo, para que ele possa ser identificado, pois a Lei Uniforme 
veda a emisso de letra de cmbio ao portador. No  preciso conter a expresso " ordem", pois j  sabido que  da essncia do ttulo. Se o espao em que deveria 
constar o nome do beneficirio estiver em branco, isso no significa que o ttulo  ao portador, porm, que ser preenchido posteriormente. VII -- a indicao da 
data em que, e do lugar onde a letra  passada; No possuem valor cambial as letras sacadas sem data de emisso na medida em que se torna impossvel saber se o emitente 
era capaz em tal data, bem como apreciar os prazos para apresentao e de vencimento. Na ausncia do lugar considera-se que a letra foi passada no lugar designado, 
ao lado do nome do sacador (art. 2 da Lei Uniforme). Na ausncia deste, ser assim considerado o local do domiclio do emitente (CC, art. 889,  2). VIII -- assinatura 
de quem passa a letra (sacador). A assinatura dever ser abaixo do contexto (corpo da letra) para que se presuma que foi assinada quando todo o contexto j estava 
formado, e que foi feita no momento da emisso do ttulo. Por meio dessa assinatura, o sacador garante aceite e pagamento do ttulo.
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Sinopses Jurdicas

 vedada a utilizao de chancela mecnica. Percebe-se que, embora o art. 1 da Lei Uniforme considere que todos esses requisitos devam constar da letra de cmbio, 
aqueles referentes  data, ao local do pagamento e ao lugar da emisso no so considerados essenciais, j que a omisso  suprida pelo prprio texto legal, conforme 
j exposto. A Lei Uniforme prev outras solues importantes quanto s clusulas das letras de cmbio: 1) clusula de juros; De acordo com o art. 5 da Lei Uniforme, 
 permitida a insero dessa clusula nas letras pagveis  vista ou a certo termo da vista. Em qualquer outra espcie, tal clusula ser considerada como no escrita. 
Para ser vlida, ela dever indicar a taxa, sendo os juros contados da data da letra se outra data no for indicada. No se aplica a regra do art. 890 do Cdigo 
Civil, que veda a fixao de juros, na medida em que a Lei Uniforme  lei especial. 2) clusula exonerando o sacador da garantia do aceite. O art. 9 da Lei Uniforme 
expressamente dispe, contrariando o art. 44,  2, do Decreto n. 2.044/1908, que "o sacador  garante tanto da aceitao como do pagamento da letra. O sacador pode 
exonerar-se da garantia da aceitao; toda e qualquer clusula pela qual ele se exonere da garantia do pagamento considera-se como no escrita".

10.1. LETRA INCOMPLETA OU EM BRANCO
Estabelece a Smula 387 do Supremo Tribunal Federal a possibilidade de circulao de ttulo incompleto ou em branco. Reza a referida smula que "a cambial emitida 
ou aceita com omisses, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-f antes da cobrana ou do protesto".  evidente que para protestar o ttulo o credor 
de boa-f tambm j deve ter efetuado o preenchimento. Enquanto no for preenchido, o ttulo no se torna exigvel. O preenchimento poder ser feito  mquina ou 
 mo.

10.2. ACEITE
Com o aceite o sacado se compromete a pagar o valor constante do ttulo ao seu beneficirio (legtimo possuidor do ttulo) na data
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Ttulos

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Crdito e Contratos Mercantis

do vencimento. A declarao do aceite torna o sacado devedor principal, passando a ser chamado de "aceitante". O ttulo deve ser apresentado ao sacado para aceite; 
por essa razo, seu nome deve constar corretamente na crtula. A Lei Uniforme, em seu art. 25, exige que o aceite seja dado na prpria letra, para que seja vlido. 
Poder ser feito com a palavra "aceito", "aceitamos", ou qualquer outra equivalente, sendo seguida pela assinatura do sacado, agora aceitante.Valer tambm como 
aceite a simples assinatura do sacado no anverso da letra. Se a assinatura for no verso, dever ser precedida da palavra "aceito" ou expresso equivalente (para 
que no se confunda com endosso). O aceite pode ser feito pessoalmente pelo sacado ou por procurador com poderes especiais expressos voltados ao aceite (art. 11 
do Dec. n. 2.044/1908). Isso porque o art. 46 do mesmo decreto dispe que "aquele que assina a declarao cambial, como mandatrio ou representante legal de outrem, 
sem estar devidamente autorizado, fica, por ela, pessoalmente obrigado". O sacado deve ser civilmente capaz, e no pode ser falido. Falecendo o sacado, o inventariante 
poder proceder ao aceite, em nome dos sucessores dele. Havendo mais de um sacado, a letra dever ser apresentada ao primeiro nomeado; se este no aceitar, ao segundo, 
e, assim, sucessivamente. Alguns doutrinadores dizem que  o aceite que completa a letra de cmbio. Na realidade, essa viso no  to correta, uma vez que o ttulo, 
preenchidos todos os requisitos legais, j pode ser executado e produzir efeitos, muito embora no tenha existido aceite. O aceite no , portanto, essencial para 
que seja o ttulo vlido. Alis, frise-se, o sacado, ainda que conste expressamente no ttulo, no est obrigado a aceitar a letra. Ele aceita se quiser. Ao emitir 
a letra, o sacador responsabiliza-se pelo aceite do sacado e pelo pagamento dela, ou seja, ele garante ao tomador que o sacado aceitar e honrar o ttulo, pois, 
caso no o faa, ele prprio ter de honr-lo.Todavia, com a circulao do ttulo, havendo endossantes, todos eles, como devedores cambi r ios solidrios, responsabilizam-se, 
igualmente, pelo aceite e pagamento do sacado. Assim, se o sacado no aceitar, o possuidor poder cobr-lo do sacador ou dos endossantes.
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Sinopses Jurdicas

O aceite  irretratvel. Se o sacado no aceitar o ttulo, ocorrer, de acordo com o art. 43 da Lei Uniforme, o seu vencimento antecipado. De imediato, poder o 
tomador, aps o protesto, cobrar do sacador e dos demais coobrigados cambirios o valor constante da letra. O mesmo ocorre se a recusa  parcial. Se estiver escrito 
na letra que ela  pagvel no domiclio do sacado, ele pode, ao aceitar o ttulo, indicar outro domiclio para pagamento (Lei Uniforme, art. 27).  o denominado 
aceite domiciliado. A letra a certo termo de vista deve ser apresentada ao sacado para aceite dentro do prazo nela disposto ou, no sendo estabelecido, dentro de 
um ano contado da data da emisso do ttulo (Lei Uniforme, art. 23). Esse dispositivo revogou o art. 9 da Lei Saraiva (Dec. n. 2.044/1908), que estipulava prazo 
de seis meses. Nessa modalidade de letra, a apresentao do ttulo para aceite  obrigatria, porque s aps o aceite (que  datado) poder-se- contar o prazo para 
vencimento (Lei Uniforme, art. 25). A apresentao da letra de cmbio ao sacado para aceite  facultativa, em se tratando de letra com data certa de vencimento. 
A letra  vista tambm dispensa a apresentao para aceite, porque se vence no momento em que  apresentada ao sacado, o que deve ser feito em um ano. O prazo, todavia, 
pode ser alterado pelo sacador (para mais ou para menos). Nesse tipo de letra, o possuidor do ttulo j o apresenta diretamente para pagamento. Apresentada a letra 
para aceite, o sacado no pode ret-la, tendo de devolv-la de imediato. O art. 24 da Lei Uniforme  claro ao dispor que: "o portador no  obrigado a deixar nas 
mos do aceitante a letra apresentada ao aceite". A recusa na devoluo por parte do sacado pode ensejar, inclusive, sua respon sa bilizao penal por crime de apropriao 
indbita (CP, art. 168), alm do protesto por falta de devoluo do ttulo. Referido dispositivo indica tambm que o sacado pode pedir que a letra lhe seja apresentada 
uma segunda vez, no dia seguinte quele da primeira apresentao.  o que a doutrina chama de "prazo de respiro", que dura 24 horas.
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Ttulos

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10.2.1. FALTA OU RECUSA DE ACEITE Verifica-se a falta de aceite quando o sacado no  localizado, est muito enfermo, no pode expressar-se etc. H recusa quando 
ele expressamente nega aceite ao ttulo. Mesmo que tenha firmado acordo com o sacador, o sacado no est obrigado a aceitar o ttulo. Se no o aceitar, ser acionado 
pelo sacador pelas vias ordinrias do direito obrigacional e no pelas vias cambirias. Para garantir o recebimento do valor representado no ttulo, seu possuidor, 
diante da recusa ou falta de aceite por parte do sacado, que ocasiona o vencimento antecipado do ttulo, ter de protest-lo at o primeiro dia til seguinte  recusa 
ou aceite limitativo. Se no o fizer, perder o direito de acionar os demais coobrigados cambirios (sacador e avalistas, endossantes e avalistas). Verifica-se, 
portanto, que a recusa de aceite no impossibilita a cobrana e pagamento do ttulo, e o protesto prova a ausncia desse aceite. Se, porm, no for feito o protesto, 
o possuidor no poder cobrar do sacado -- que no aceitou -- nem dos demais. O aceite deve ser puro e simples, ou seja, incondicionado. O sacado, porm, pode limit-lo 
a uma parte do valor da letra, ficando, nesse caso, obrigado nos termos do seu aceite (art. 26 da Lei Uniforme). Em tal hiptese, o beneficirio poder proceder 
ao protesto do ttulo, j que o aceite parcial equivale a uma recusa -- embora vincule o aceitante parcial -- para assegurar o direito de acionar os demais coobrigados. 
Ele poder exigir desses coobrigados o cumprimento do valor total do ttulo, mas, nos termos da lei, estes podero, posteriormente, exigir do sacado o valor referente 
 parcela aceita. 10.2.2. LETRAS NO ACEITVEIS A letra de cmbio pode ser sacada com a clusula de proibio de apresentao para aceite, o que torna a letra no 
aceitvel (art. 22 da Lei Uniforme). Essa clusula deve ser expressa, mediante os termos "no aceitvel" ou "sem aceite" ou expresso equivalente. Com essa clusula, 
o sacador acaba evitando a antecipao de vencimento da crtula por causa da falta ou recusa de aceite. Com isso, o beneficirio s poder apresentar a letra ao 
sacado na data do vencimento, e se ele
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Sinopses Jurdicas

recusar o pagamento, a sim, quando j vencido o ttulo,  que o tomador se voltar contra o sacador. Apesar da existncia da clusula, se o sacado aceitar a letra, 
o aceite ser vlido. Se recusar, a letra no poder ser protestada por falta de aceite. Se for, o portador se sujeitar s perdas e danos perante o sacado. Essa 
clusula no  admitida, porm, nas letras sacadas a certo termo de vista, porque nessa modalidade o prazo do vencimento s corre a partir da data do aceite.

10.3. C  OBRANA DO TTULO E OS DEVEDORES CAMBIRIOS
Todos os devedores cambirios so devedores solidrios. So eles: sacador, aceitante, endossantes e avalistas. O sacado, na letra de cmbio, no  obrigado solidrio 
porque o simples fato de seu nome constar no ttulo no enseja a sua obrigao, visto ser necessrio o seu aceite. Uma vez aceito o ttulo pelo sacado, ele se torna 
aceitante e, ento, assume a posio de devedor direto e principal (Lei Uniforme, art. 28). Se no o aceita, torna-se um estranho ao ttulo. Em razo da solidariedade 
entre os devedores cambirios, o portador do ttulo pode acionar qualquer um, individualmente, alguns, ou todos, coletivamente, sem ter de observar qualquer ordem 
de preferncia (que seria a ordem em que cada um se obrigou). Assim, ele pode acionar o avalista, que no pode arguir que o avalizado deve preced-lo; pode acionar 
um endos sante, que no pode alegar que o emitente deve preced-lo, e, assim, sucessivamente. A solidariedade de que ora se trata no pode ser confundida com litisconsrcio 
necessrio. Assim, o portador pode, por exemplo, propor ao contra um endossante; se este no possuir bens suficientes que cubram o montante do crdito, poder 
o portador mover outra ao contra os outros endossantes. O art. 51,  2, da Lei n. 7.357/85 dispe que: "a ao contra um dos obrigados no impede sejam os outros 
demandados, mesmo que se tenham obrigado posteriormente quele". A solidariedade cambiria decorre de lei, diferentemente da comum, que pode ser voluntria.
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Cumpre ressaltar que, sendo as declaraes cambirias dos devedores vinculatrias, s podero obrigar-se aqueles que tenham capacidade jurdica para tanto, nos termos 
da lei civil. Denomina-se devedor cambirio principal aquele cujo pagamento do crdito constante do ttulo o extingue, porque no adquire direito cambirio em relao 
a nenhum subscritor, isto , no h devedores precedentes. Na letra de cmbio e na duplicata, os devedores principais so o aceitante e seu avalista. O sacado, na 
letra de cmbio, como registrado acima, somente se torna devedor com o lanamento de seu aceite na crtula, que deve ser expresso, mediante sua assinatura. Assim, 
a contrario sensu, no havendo aceite, o sacador  que se torna devedor principal; pagando o ttulo, extingue-o, por no existir qualquer devedor que lhe seja precedente. 
Ter ele, ento, ao civil contra o sacado, com base na relao causal que deu origem quela letra de cmbio, quando dever provar que este, em razo de algum negcio 
jurdico, devia-lhe dinheiro, tendo sido esta a razo do saque da letra. Conclui-se, portanto, que aceitante e sacador (no caso de recusa de aceite pelo sacado) 
sero sempre devedores principais, pois no h ningum que lhes preceda. Os devedores cambirios subsidirios ou de regresso so aqueles cujo pagamento no extingue 
a vida cambiria do ttulo, pois podero voltar-se contra os devedores que lhes sejam anteriores. Eles adquirem o direito decorrente do ttulo. Ficaro, todavia, 
excludos dessa cobrana os endossantes "sem garantia", isto , aqueles que apem no ttulo essa clusula que significa justamente que eles no garantem o pagamento 
aos endos santes posteriores. Os devedores cambirios subsidirios na letra de cmbio so o sacador, os endossantes e respectivos avalistas. Com efeito, com o aceite 
pelo sacado, a responsabilidade do sacador e dos endossantes e seus avalistas s se efetuar em carter regressivo e, desde que comprovada a falta de pagamento por 
parte do aceitante, pelo protesto feito em tempo til. O coobri gado no precisa pagar ttulo que no foi protestado ou que o tenha sido fora do prazo legal.
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Sinopses Jurdicas

Em suma, havendo aceite pelo sacado, ele  o devedor principal, e todos os demais so devedores de regresso ou subsidirios. Caso o sacado no aceite, o sacador 
 o devedor principal, e os outros so subsidirios. Na duplicata, nota promissria e cheque os devedores de regresso so somente os endossantes e avalistas. De 
forma sucinta, pode-se dizer, ento, que devedor principal ou direto  aquele que, ao final, arcar com a soma cam bial, e devedor subsidirio ou regressivo  aquele 
que garante tal pagamento perante o possuidor, mas que, se efetuar o pagamento, poder reaver o que pagou dos devedores anteriores. O devedor de regresso que paga 
o ttulo ao portador sub-roga-se nos direitos deste? A palavra "sub-rogao" no  adequada na hiptese em anlise, primeiro, porque o devedor cambirio de regresso 
no adquire direito derivado do portador, porm, direito autnomo e originrio; segundo, porque o devedor cambirio que honra a sua obrigao no passa a ocupar 
a posio de portador do ttulo, pois este tem direito de ao cambiria em face de todos os devedores, enquanto aquele, pagando o ttulo, adquire os direitos dele 
decorrentes apenas em relao aos devedores anteriores e que o garantem. Se houvesse sub-rogao, ele ficaria em posio igual  do portador. Quando  o avalista 
quem paga, ele adquire os direitos decorrentes da relao entre avalizado e demais endossantes a ele anteriores. No h tambm sub-rogao pelos mesmos motivos acima. 
Veja-se o seguinte exemplo: X deve a Z R$ 100,00 e Z deve a Y R$ 100,00. Z emite uma letra de cmbio em que X dever pagar a Y. Este tinha dvida de R$ 100,00 com 
W, logo, endossa a letra a este. W, por sua vez, avalizado por H, endossa a letra a Q, que a endossa a K. (O direito de regresso vai no sentido inverso da ordem 
de endossos e o pagamento exonera os posteriores. Quanto maior o nmero de endossos, maior o nmero de coobrigados cambiais, logo, maior a chance de receber.) Veja-se 
esquematicamente:
Z (sacador)  Y (credor originrio e endossante 1)  W (avalizado/endossante 2)  Q (endossante 3)  K (tomador)  X (sacado)  H (avalista)

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Se K cobra a letra de X e este no paga, tem direito de regresso a partir de Z (o sacador  anterior aos endossantes na cadeia de coobrigados). Se W pagar, por exemplo, 
exonera H (o avalista ocupa sempre posio imediatamente posterior  de seu avalizado) e Q. W, ento, s poder cobrar de Y e de Z, na medida em que X no aceitou 
a letra.

10.4. ENDOSSO
O endosso  a forma de transferncia do direito ao valor constante do ttulo, sendo acompanhado da tradio da crtula, que transfere a posse desta. Nos termos do 
art. 893 do Cdigo Civil, "a transferncia do ttulo de crdito implica a de todos os direitos que lhe so inerentes". Com o endosso transfere-se no apenas a propriedade 
do crdito representado pelo ttulo, mas tambm a garantia de seu adimplemento. Em outras palavras, ao transferir um ttulo por endosso, o endossante (ou endossador) 
garante ao endossatrio (ou adquirente) que o crdito representado no ttulo ser pago pontualmente. Na letra de cmbio, o endosso transfere o crdito do endos sante 
ao endossatrio, vinculando o endossante a responder solidariamente pelo aceite da crtula, garantindo seu pagamento. Assim, em sentido contrrio, conclui-se que, 
se o devedor entregar diretamente um ttulo a seu credor, sem endosso, isto , por mera tradio, no estar garantindo o pagamento do ttulo ou se responsabilizando 
solidariamente pelo aceite da crtula. Dessa forma, o endosso engloba dois elementos: veritas, que corresponde  garantia da realidade (validade) do ttulo, e bonitas, 
garantia da realizao de seu valor. O endosso pode ser feito no verso ou no anverso do ttulo. No verso, basta a simples assinatura do endossante. No anverso, ele 
ser completo quando contiver a assinatura do endossante e uma declarao de que se trata de um endosso.  vedado o endos so parcial ou limitado, ou seja, aquele 
que diga respeito apenas a parte do valor constante do ttulo (art. 8,  3, do Dec. n. 2.044/1908). Se existir, ser nulo. Considera-se como no escrita no endosso 
qualquer condio a que se subordine o endos sante (art. 12 da Lei Uniforme). Ao endossar
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Sinopses Jurdicas

h transferncia integral do crdito contido no ttulo, que se completa com a sua tradio (arts. 910 e 912 do CC). Quando no houver mais espao na letra para a 
colocao do endosso, admite-se que uma nova folha seja anexada ao ttulo para que nesse alongamento seja colocada a assinatura do endossante (art. 13 da Lei Uniforme). 
O art. 11 dessa lei esclarece que quando o sacador tiver inserido na letra as palavras "no  ordem", ou uma expresso equivalente, a letra s ser transmissvel 
pela forma e com os efeitos de uma cesso ordinria de crditos. Um endossante qualquer tambm poder opor essa clusula, proibindo que a letra seja novamente endossada. 
Ele, nesse caso, somente estar garantindo pagamento ao seu endossatrio (art. 15 da Lei Uniforme). Por outro lado, a clusula " ordem" fica dispensada, porque 
 da essncia da letra de cmbio essa possibilidade de transferncia por endosso. Para endossar a letra de cmbio  necessrio que o endos sante tenha capacidade 
jurdica. Todavia, o endossatrio sucede o endossante na propriedade do ttulo, e no na relao jurdica pela qual ele adquiriu o ttulo. Por essa razo, eventual 
incapacidade do endossante no interromper a cadeia de endossos. O endosso ser em preto quando trouxer a indicao do beneficirio (endossatrio) do crdito que 
se transfere. Trata-se de endosso nominal, que pode ser no verso ou anverso do ttulo. Ser o endosso em branco quando contiver a simples assinatura do endossante, 
sem qualquer discriminao de quem seja o beneficirio da transferncia do crdito. Nessa hiptese, cria-se a possibilidade de circulao livre do ttulo, ou seja, 
ele se torna ao portador. Nesse caso, ele ter de ser feito necessariamente no verso. O art. 913 do Cdigo Civil confere ao endossatrio de endosso em branco a possibilidade 
de mud-lo para endosso em preto, completando-o com o seu nome ou de terceiro, de endossar novamente o ttulo em preto ou em branco, bem como de transmiti-lo, novamente, 
sem novo endosso. A possibilidade de o ttulo ser endossado  presumida, de modo que, se houver inteno de impedir o endosso, deve ser colocada no ttulo a clusula 
"no  ordem", de modo que, nesse caso, ele s poder ser transferido mediante cesso civil de crdito.
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Ttulos

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Crdito e Contratos Mercantis

Observao: O art. 1, caput, da Lei n. 8.021/90 veda o pagamento de ttulo em que o beneficirio no esteja identificado. O art. 2, II, da mesma lei veda a transmisso 
de ttulos de crdito por endosso, e o art. 19 da Lei n. 8.088/90, alterando tal dispositivo, esclarece que todas as cambiais devero ser emitidas de forma nominal, 
e s podero ser transmitidas por endosso em preto.Veja-se, todavia, que essas normas, que j encontravam forte resistncia, por desfigurarem o instituto dos ttulos 
de crdito, deixaram efetivamente de ter aplicao aps o advento do novo Cdigo Civil, na medida em que esse Codex permite a emisso de ttulos " ordem" (art. 
910), bem como a sua transmisso por endosso em branco.  verdade que o estatuto civil traa apenas "disposies gerais" a respeito dos ttulos de crdito, esclarecendo 
que devem ser respeitadas as regras em sentido contrrio previstas em lei especial (art. 903), o que pode dar a impresso de que os dispositivos descritos naquelas 
leis ainda estariam em vigor. Acontece que as Leis n. 8.021/90 e 8.088/90 no podem ser consideradas leis especiais, uma vez que estabelecem, expressamente, regras 
aplicveis a todos os ttulos de crdito, sendo, assim, normas de carter geral, que foram revogadas por outra norma geral posterior (Cdigo Civil). Interpretao 
diversa levaria  concluso de que os dispositivos do novo estatuto civil no teriam entrado em vigor. No se argumente, por sua vez, que o novo Cdigo regulamentou 
apenas os ttulos inominados, porque isso no  verdade. Basta uma leitura do Ttulo VIII, que trata das "Disposies Gerais dos Ttulos de Crdito", e, mais especificamente, 
do art. 903 do mesmo estatuto, para se concluir que o legislador no quis regulamentar apenas os ttulos inominados, mas sim traar normas gerais -- aplicveis aos 
ttulos nominados e inominados --, ressalvando, em relao queles, as normas especiais, o que, todavia, no  o caso das leis supracitadas, que trazem restries 
 circulao de todos os ttulos de crdito. Por essa razo, continua em vigor, por exemplo, o art. 69 da Lei n. 9.069/95, que traa regras especficas para o cheque 
-- vedando a emisso sem o nome do beneficirio quando o valor exceder R$ 100,00 --, mas no est o art. 19 da Lei n. 8.088/90, que veda o endosso em branco de todos 
os ttulos de crdito. O devedor, quando paga o ttulo, s se libera se validamente efetuar o pagamento ao portador legtimo.
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Sinopses Jurdicas

Considera-se legtimo possuidor o portador do ttulo de crdito que prova seu direito por uma srie ininterrupta de endossos. Assim,  necessrio que o portador 
demonstre a sequncia legtima de eventuais endossos em preto at que o ttulo tenha chegado em seu poder, mesmo que o ltimo endosso seja em branco, pois, nesse 
caso, bastar preench-lo com o seu nome. Caso, porm, o ltimo endosso seja em preto, legtimo possuidor  a pessoa j designada como endossatria pelo ltimo endossante. 
No caso de um s endosso em branco, o seu portador  considerado legtimo proprietrio. Exemplos: a) A emite uma letra de cmbio contra B (sacado) em favor de C 
(beneficirio). C endossa em branco para D, que, por sua vez, entrega o bem a E (sem endoss-lo). Posteriormente, E endos sa em branco para F. Este ser considerado 
legtimo possuidor, porque o ltimo endosso  em branco, pouco importando a tradio feita sem endosso de D para E. A nica ressalva  que D no ser devedor solidrio. 
b)  A emite uma letra de cmbio contra B (sacado) em favor de C (beneficirio). C endossa em preto para D. Este  legtimo possuidor. c) A emite uma letra de cmbio 
contra B (sacado) em favor de C (beneficirio). C endossa em preto para D que, sem endos s-la, a entrega para E. Este no  legtimo possuidor, j que o ltimo 
endosso  em preto e em favor de D. Quando h dois endossos em branco, presume-se haver o endos sador deste adquirido por aquele a propriedade da letra (art. 39 
do Dec. n. 2.044/1908). No existe limite ao nmero de endossos, salvo em se tratando de cheque (vide tpico 12.11). O devedor no est obrigado a verificar a autenticidade 
das assinaturas dos endossantes (art. 911, pargrafo nico, do CC). Isso porque o fato de a assinatura de um dos endossantes ser falsa no impede a circulao do 
ttulo e tambm no o invalida, em razo dos princpios da autonomia e independncia de cada obrigao cambiria, salvo no caso de m-f do portador.
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Ttulos

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Crdito e Contratos Mercantis

10.4.1. ENDOSSO PRPRIO E IMPRPRIO A doutrina costuma distinguir o endosso prprio do imprprio. Considera-se prprio o endosso que transfere a titularidade do 
crdito e o exerccio de seus direitos, bem como o que obriga o endossante na qualidade de coobrigado. J o endosso imprprio no transfere a titularidade do crdito, 
mas apenas possibilita ao detentor o exerccio de seus direitos. So espcies de endosso imprprio o endosso-mandato e o endosso-cauo.

10.4.1.1. Endosso-mandato
O endosso-mandato ou endosso-procurao  aquele que confere ao endossatrio a possibilidade de agir como representante do endossante, exercendo os direitos inerentes 
ao ttulo (ex.: cobrar o valor do ttulo). O art. 917,  1, do Cdigo Civil, porm, s lhe permite endossar novamente o ttulo como procurador do endossante anterior, 
com os mesmos poderes que recebeu. O endosso-mandato no perde sua eficcia com a morte ou a superveniente incapacidade do endossante (arts. 18 da Lei Uniforme e 
917,  2, do CC). O devedor somente poder opor ao endossatrio de endosso-mandato as excees que possuir contra o mandante (arts. 18 da Lei Uniforme e 917,  
3, do CC).

10.4.1.2. Endosso-cauo
O endosso-cauo ou pignoratcio ou garantia  aquele em que o ttulo  entregue ao endossatrio como garantia de uma dvida assumida pelo endossante para com aquele. 
O ttulo fica empenhado em poder do credor do endossante. Dever conter a clusula: "valor em garantia" ou "valor em penhor" ou outra expresso que implique uma 
cauo. Cumprida a obrigao garantida pelo penhor, o ttulo retorna ao endossante. Apenas se houver inadimplemento por parte deste  que o endos satrio ter sua 
titularidade plena. 10.4.2. ENDOSSO PSTUMO O endosso pstumo ou tardio  posterior ao protesto por falta de pagamento do ttulo ou ao decurso do prazo respectivo. 
Caracteriza47

Sinopses Jurdicas

-se apenas como cesso civil de crdito. Logo, referido endossante no garante o pagamento do ttulo (art. 20 da Lei Uniforme). O direito passa a ser transferido 
a ttulo derivado (como cesso civil) e no autnomo. Saliente-se, todavia, que o portador tem ao cambial contra todos os devedores que assinaram o ttulo antes 
do protesto, apenas no o tendo quanto aos endossantes pstumos. Quando um endosso no contm data, presume-se que tenha sido feito antes do prazo para o protesto. 
Observe-se, contudo, que o mesmo art. 20 da Lei Uniforme diz que o endosso realizado aps o vencimento tem o mesmo valor do endosso anterior, desde que antes do 
protesto por falta de pagamento ou do decurso do prazo respectivo. 10.4.3. ENDOSSO E CESSO CIVIL O art. 919 do Cdigo Civil salienta que o recebimento de ttulo 
 ordem, por meio diverso do endosso, tem efeito de cesso civil de crdito. Ambos se caracterizam como atos jurdicos transmissores da titularidade de crdito, 
havendo, entretanto, inmeras diferenas entre os institutos. Com efeito, enquanto o endosso  ato unilateral, a cesso de crdito  negcio jurdico, portanto, 
bilateral (formada pelo acordo de vontades das partes). A cesso pode ser feita da mesma forma que qualquer outro contrato, ao contrrio do endosso, que s  admitido 
mediante assinatura e declarao apostas no ttulo. O endosso confere direitos autnomos ao seu beneficirio (direitos novos em relao aos anteriores), ao passo 
que a cesso confere direitos derivados (os mesmos direitos de quem cedeu). Assim, enquanto o endossante, em regra, responde pela existncia do crdito e pagamento 
do ttulo, o cedente responder apenas pela existncia do crdito. Para o endosso vigora o princpio da inoponibi lidade das excees; j a cesso admite que o devedor 
oponha contra o cessionrio excees que tinha contra o cedente (CC, art. 294). O endosso no pode ser parcial; a cesso civil, sim. 10.4.4. ENDOSSO DE RETORNO E 
REENDOSSO O endosso de retorno  aquele em que o endossatrio j  pessoa obrigada no ttulo. O reendosso  aquele feito por quem adquire
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Ttulos

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Crdito e Contratos Mercantis

a cambial em decorrncia de um endosso de retorno. Trata-se, em verdade, do segundo endosso feito pela mesma pessoa. Assim, veja-se como exemplo: Caio endossa um 
ttulo de crdito a Tcio, que por sua vez o endossa a Mvio, que o endossa, em retorno, a Caio, que j era um dos coobrigados cambi r ios. Este, por sua vez, o 
reendossa a Euclides, ou seja, Caio endossa novamente um ttulo, aps t-lo recebido por um endosso de retorno, por isso o seu novo endosso recebe a denominao 
de "reendosso".

10.5. AVAL
Nos termos dos arts. 30 da Lei Uniforme e 897 do Cdigo Civil, "o pagamento de ttulo de crdito, que contenha obrigao de pagar soma determinada, pode ser garantido 
por aval". O aval corresponde a uma garantia cambial, firmada por terceiro -- o avalista -- ao avalizado, garantindo o pagamento do ttulo. O avalista pode ser um 
terceiro estranho ao ttulo ou algum que j seja obrigado. O avalista assume uma obrigao igual  de seu avalizado, tanto quanto aos efeitos como no que tange 
s consequncias. A Lei Uniforme, em seu art. 31,  expressa ao dizer: "O aval deve indicar por quem se d. Na falta de indicao, entender-se- pelo sacador", ou 
seja, em prol deste. Se a lei diz que as obrigaes so "equiparadas", significa que a obrigao do avalista no  a mesma do avalizado. Pode-se, pois, afirmar que 
a obrigao do avalista  autnoma em relao  do avalizado. Assim, ainda que a obrigao deste seja nula ou falsa (salvo se a nulidade decorrer de vcio de forma, 
hiptese em que no haver, sequer, ttulo de crdito), permanece, na ntegra, a obrigao do avalista, que a ela se vinculou pela sua assinatura no anverso do ttulo, 
com ou sem a expresso "bom para aval" ou outra equivalente (se no verso, necessariamente dever constar a expresso). Observao: Uma assinatura aposta no anverso 
do ttulo sem qualquer indicao vale como aval. Uma assinatura aposta no verso sem qualquer esclarecimento vale como endosso. De qualquer maneira, o aval dever 
constar do ttulo. Quando no houver mais espao na letra para a colocao do aval, admite-se que uma nova folha seja anexada ao ttulo para que
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Sinopses Jurdicas

nesse alongamento seja colocada a assinatura do avalista (art. 31).  o chamado "alongue" do ttulo. A falncia ou concordata do avalizado no excluem a obrigao 
do avalista perante o titular do crdito. O avalista no pode arguir exceo prpria do avalizado, em razo de sua obrigao ser autnoma em relao  dele, no 
integrando a relao causal entre o avalizado e o credor deste. O avalista somente pode opor quele que lhe exigir o pagamento do ttulo suas excees pessoais, 
como, por exemplo, que foi coagido a dar o aval, ou que sua assinatura foi falsificada; ou ainda as excees comuns a todos os devedores, como aquelas relativas 
a vcios formais do ttulo, prescrio, decadncia, pagamento etc. O aval cancelado  considerado como no escrito (CC, art. 898,  2). O aval em preto, tal como 
no endosso, indica, nominalmente, o avalizado. Se for em branco, ou seja, se no indicar expre s samente o avalizado, ser assim considerado o sacador. Se o aval 
 feito em favor do sacado e este no aceita a letra, isso no significa que o avalista est exonerado de sua obrigao. Considerando que as obrigaes de avalista 
e avali zado so autnomas, tem-se que, nessa situao, ainda que recusado o aceite, permanece ntegra a obrigao do avalista do sacado.  o que se chama de aval 
antecipado. O art. 30 da Lei Uniforme permite o aval parcial ou limitado, ou seja, aquele em que o avalista garante valor menor do que o constante da letra. Por 
se tratar de regra prevista em lei especial, prevalece sobre a do art. 897, pargrafo nico, do Cdigo Civil, que veda o aval parcial, tudo nos termos do art. 903, 
que expressamente declara que as regras gerais do Cdigo Civil atinentes aos ttulos de crdito no se aplicam se houver disposio em sentido contrrio em lei especial. 
Discute-se a possibilidade de o aval ser ou no vlido quando lanado aps o vencimento. Para alguns seria invlido por no haver expressa previso legal admitindo-o, 
como ocorre com o endosso (art. 20 da Lei Uniforme). Para outros seria vlido exatamente por aplicao analgica ao dispositivo men cionado que admite o endosso 
aps o vencimento. O tema atual mente encontra-se pacificado em decorrncia da regra contida no art. 900 do Cdigo Civil, que expressa50

Ttulos

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Crdito e Contratos Mercantis

mente declara: "O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado". Esse dispositivo tem plena aplicao na medida em que no h regra 
expressa em sentido contrrio em lei especial, na hiptese, a Lei Uniforme. No gera, porm, efeito o aval dado aps o protesto ou aps o decurso do prazo para faz-lo. 
Com efeito, o Cdigo Civil s concedeu eficcia ao aval aps o vencimento. 10.5.1. AVAL E FIANA O aval diferencia-se da fiana na medida em que esta  uma garantia 
civil e aquele uma garantia cambial. A obrigao do fiador  acessria em relao  do afianado, isto , o credor primeiro cobra do afianado e, se este no pagar, 
volta-se contra o fiador, que ter direito de regresso. J a obrigao do avalista  autnoma em relao  do avalizado. Assim, o credor pode cobrar primeiro o avalista. 
Se for cobrado primeiro o avalista, ou, se cobrado o avalizado, este no pagar, ter ento, o avalista, se pagar, direito de regresso contra o avalizado para obter 
aquilo que pagou, bem como poder tambm cobrar dos demais coobrigados anteriores (CC, art. 899,  1). Em outras palavras, pode-se dizer que na fiana o fiador 
tem benefcio de ordem -- s pode ser cobrado em segundo lugar --, o que no ocorre no aval. A fiana pode ser aposta no prprio contrato ou em instrumento apartado, 
enquanto o aval deve ser lanado no ttulo. Em razo do princpio da autonomia, o aval no admite a alegao de excees pessoais do avalizado; j a fiana admite. 
Nos termos do art. 1.647, III, do Cdigo Civil, um cnjuge no pode prestar aval ou fiana sem autorizao do outro, exceto se forem casados no regime de separao 
absoluta de bens.

10.6. VENCIMENTO
Considera-se vencimento a data em que o pagamento da letra de cmbio, por prvia fixao no ttulo, ou em decorrncia de disposio legal, pode ser exigido. Somente 
com o vencimento  que a letra se torna exigvel.
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Sinopses Jurdicas

Podem ser elencados dois tipos distintos de vencimento. O primeiro deles  o ordinrio, que ocorre pelo trmino normal do prazo, exposto no art. 6 da Lei Saraiva 
(Dec. n. 2.044/1908), sob as seguintes formas: a)  vista: o vencimento ocorre na apresentao, que poder ser feita dentro do prazo de um ano, contado da emisso 
do ttulo. Esse prazo, contudo, pode ser alterado expressamente pelo sacador da letra. b)  a dia certo: o vencimento ocorre no dia indicado (ex.: "vencimento em 
16-10-2010"). c) a tempo certo da data: o sacador fixa um prazo de vencimento a ser contado da data da emisso (ex.: "o vencimento se dar em sessenta dias a contar 
desta data"). d)  a tempo certo da vista: o vencimento ocorre em um prazo previamente indicado no ttulo a contar da data do aceite (ex.: "o vencimento dessa letra 
se dar no prazo de sessenta dias a partir da data do respectivo aceite"). J o vencimento extraordinrio  aquele que se d com a interrupo do tempo por fato 
anormal e imprevisto, o que ocorre nos casos arrolados no art. 19 do Decreto n. 2.044/1908, que so: a) falta ou recusa do aceite; b)  falncia do aceitante. Por 
consequncia, a falncia do sacador de uma letra no aceita tambm gera o vencimento antecipado. Nesses casos de vencimento extraordinrio a letra ser considerada 
vencida quando protestada.

10.7. APRESENTAO
A apresentao deve ser feita pelo portador do ttulo ao devedor principal para que este efetue o pagamento da quantia constante da cambial na data do vencimento. 
O ttulo de crdito corporifica uma dvida quesvel (qurable). Por essa razo,  o credor quem deve buscar o devedor para receber o pagamento. Assim, na data do 
vencimento do ttulo, o portador dever apresentar a crtula no lugar nela designado como sendo o lugar de
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Ttulos

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Crdito e Contratos Mercantis

pagamento ou, na falta, naquele indicado ao p do nome do sacado, ou ainda no domiclio deste. Se o emitente do ttulo no tiver determinado uma data certa para 
apresentao do ttulo, o portador ter, ento, em se tratando de letra de cmbio  vista, o prazo de um ano, a contar do saque, para apresent-la ao sacado para 
aceite e pagamento (art. 34 da Lei Uniforme). A letra  vista deve ser paga na data da apresentao, ou seja, o tomador a apresenta para aceite. Se o sacado a aceita 
(tor nando-se aceitante), deve, de imediato, pag-la. Por essa razo se diz que, na letra  vista, a apresentao  para pagamento e no propriamente para aceite. 
Recusado o aceite e, por consequncia, o pagamento da letra  vista, o portador, aps o protesto do ttulo, poder voltar-se contra os demais coobrigados cambirios 
para receber seu crdito. As letras a dia certo ou a certo termo da data ou da vista devem ser apresentadas no dia do vencimento, ou, se neste no houver expediente, 
no primeiro dia til seguinte (art. 5 do anexo II do Dec. n. 57.663/66). Supondo-se que foi efetuada a apresentao dentro do prazo correto e que o devedor principal 
no pagou o crdito cam birio, o portador ter de proceder a uma nova apresentao do ttulo, desta vez ao Tabelionato de Protesto de Ttulos, para que seja tirado 
o protesto e intimado o devedor para pagamento. Verifica-se, portanto, que so necessrias duas apresentaes do ttulo, uma extraoficial, feita ao devedor principal, 
e outra oficial, na hiptese de ter sido recusado o pagamento da crtula, da qual ser extrado um instrumento de protesto, tema que ser tratado adiante.

10.8. PAGAMENTO
O pagamento da letra corresponde ao resgate da cambial. Quem efetuar o pagamento antes do vencimento ficar responsvel pela validade de tal ato. Isso porque o ttulo 
pode, por exemplo, ter-se extraviado e, se for pago a algum antes da data de vencimento, estar-se- suprimindo o direito do legtimo credor de se opor quele pagamento 
indevido.
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Sinopses Jurdicas

Antes do vencimento, o credor pode recusar-se a receber o pagamento do ttulo. Aps o vencimento, no entanto, est vedada tal recusa, ainda que o devedor somente 
pague parcialmente o valor constante do ttulo. Nesta hiptese, o art. 902 do Cdigo Civil determina que se faa, alm de uma quitao em separado, uma outra, a 
ser firmada no prprio ttulo, de forma, porm, que no haja tradio deste, que permanecer com o por tador at que ocorra o pagamento do restante. O portador pode, 
todavia, protestar o ttulo e cobrar dos demais obrigados cambirios o saldo remanescente. O devedor que paga o ttulo de crdito a seu legtimo portador na data 
do vencimento (ou no primeiro dia til seguinte), sem oposio, fica desonerado da obrigao, salvo se agiu de m-f (art. 901 do CC). Caber ao devedor analisar 
a cadeia de endossos, a fim de verificar se o portador que cobra a quantia constante do ttulo  legtimo endossatrio. No cabe ao devedor, por outro lado, averiguar 
a autenticidade das assinaturas dos endossantes do ttulo. Uma vez pago o ttulo, dever o devedor exigir do credor a entrega da crtula, bem como quitao regular. 
Isso porque a posse do ttulo pelo devedor faz presumir o pagamento da dvida cambial. Todavia, essa presuno  relativa (juris tantum), admitindo-se prova em contrrio. 
Se o devedor paga e no se apossa do ttulo, este poder ser endossado a terceiro de boa-f, que far jus a receber tambm aquela quantia. Assim, para evitar o brocardo 
quem paga mal, paga duas vezes  que o devedor deve preocupar-se em receber a crtula, exigindo ainda a quitao por parte do credor. O pagamento operar diferentes 
resultados, dependendo de quem o tenha feito. Assim, veja-se: a) se  o aceitante quem paga o ttulo, extingue-se a obrigao cambiria por completo, havendo, consequentemente, 
desonerao de todos os demais coobrigados; b)  se  o avalista do aceitante quem paga, haver, da mesma forma, desonerao de todos os coobrigados do ttulo, tendo 
o avalista, ento, ao cambial contra seu avalizado, o aceitante, para reaver o que pagou; c) se  um dos coobrigados quem paga o ttulo, ele desonera todos os 
endossantes e avalistas que lhe sejam posteriores, podendo voltar54

Ttulos

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Crdito e Contratos Mercantis

-se cambiariamente contra aqueles que lhe precedem na ordem cronolgica de endossos, at atingir o devedor principal. Quando um endossante ou avalista paga, ele 
deve riscar o prprio endosso ou aval e o daqueles que lhe so poste r iores, que acabam de ser desonerados da obrigao contida no ttulo (art. 24, pargrafo nico, 
do Dec. n. 2.044/1908); d) se  o sacador quem paga, ele desonera todos os endos santes e avalistas que lhe so posteriores, podendo voltar-se contra o aceitante 
ou o avalista deste.

10.9. PROTESTO
O protesto, como ressaltado acima, nada mais  do que a prova literal de que o portador apresentou o ttulo a aceite ou a pagamento e que nem uma nem outra providncia 
foi tomada por parte do sacado ou aceitante, respectivamente. Assim, com o protesto, o portador prova aos demais coobrigados que no recebeu por parte do devedor 
principal do ttulo a quantia nele inserida, razo pela qual tem o direito de contra eles voltar-se para ser pago da quantia descrita na crtula. Por conseguinte, 
se no for feito o protesto por falta de aceite ou de pagamento, ou se for ele efetuado fora do prazo legal, a consequncia ser a perda desse direito de regresso 
por parte do portador contra os demais coobrigados cambirios -- sacador, endossantes e seus respectivos avalistas (art. 53 da Lei Uniforme). Assim, se o possuidor 
perder o prazo de protesto por falta de aceite, ao credor somente restar a possibilidade de receber de algum avalista antecipado do sacado (pessoa que avalizou 
o ttulo antes mesmo da apresentao para aceite -- vide tpico 10.5), uma vez que no poder cobrar deste, que no aceitou, nem dos demais devedores, porque no 
protestou. Por outro lado, efetuado o protesto por falta de aceite, o credor poder acionar o sacador ou qualquer outro coobrigado posterior. Por sua vez, se no 
for protestado o ttulo por falta de pagamento, ao portador restar apenas o direito de crdito contra o aceitante (devedor principal) e seu avalista. Justamente 
em virtude da funo que o protesto exerce em caso de falta de pagamento -- servir como
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Sinopses Jurdicas

prova de apresentao do ttulo --  que  instrumento obrigatrio no que tange aos coobrigados cambi r ios, sendo, assim, facultativo em relao ao devedor principal 
e seus respectivos avalistas. Se o protesto por falta de pagamento tiver sido feito, o credor poder executar o aceitante e qualquer outro coobrigado. Em qualquer 
caso, a execuo poder ser feita contra um deles, contra alguns ou contra todos. O protesto  um documento solene e extrajudicial, levado a efeito pelo oficial 
pblico do Tabelionato de Protestos, que identifica e discrimina o ttulo de crdito, seu devedor principal, e ainda a situa o que justifica sua feitura, que pode 
ser: a) falta ou recusa de aceite; b)  falta ou recusa de pagamento; c) falta da devoluo do ttulo. O protesto por falta de aceite  feito contra o sacado (assegurando 
ao credor o direito de regresso contra o sacador, endossantes e avalistas). O ttulo deve ser apresentado para protesto no Tabelionato no primeiro dia til seguinte 
ao da recusa do aceite (art. 28 do Dec. n. 2.044/1908). Caso o ttulo tenha sido apresentado ao sacado no ltimo dia do prazo para aceite e haja recusa, o protesto 
poder ser requerido no dia til seguinte. Se tiver sido solicitado o prazo de respiro (estudado no tema "aceite" -- tpico 10.2), o ttulo dever ser apresentado 
para protesto no dia til seguinte a este, se, igualmente, no foi ele aceito. Fbio Ulhoa Coelho, entretanto, sustenta que o protesto por falta de aceite deve ser 
extrado contra o sacador, porque sua ordem de pagamento no foi acolhida pelo sacado. Aps o vencimento do ttulo, o protesto ser sempre por falta de pagamento 
(art. 21,  2, da Lei n. 9.492/97) e far-se- contra o aceitante do ttulo, ou contra o sacado, se o ttulo era  vista e houve recusa de aceite e pagamento (essa 
espcie de letra vence concomitantemente com a apresentao). H uma divergncia quanto ao prazo para a apresentao do ttulo a protesto por falta de pagamento. 
De acordo com o art. 28 do Decreto n. 2.044/1908, a letra que houver de ser protestada por falta de pagamento deve ser entregue ao tabelio no primeiro dia til 
que se seguir ao vencimento. Pelo art. 44 da Lei Uniforme, o protesto por falta de pagamento deve ser feito nos 2 dias teis seguintes ao vencimento.
56

Ttulos

de

Crdito e Contratos Mercantis

Alguns entendem que  aplicvel a Lei Uniforme (Dec. n. 57.663/66), por ser ela posterior ao Decreto n. 2.044/1908. Outros, como Rubens Requio, entendem que, como 
o Brasil usou da reserva admitida no art. 5 do Anexo II da Conveno de Genebra, o prazo aplicvel  o da Lei Saraiva, ou seja, o ttulo deve ser apresentado para 
protesto por falta de pagamento no dia seguinte ao do vencimento. A Lei n. 9.492/97, que trata do protesto de ttulos de crdito, no solucionou a divergncia, muito 
embora deixe claro que tal protesto s poder ser feito aps o vencimento. Todavia, como se trata de prazo decadencial que implica a perda de um direito,  prudente 
que o ttulo seja apresentado a protesto logo no primeiro dia til seguinte ao do vencimento. A letra c acima descrita diz respeito  hiptese em que o ttulo  
apresentado para aceite ou pagamento e, respectivamente, o sacado ou o aceitante devedor no o devolvem ao portador. Nesse caso, o art. 21,  3, da Lei n. 9.492/97 
diz que o protesto dever ser baseado na segunda via da letra de cmbio. Se a letra de cmbio contiver a clusula "sem protesto" ou "sem despesas", ficar dispensado 
o portador de efetuar o protesto para que possa cobrar os coobrigados cambiais. Se a clu sula, porm, tiver sido inserida por um endossante ou avalista, o portador 
somente estar dispensado do protesto em relao quele endossante ou avalista. Para efetuar a cobrana dos demais coobrigados, dever, sim, efetuar o protesto do 
ttulo (art. 46 da Lei Uniforme). Interessante frisar que o protesto cambial interrompe a prescrio da ao cambiria, de acordo com o art. 202, III, do Cdigo 
Civil. 10.9.1. CANCELAMENTO DO PROTESTO O cancelamento do protesto pode ser feito em virtude do pagamento posterior do ttulo. Para tanto, basta que se entregue, 
no prprio Tabelionato de Protesto, o ttulo protestado, uma vez que a posse da crtula faz presumir a quitao. O Tabelionato arquiva cpia do ttulo. Se o ttulo 
original, por alguma razo, no puder ser exibido, o interessado poder cancelar o protesto mediante anuncia daquele que nele figura como credor originrio, com 
firma reconhecida.
57

Sinopses Jurdicas

Se o cancelamento for fundado em causa diversa do pagamento posterior, ser necessrio o ajuizamento de ao prpria, para a obteno de ordem judicial (Lei n. 9.492/97, 
art. 26).  o que se chama de sustao do protesto. Cumpre frisar que o protesto indevido de ttulo de crdito constitui leso  honra, j que acarreta perda de 
crdito na praa pelo empresrio, ensejando ao por danos morais.

10.10. AO CAMBIAL
Conforme ressaltado anteriormente, a executividade  caracterstica intrnseca dos ttulos de crdito, e, por serem considerados ttulos executivos extrajudiciais 
(art. 585, I, do CPC), dispensam a prvia ao de conhecimento, gerando uma satisfao clere e eficiente do crdito. A execuo dever ser proposta no lugar indicado 
para o pagamento do ttulo, ou no domiclio do devedor principal (no do sacado se a letra estiver aceita; no do sacador, se no aceita), sendo necessrio o prvio 
protesto para a execuo dirigida contra os coobrigados. Assim, a execuo poder ser proposta contra um, alguns ou todos os que se obrigaram no ttulo, independentemente 
da ordem de endossos. A execuo  chamada de direta, se dirigida contra o acei tante da letra e seu avalista, o emitente da nota promissria e seu avalista, o emitente 
do cheque e seu avalista, o sacado da dupli cata e seu avalista. Ser regressiva, se dirigida contra os coo brigados subsidirios. Tambm j foi ressaltado acima 
que, em virtude do princpio da cartularidade, a execuo dever ser instruda com o prprio ttulo original, no se admitindo cpia, pois, se o credor ainda estiver 
na posse do ttulo, poder faz-lo circular aps o incio da execuo, o que  absurdo. No se pode esquecer que o ttulo  documento necessrio para que se obtenha 
o direito nele contido. Alm disso, deve o ttulo estar completo (sem rasuras e todo preenchido), ser autntico (desprovido de falsidades) e exigvel (vencido). 
Se o ttulo, todavia, estiver servindo como documento em outro processo, ser admitida a execuo com base em certido do cartrio de que o ttulo est acostado 
nos autos de outra ao.
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Ttulos

de

Crdito e Contratos Mercantis

Para defender-se nessa execuo, o devedor poder valer-se dos embargos de execuo, alegando defeito formal ou de contedo do ttulo, direito pessoal contra o exequente, 
falsidade de sua assinatura ou ausncia de requisito necessrio para o exerccio da ao. O nus da prova ser seu. A exceo relativa a direito pessoal do ru contra 
o autor diz respeito  prpria pessoa do credor e no  relao cambiria. Como a lei no fez restries, referindo-se genericamente a autor e ru, a possibilidade 
estende-se a todos os que estiverem nessa situao, podendo ser sacador e tomador, endossante e endos satrio etc. So exemplos dessa exceo o erro, o dolo, a com 
pen sao, o pagamento etc. Se o credor for terceiro de boa-f, no sero, em relao a ele, oponveis as excees pessoais do devedor em face do credor originrio. 
No que tange  falta de requisito necessrio ao exerccio da ao, poder o executado alegar, por exemplo, ilegitimidade do credor, falta do protesto em execuo 
movida contra um dos coobrigados, prescrio etc. Os defeitos de forma que podem ser alegados em relao aos ttulos de crdito podem referir-se a seus requisitos 
intrnsecos e extrnsecos. Exs.: ttulo rasurado ou falsificado, ttulo sem o nome do emitente etc. A execuo compreende o pagamento do principal, juros moratrios 
(de acordo com a taxa pactuada entre as partes), despesas processuais e honorrios, alm de correo monetria a partir do vencimento. No se pode olvidar que o 
executando pode lanar mo das defesas comuns da legislao processual civil, como vcios de citao etc. Existem algumas smulas importantes do Superior Tribunal 
de Justia em relao s execues cambiais: Smula 27 -- Pode a execuo fundar-se em mais de um ttulo extrajudicial relativos ao mesmo negcio. Smula 258 -- 
A nota promissria vinculada a contrato de abertura de crdito no goza de autonomia em razo da iliquidez do ttulo que a originou. Smula 279 --  cabvel execuo 
por ttulo extrajudicial contra a Fazenda Pblica.
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Sinopses Jurdicas

Smula 317 --  definitiva a execuo de ttulo extraju dicial, ainda que pendente apelao contra sentena que julgue improcedentes os embargos.

10.11. RESSAQUE
 o saque  vista contra qualquer dos coobrigados do ttulo vencido, no pago, protestado e no prescrito, evitando-se o ajuizamento de ao cambial, sendo a letra 
de cmbio colocada novamente em circulao. Na realidade,  um novo saque que substitui a ao regressiva.

10.12. PRESCRIO
De acordo com o art. 70 da Lei Uniforme, a prescrio da ao cambial ocorre nos seguintes prazos: a) em 3 anos, a contar de seu vencimento, no caso de execuo 
contra o aceitante e seu avalista; b)  em 1 ano, no caso das aes contra o sacador, endos santes e seus avalistas. Nessa hiptese conta-se o prazo da data do protesto, 
ou da data do vencimento, se a letra contiver a clusula "sem despesas" (que isenta da obrigao de protestar); c) em 6 meses, no caso das aes dos endossantes 
uns contra os outros e contra o sacador (ao regressiva), a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele prprio foi acionado. O art. 71 da Lei 
Uniforme esclarece que a interrupo da prescrio somente se opera em relao  pessoa para quem a inter rupo foi feita. Logo, se interrompida contra um dos coobri 
gados, no significa que se estenda aos demais. Uma vez prescrita a execuo, o credor da letra de cmbio, se quiser receber o seu valor, ter de ajuizar uma ao 
ordinria de cobrana contra o devedor, em que ter de demonstrar a relao cambiria e o negcio jurdico que deu origem ao ttulo. Visa-se, com a ao, evitar 
um enriquecimento ilcito por parte do devedor, que, embora desonerado cambialmente, tem uma dvida para com o portador.
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Ttulos

de

Crdito e Contratos Mercantis

Quadro sintico  Letra de cmbio
Ttulo  ordem criado por saque, emitido em favor de al gum, transfervel por endosso, que se completa pelo acei te e se garante por aval. O sacador cria o ttulo 
dando uma ordem de pagamento ao sacado (devedor) para que pague determinada quantia ao beneficirio. Esto elencados no Decreto n. 2.044/1908 e no art. 1o do Decreto 
n. 57.663/66: a) Expresso "letra de cmbio" inserta no texto do ttulo. b) Mandado puro e simples de pagamento de determinada quantia. c) Nome do sacado. d) Data 
de vencimento (na ausncia o ttulo   vista). e) Lugar de pagamento (na ausncia  o domiclio do sa cado). f) Nome da pessoa a quem ou  ordem de quem deve ser 
pago. g) Data e lugar da emisso. h) Assinatura do sacador. Comprometimento puro, simples e irretratvel do sacado de pagar o valor constante do ttulo ao beneficirio. 
O aceite deve ser dado no ttulo (p. ex.: "aceito" seguido de assinatura), tornando o sacado aceitante e devedor princi pal. Se for parcial, equivale a uma recusa. 
Se o sacado no aceitar a letra, o possuidor deve protestar o ttulo por falta de aceite para poder cobr-lo dos coobrigados cambirios (sacador e avalista, endossantes 
e avalistas). Sacador, aceitante, endossantes e avalistas so devedores cambirios solidrios podendo ser acionados individual mente, alguns ou todos juntos, no 
havendo ordem de pre ferncia (Lei n. 7.357/85, art. 51,  2o). O aceitante e seu avalista so os devedores principais, pois se pagarem o crdito, a obrigao se 
extingue, no havendo devedor que lhe seja precedente. Se no houve aceite, o sacador  o devedor principal. Os devedores subsidirios ou de regresso so aqueles 
que se podem voltar contra os devedores anteriores. So eles: 61

Definio

Requisitos

Aceite

Devedores e pagamento

Sinopses Jurdicas

Devedores e pagamento

sacador, endossantes e seus avalistas. O direito de regresso vai no sentido inverso da ordem de endossos e o pagamen to feito por um deles exonera aqueles que lhe 
so posterio res nessa ordem.  a transferncia do direito constante do ttulo, vinculando o endossante a responder solidariamente pelo pagamento. No pode ser parcial, 
limitado ou condicionado.  feito pela simples assinatura no verso do ttulo ou no anverso com uma declarao de que se trata de endosso (CC, arts. 893, 910 e 912). 
A clusula "no  ordem" probe endos sos no ttulo. O endosso pode ser: a) em preto: em que se indica o beneficirio; b) em branco: no se indica o beneficirio; 
c) prprio: transfere a titularidade do crdito e o exerccio de seus direitos, tornando o endossante coobrigado cambirio; d) imprprio: no transfere a titularidade 
do crdito, mas apenas possibilita ao detentor exercer seus direitos, poden do ser: 1) endosso-mandato, em que o endossatrio  ape nas mandatrio do endossante; 
2) endosso-cauo, em que o ttulo  entregue ao endossatrio como garantia de uma dvida assumida pelo endossante com aquele; e) tardio: posterior ao protesto por 
falta de pagamento ou ao decurso de seu prazo e funciona como cesso civil de crdito; f) de retorno ou reendosso: em que o endossatrio j  pessoa obrigada no 
ttulo.  uma garantia cambial, firmada por terceiro, garantindo o pagamento do ttulo. O avalista assume obrigao igual  do avalizado.  feito pela simples assinatura 
no anverso do ttulo, ou no verso com a declarao de que se trata de aval (CC, art. 897). No aval em preto, especifica-se a pes soa avalizada. No aval em branco 
no se especifica o ava lizado, de modo que ser assim considerado o sacador.  a data em que o ttulo se torna exigvel. O vencimento pode ser ordinrio ou extraordinrio. 
O ordinrio  aquele que vence com o trmino do prazo estipulado, sob as seguintes formas: a)  vista, em que o

Endosso

Aval

Vencimento

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Ttulos

de

Crdito e Contratos Mercantis

Vencimento

vencimento ocorre na apresentao, que poder ser feita no prazo de 1 ano a contar da emisso; b) a dia certo, em que o vencimento ocorre em data previamente combinada; 
c) a tempo certo da data, em que o sacador fixa um prazo para o vencimento a contar da data da emisso; d) a tem po certo da vista, em que o vencimento acontece 
aps de terminado prazo, mencionado no ttulo, a contar do aceite. O vencimento extraordinrio  o que ocorre pela falta ou recusa de aceite ou pela falncia do 
aceitante ou do sa cador. Deve ser feita pelo portador ao devedor principal para que este pague a quantia constante do ttulo na data do venci mento, no local indicado 
na crtula. Se ele no pagar, o ttulo deve ser apresentado ao Tabelionato de Protesto, para que seja lavrado o protesto por falta de pagamento. A posse do ttulo 
pelo devedor faz presumir o pagamento da dvida cambial. Se quem paga : a) o aceitante: extingue-se a obrigao cambiria; b) o avalista do aceitante: h desonerao 
de todos os coobrigados do ttulo, havendo ao cambial do avalista contra seu avalizado; c) um dos coobrigados: h desonerao dos endossantes e avalistas que lhe 
so posteriores na ordem de endossos, podendo ele se voltar contra os que lhe so anteriores; d) o sacador: h desonerao de todos os endossantes e avalistas que 
lhe so posteriores, podendo voltar-se contra o aceitante e seu avalista.  a prova de que o portador do ttulo o apresentou para aceite ou pagamento e que nenhum 
dos dois ocorreu, ra zo pela qual passa a ter o direito de se voltar contra os coobrigados cambirios. A falta de protesto ou o protesto efetuado fora do prazo 
legal implicam a perda do direito de regresso do portador contra os coobrigados cambirios (Lei Uniforme, art. 53). O protesto  realizado pelos Tabe lionatos de 
Protesto, sendo documento solene e extrajudi cial, que discrimina o ttulo, seu devedor principal e a situa o que o ensejou: I) falta ou recusa de aceite (devendo 
ser lavrado no 1o dia til seguinte ao da falta ou recusa); 63

Apresentao

Pagamento

Protesto

Sinopses Jurdicas

Protesto

II) falta ou recusa de pagamento (devendo ser lavrado aps o vencimento do ttulo); III) falta de devoluo do ttulo. O protesto interrompe a prescrio da ao 
cambiria (CC, art. 202, III). No caso de inadimplemento, o prazo para a propositura da ao cambial, sob pena de prescrio : a) de 3 anos, a contar do vencimento, 
se contra o aceitan te ou seu avalista; b) 1 ano, se contra o sacador, endossantes e avalistas, a contar do protesto; c) 6 meses, se dos endossantes, uns contra 
os outros, a contar do dia em que pagou o ttulo.

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Ttulos

de

Crdito e Contratos Mercantis

11  NOTA PROMISSRIA
 N o
NOTA PROMISSRIA

Vencimento................de. ...........de ............

$ Aos................................................................................................................. pagar .................... por esta nica 
via de NOTA PROMISSRIA a............................................ CPF/CNPJ . ...............................................
OU  SUA ORDEM A QUANTIA DE EM MOEDA CORRENTE DESTE PAS

Pagvel em
EMITENTE CPF/CNPJ ENDEREO

A nota promissria  uma promessa de pagamento em que o emitente ou sacador se compromete a pagar determinada quantia ao beneficirio do ttulo. Sua emisso, portanto, 
decorre de uma declarao unilateral de vontade e no de um contrato. Diferentemente, portanto, das letras de cmbio, as notas promissrias, ao serem sacadas, do 
origem somente a duas posies jurdicas: a do sacador e a do beneficirio da nota. No h, assim, a figura do sacado (visto que no h uma ordem), no existindo, 
por consequncia, a figura do aceite e demais regras ligadas a esse instituto. Com o saque, o emitente da nota se responsabiliza pelo pagamento do ttulo. A nota 
promissria est disciplinada no Decreto n. 2.044/1908 (Lei Saraiva), arts. 54 a 56, e tambm no Decreto n. 57.663/66 (Lei Uniforme), arts. 75 a 78. De acordo com 
o art. 56 do Decreto n. 2.044/1908, todavia, "so aplicveis  nota promissria, com as modificaes necessrias, todos os dispositivos do Ttulo I desta lei [relativos 
s letras de cmbio], exceto os que se referem ao aceite ...". Assim, com exceo do instituto do aceite, todas as regras anteriormente traadas acerca das letras 
de cmbio (endosso, vencimento, pagamento, cobrana, aval,
65

Sinopses Jurdicas

protesto, ao cambial) aplicam-se s notas promissrias.  tambm o que dispe o art. 77 da Lei Uniforme. Tanto o art. 54 do Decreto n. 2.044/1908 quanto o art. 
75 da Lei Uniforme elencam os requisitos essenciais da nota promissria, quais sejam: I -- a denominao "nota promissria" inserta no prprio texto do ttulo e 
expressa na lngua empregada para a redao desse ttulo; II -- a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; A promessa de pagamento de uma quantia 
deve ser incondicionada. III -- a poca do pagamento; Se no constar essa indicao, considera-se que a nota foi emitida  vista, ou seja, que se vence no momento 
de sua apresentao (Lei Uniforme, art. 76, e Dec. n. 2.044/1908, art. 54,  2). IV -- a indicao do lugar em que se deve efetuar o pagamento; Se no constar essa 
indicao, considera-se que a nota deve ser paga no lugar em que foi passada, que ser tambm considerado como local do domiclio do subscritor da nota (Lei Uniforme, 
art. 76, e Dec. n. 2.044/1908, art. 54,  2). V -- o nome da pessoa a quem ou  ordem de quem deve ser paga; Tal como na letra de cmbio, no  possvel a emisso 
de nota promissria ao portador. VI -- a indicao da data em que e do lugar onde a nota promissria  passada; No constando a data da emisso, se no for inserida 
at o ajuizamento da execuo, o ttulo perder sua eficcia de ttulo de crdito.  imprescindvel essa informao para que se verifique se o sacador possua capacidade 
jurdica  data da emisso da nota. Se no constar indicao do lugar, considera-se que tenha sido passada no local designado ao lado do nome do subscritor (Lei 
Uniforme, art. 76). VII -- a assinatura de quem passa a nota promissria (subscritor). O subscritor (emitente ou sacador)  o devedor principal da nota e garante 
seu pagamento. Logo, o protesto para o exerccio do
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Ttulos

de

Crdito e Contratos Mercantis

direito de crdito contra ele torna-se facultativo. Se ele paga a nota, extingue-se toda a relao cambial. Nos termos dos arts. 76 da Lei Uniforme e 54,  4, do 
Decreto n. 2.044/1908, se ao ttulo faltar algum dos requisitos acima indicados, no ser possvel a produo de qualquer efeito enquanto nota promissria. Os requisitos 
essenciais consideram-se lanados ao tempo da emisso da nota promissria, admitindo-se prova em contrrio no caso de m-f do portador. Quanto ao aval em branco, 
tal como na letra de cmbio, no sendo indicada a pessoa do avalizado, entende-se que dever ser assim considerado o emitente do ttulo (sacador da letra de cmbio 
ou emitente da nota promissria). A nota promissria pode conter os seguintes vencimentos (art. 55 do Dec. n. 2.044/1908): I --  vista; II -- a dia certo; III -- 
a tempo certo da data (da emisso). Os prazos prescricionais para a execuo da nota promissria so os seguintes: a) 3 anos, a contar do vencimento, do portador 
contra o emitente e avalista; b)  1 ano, a contar da data do protesto feito em tempo til, ou da data do vencimento, se a letra contiver a clusula "sem despesas", 
do portador contra endossantes e respectivos avalistas; c) 6 meses, a contar do dia em que o endossante pagou o ttulo ou em que ele foi acionado, dos endossantes, 
uns contra os outros, ou seus avalistas.

Quadro sintico  Nota promissria
 uma promessa de pagamento em que o emitente (saca dor) se compromete a pagar determinada quantia ao be neficirio do ttulo (Dec. 2.044/1908, arts. 54 a 56; Dec. 
57.663/66, arts. 75 a 78). O sacador cria o ttulo, fazendo uma promessa de pagamento ao beneficirio. Como no h uma ordem de pagamento, no h sacado, nem aceite. 
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Conceito e caractersticas

Sinopses Jurdicas

Conceito e caractersticas

Assim, com exceo do instituto do aceite, todas as demais regras relativas s letras de cmbio aplicam-se s notas promissrias (endosso, aval, vencimento, pagamento, 
pro testo e ao cambial). O sacador  o devedor principal e garante seu pagamento, logo, o protesto para exerccio de direito de ao contra ele  facultativo, 
sendo necessrio apenas para cobrana dos coobrigados cambirios (endossantes e avalistas). Se o sacador paga a nota, extingue-se a relao cambial. No caso de inadimplemento, 
o prazo para a propositura da ao cambial, sob pena de prescrio : a) de 3 anos, a contar do vencimento, do portador contra o emitente e seu avalista; b) de 1 
ano, a contar da data do protesto feito em tempo til, ou da data do vencimento, se a letra contiver a clusu la sem despesas, contra os endossantes e avalistas; 
c) de 6 meses, a contar do dia em que o endossante pagou o ttulo ou em que ele foi acionado, dos endossantes, uns contra os outros, ou seus avalistas. a) Denominao 
"nota promissria" inserta no ttulo. b) Promessa pura, simples e incondicionada de pagar de terminada quantia. c) Data de vencimento (na ausncia   vista). d) 
Lugar de pagamento (na ausncia  no local do saque). e) Nome da pessoa a quem ou  ordem de quem deve ser paga ( vedada a emisso de nota promissria ao porta 
dor). f) Data e lugar de emisso. g) Assinatura do sacador.

Requisitos

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Ttulos

de

Crdito e Contratos Mercantis

12  CHEQUE
 Comp. Banco Agncia C1 N da Conta C1 Srie Cheque n C1 R$

PAGUE-SE POR ESTE CHEQUE A QUANTIA DE

a   de

ou  sua ordem de



(rea reservada  identificao do sacador)

O cheque  uma ordem de pagamento incondicional em dinheiro e  vista contra uma instituio financeira. Suponha-se que A tem depositada em um banco certa quantia 
em dinheiro porque mantm uma conta-corrente nessa instituio financeira. A, ento, de posse do talonrio de cheques que lhe fora fornecido pelo banco, emite um 
desses cheques em favor de B. Este, por sua vez, apresenta referido cheque a um outro banco, do qual  cliente, para que seja creditada em sua conta a quantia constante 
do ttulo. O banco de que B  cliente cobra, ento, do banco em que A possui conta-corrente a referida quantia, que  debitada da conta de A e creditada na conta 
de B. Verifica-se, assim, que o saque do cheque, tal como na letra de cmbio, d origem a trs situaes jurdicas distintas: a do sacador (emitente ou subscritor) 
do cheque, que d uma ordem de pagamento  vista ao sacado, que ser sempre banco ou instituio financeira, para que este pague a quantia referida no cheque ao 
beneficirio ou tomador do ttulo, que tanto pode ser um terceiro quanto o prprio sacador (nada impede que uma pessoa emita um cheque em que seja tambm o beneficirio). 
O art. 3 da Lei n. 7.357/85  claro ao dispor que "o cheque  emitido contra banco, ou instituio financeira que lhe seja equiparada, sob pena de no valer como 
cheque".
69

Sinopses Jurdicas

O cheque  ttulo de crdito padronizado, ou seja, somente ser considerado vlido aquele efetivamente emitido por um banco ou instituio financeira assemelhada, 
observada a forma e dizeres regulamentados na Resoluo n. 885/83 do Banco Central (o modelo ilustrativo corresponde a esse padro). O cheque traduz uma srie de 
vantagens. A principal delas  a substituio da moeda (dinheiro vivo) pelo papel representativo do cheque. Possibilita, ainda, o pagamento  distncia, ou seja, 
algum que dispe de fundos em conta-corrente em agncia bancria em So Paulo poder efetuar o pagamento de uma mercadoria, com o seu cheque, em Manaus. Est regulamentado 
pela Lei Uniforme, resultante da Conveno de Genebra de 1931 (Dec. n. 57.595/66), que foi incorporada pela Lei n. 7.357/85. Difere da letra de cmbio, na medida 
em que o sacado, que deve ser sempre uma das instituies ressaltadas, guarda relao precedente com o sacador, que previamente abriu uma conta-corrente naquela, 
de forma que, assim, pode dispor das quantias indicadas pelo seu cliente no corpo do cheque. A emisso do cheque requer, como pressupostos bsicos, a proviso de 
fundos pelo emitente junto ao sacado, por depsito bancrio ou abertura de crdito, e, conforme j mencionado, que este seja um banco ou uma instituio assemelhada 
expressamente autorizada para tanto. Ademais, como a caracterstica primacial do cheque  de ordem de pagamento  vista, no comporta ele a figura do aceite. Logo, 
excluem-se desse ttulo todas as regras referentes a tal instituto, bem como as regras que lhe so afins. Outra no  a regra constante do art. 6 da Lei n. 7.357/85, 
que dispe que "o cheque no admite aceite, considerando-se no escrita qualquer declarao nesse sentido". O sacado de um cheque (banco) no possui nenhuma obrigao 
cambial, visto que no garante o pagamento da crtula, isto , no pode ser responsabilizado ou mesmo executado pelo credor em razo da falta ou insuficincia de 
fundos disponveis na conta-corrente do emitente do ttulo. O dispositivo acima mencionado impede o banco sacado de emitir aceite garantindo o pagamento do cheque. 
Alm
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Ttulos

de

Crdito e Contratos Mercantis

dessa vedao,  defeso ainda ao sacado endossar ou avalizar o ttulo (arts. 18,  2, e 29 da Lei n. 7.357/85). Nos termos do art. 4,  2, dessa lei, a proviso 
de fundos pertencentes ao emitente do cheque que esto  disposio do sacado podem referir-se a: a) crditos constantes de conta-corrente bancria no subordinados 
a termo; b)  saldo exigvel de conta-corrente contratual; c) soma proveniente de abertura de crdito. Essa proviso de fundos pertence ao emitente at a liquidao 
do cheque, ainda que este j tenha sido emitido, ou seja, enquanto no for liquidado, seu valor correspondente permanece na conta-corrente  disposio do sacador 
(correntista). O cheque possui requisitos essenciais que o individualizam em relao aos demais ttulos cambirios. A Lei n. 7.357/85 no traz um conceito especfico 
de cheque, limitando-se a elencar suas caractersticas. Nos termos do art. 1 da referida lei, constituem requisitos do cheque: I -- a denominao "cheque" inscrita 
no contexto do ttulo e expressa na lngua em que este  redigido; II -- a ordem incondicional de pagar quantia determinada; III -- o nome do banco ou da instituio 
financeira que deve pagar (sacado); IV -- a indicao do lugar de pagamento; Na falta dessa indicao, ser considerado lugar de pagamento aquele designado junto 
ao nome do sacado; se designados vrios lugares, o cheque ser pagvel no primeiro deles. No existindo qualquer indicao, o cheque  pagvel no lugar da emisso 
(art. 2, I, da Lei n. 7.357/85). V -- a indicao da data e do lugar de emisso; A data  suprvel at a apresentao do ttulo. No sendo indicado o lugar da emisso, 
considera-se que seja aquele indicado junto ao nome do emitente (art. 2, II, da Lei n. 7.357/85).
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Sinopses Jurdicas

VI -- a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatrio com poderes especiais. O emitente do cheque deve estar identificado no ttulo, pelo nome completo 
e o nmero de algum documento, como RG ou CPF. Com efeito, estabelece a Resoluo n. 2.537/98 do Banco Central que deve constar, obrigatoriamente, do cheque "abaixo 
do nome do correntista, alm do correspondente nmero de inscrio no Cadastro de Pessoas Fsicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC), em se tratando 
de pessoas fsicas, o nmero, o rgo expedidor e a sigla da Unidade da Federao referentes ao documento de identidade (RG)". Deve tambm constar a data em que 
a conta-corrente foi aberta. A assinatura do subscritor poder ser substituda por chancela mecnica ou processo equivalente (pargrafo nico do art. 1 da Lei n. 
7.357/85), que dever consistir em reproduo idntica  assinatura do emitente, dependendo de prvia conveno entre emitente e sacado, bem como de prvio registro 
da chancela no Tabelionato de Notas do domiclio do sacador. De acordo com o art. 13, pargrafo nico, da Lei n. 7.357/85, a assinatura de uma pessoa civilmente 
capaz em um cheque cria para ela obrigao. Quem, por sua vez, como mandatrio ou representante legal, assina um cheque sem ter poderes para tanto, ou excede aqueles 
que lhe foram conferidos, obriga-se pessoalmente pelo ttulo. Pagando o cheque, todavia, ter direito de regresso contra aquele em cujo nome assinou (art. 14). O 
art. 39 da Lei do Cheque dispe que o sacado, ao pagar o cheque, deve verificar a srie de endossos, mas no a autenticidade das assinaturas que o compem. O pargrafo 
nico do art. 39, por sua vez, ressalta que o banco sacado responde pelo pagamento do cheque falso, falsificado ou alterado, salvo dolo ou culpa do correntista, 
do endos sante ou do beneficirio, dos quais poder o sacado, no todo ou em parte, reaver o que pagou. Alm desses requisitos essenciais acima dispostos, nada obsta 
que o cheque traga algumas clusulas facultativas, dentre elas, a "sem des72

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pesas","sem protesto" ou "no  ordem", aplicando-se-lhes as mesmas regras dispostas nas letras de cmbio. Nos termos da Lei n. 7.357/85, consideram-se como no 
escritas as seguintes clusulas inseridas no cheque: a) de estipulao de juros (art. 10); b)  de iseno do emitente quanto  garantia de pagamento do ttulo (art. 
15); c) de endosso subordinado a qualquer condio (art. 18); d)  de pagamento em forma que no seja  vista (art. 32). Verificando-se o modelo de cheque acima acostado, 
percebe-se que o valor a ser pago  expresso em algarismos e por extenso. Esta ltima forma prevalecer, caso exista divergncia. Se a quantia tiver sido indicada 
mais de uma vez, por extenso ou por algarismos, prevalecer a de menor valor (art. 12 da Lei n. 7.357/85). Interessante ainda acrescentar que os analfabetos somente 
podero emitir cheques mediante mandatrio com poderes especiais outorgados por instrumento pblico.

12.1. CHEQUE IRREGULAR
 a denominao que se d aos cheques que no preenchem os requisitos considerados secundrios pela lei, pois, se no preencher qualquer dos requisitos essenciais 
anteriormente elencados, ele no ter validade, em face do grande formalismo que envolve esse ttulo (art. 2 da Lei n. 7.357/85). Um exemplo de cheque irregular 
 o cheque sem fundos, que no se desnatura enquanto ttulo de crdito. De acordo com o art. 4 da Lei n. 7.357/85, "o emitente deve ter fundos disponveis em poder 
do sacado e estar autorizado a sobre eles emitir cheque, em virtude de contrato expresso ou tcito. A infrao desses preceitos no prejudica a validade do ttulo 
como cheque".

12.2. CHEQUE PS-DATADO
Essa espcie de cheque, muito utilizada na vida comercial brasileira, no encontra guarida na legislao. Saliente-se que, embora seja largamente conhecido como 
cheque "pr-datado", o correto  cham-lo de ps-datado, uma vez que traz data posterior quela em que efetivamente  emitido.
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Sinopses Jurdicas

Nos termos do art. 32 da Lei n. 7.357/85, o "cheque  pagvel  vista. Considera-se no escrita qualquer meno em contrrio". Assim, se em um cheque consta determinada 
data, poste r ior quela em que ele foi efetivamente emitido, mas  apresentado em data anterior  indicada como "boa para pagamento", ser pagvel imediatamente, 
no dia da apresentao, porquanto cheque  ordem de pagamento  vista, de nada adiantando a data posterior aposta. Por essa razo, claro est que, em verdade, essa 
espcie de cheque surgiu de mero acordo comercial, feito verbalmente nos casos concretos, e que acabou sendo amplamente difundido no dia a dia. Assim, ao adquirir 
uma mercadoria, pagando-a com um cheque "ps-datado", o adquirente est confiando na palavra dada pelo comerciante de que somente apresentar o ttulo ao banco sacado 
na data indicada pelo comprador, e no em data anterior quela. Se, todavia, o fizer, e houver fundos na conta do emitente, o banco sacado ter de pag-lo imediatamente. 
O Superior Tribunal de Justia todavia, aprovou smula dizendo que caracteriza dano moral de descumprimento do acordo e a apresentao antecipada do cheque pr-datado 
(Smula 370).

12.3. CHEQUE INCOMPLETO OU EM BRANCO
O cheque emitido incompleto ou em branco somente ser vlido se estiver completo no instante da apresentao. Ao preench-lo, seu tomador dever levar em conta o 
acordo prvio firmado com o emitente, j que, se for completado com inobservncia do convencionado, tal fato no poder ser oposto ao portador, salvo se este o tiver 
adquirido de m-f (art. 16 da Lei n. 7.357/85). A ausncia da data ou local de emisso, ou do lugar do paga mento, no invalida o ttulo, uma vez que, se no estiverem 
preenchidos por ocasio da apresentao, devero ser observadas as regras supletivas do art. 2, I e II, da Lei n. 7.357/85, j estudadas anteriormente.

12.4. CHEQUE CRUZADO
O emitente ou portador de um cheque pode, mediante a colocao de dois traos paralelos e transversais no anverso do ttulo, trans74

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form-lo em cheque cruzado, cuja consequncia  a de possibilitar a identificao da pessoa em favor de quem o ttulo foi liquidado (art. 44 da Lei n. 7.357/85). 
O cruzamento do cheque pode ser geral ou especial. Ser geral -- em branco ou ao portador -- quando no houver nenhuma indicao entre os dois traos, ou houver 
apenas a indicao "banco", ou outra equivalente. Nesses casos, o cheque somente poder ser pago pelo sacado a um banco ou a cliente do prprio sacado, mediante 
crdito em conta. O cruzamento ser especial -- em preto ou nominativo -- se entre os dois traos existir a indicao especfica do nome de determinado banco. Esse 
cheque s pode ser pago pelo sacado ao banco indicado, ou, se este for o prprio banco sacado, a cliente seu, mediante crdito em conta. Poder, todavia, o banco 
designado incumbir outro da cobrana (art. 45). O banco sacado somente pode honrar cheque cruzado de um de seus clientes ou de outro banco. S pode cobr-lo, tambm, 
por conta de tais pessoas. Assim, se o credor do cheque no for cliente do banco sacado, dever depositar o ttulo no banco em que possua conta, porque constar 
nos registros deste o nome da pessoa a quem foi pago o cheque. O cruzamento geral pode ser convertido em especial. A recproca, contudo, no  verdadeira.

12.5. CHEQUE PARA SER CREDITADO EM CONTA
O emitente ou o portador de um cheque, de acordo com o art. 46 da Lei n. 7.357/85, pode proibir que o cheque seja pago em dinheiro ou circule, fazendo-o por meio 
de inscrio transversal, no anverso do cheque, da clusula "para ser creditado em conta" ou outra expresso equivalente. Nessa hiptese, o sacado somente poder 
proceder ao lanamento contbil (crdito em conta, transferncia ou compensao), que valer como pagamento. Tal como no cheque cruzado, essa modalidade permite 
que se identifique a pessoa em favor de quem foi pago o ttulo.
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12.6. CHEQUE VISADO
O sacado, a pedido do emitente ou portador legtimo do ttulo, poder lanar e assinar, no verso do cheque nominal e ainda no endossado, visto, certificao ou 
outra declarao, datada e por quantia igual  indicada no ttulo, atestando que h suficiente proviso de fundos junto  conta do sacador para quitar aquele ttulo 
(art. 7 da Lei do Cheque). E, ainda, de acordo com o  1 do referido dispositivo: "a aposio de visto, certificao ou outra declarao equivalente obriga o sacado 
a debitar  conta do emitente a quantia indicada no cheque e a reserv-la em benefcio do portador legitimado, durante o prazo de apresentao, sem que fiquem exonerados 
o emitente, endossantes e demais coobrigados". O banco sacado declara ao portador a existncia de fundos no cheque nominal no endossado, reservando a quantia referida 
no ttulo durante o prazo da apresentao. O sacado efetua um verdadeiro bloqueio desse valor junto  conta do sacador, assegu rando, assim, a suficincia de proviso, 
at o final da data de apresentao. Cumpre frisar que o visto do banco no corresponde a um aceite. Cabe-lhe apenas o bloqueio da quantia, conforme prescreve o 
art. 7 mencionado. Se, por acaso, o banco no reservar a quantia e, no momento da apresentao do cheque, no houver mais fundos, o sacado ter de pagar, mesmo 
assim, o valor do ttulo, porque descumpriu obrigao legal.Todavia, ter direito de regresso contra o emitente do cheque para reaver o que pagou. Por fim, o art. 
7,  2, estabelece que o sacado creditar  conta do emitente a quantia reservada, uma vez vencido o prazo de apresentao, e, antes disso, se o cheque lhe for 
entregue para inutilizao.

12.7. CHEQUE DE VIAGEM (OU TURISMO)
Os traveller's checks, como so mais conhecidos, so espcies de cheques administrativos que os correntistas compram de seus bancos. Tais cheques j trazem um valor 
fixo impresso. Na parte de cima do cheque, o comprador ape sua assinatura, que  registrada no banco. Posteriormente, ao emiti-lo em qualquer estabelecimento bancrio, 
o sacador, identificando-se, novamente assina o cheque, agora na par76

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te de baixo. Conferindo as duas assinaturas, o cheque pode ser imediatamente pago pelo banco, que normalmente  situado em outra localidade. Trata-se, portanto, 
de modalidade de ttulo bastante til porque permite que o viajante no tenha de carregar consigo grande volume de dinheiro em espcie.

12.8. CHEQUE ADMINISTRATIVO
Trata-se de cheque emitido pelo banco contra si mesmo, ou seja, contra um de seus estabelecimentos, em favor de terceiro. Por essa razo, deve ser nominal. No cheque 
administrativo, sacador e sacado se confundem (instituio financeira), mas o beneficirio  outra pessoa.

12.9. PLURALIDADE DE EXEMPLARES
Qualquer cheque emitido em um pas para ser pago em outro, desde que no seja ao portador, poder ser feito em v r ios exemplares idnticos, que devero ser numerados 
no prpriotexto do ttulo, sob pena de cada exemplar ser considerado cheque distinto (art. 56 da Lei do Cheque). Todos os exemplares repre sentam uma s obrigao 
e o pagamento de uma via extingue as demais. Assim, o pagamento feito contra a apresentao de um exemplar  liberatrio, ainda que no estipulado que o pagamento 
torne sem efeito os outros exemplares. "O endos sante que transferir os exemplares a diferentes pessoas e os en dos santes posteriores respondem por todos os exemplares 
que assinarem e que no forem restitudos" (art. 57, pargrafo nico).

12.10. CIRCULAO DO CHEQUE
De acordo com o art. 8 da Lei n. 7.357/85, pode-se estipular no cheque que seu pagamento seja feito: I -- a pessoa nomeada, com ou sem clusula expressa " ordem" 
(transmite-se por endosso em branco ou em preto, que deve ser incondicional a favor do sacador ou de terceiro); Na verdade, a clusula " ordem"  desnecessria, 
posto ser da essncia do cheque a transferncia por endosso. Alm disso, em todos os cheques j vem consignada a expresso "pague a ... ou  ordem de ...".
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II -- a pessoa nomeada, com a clusula "no  ordem", ou outra equivalente (transmite-se por cesso civil de crdito); III -- ao portador ( aquele cheque que no 
contm a indicao do beneficirio ou  emitido em favor de pessoa nomeada com a clusula "ou ao portador", ou expresso equivalente). Nos termos do art. 69 da Lei 
n. 9.069/95,  vedada a emisso, pagamento e compensao de cheque cujo valor ultrapasse R$ 100,00, sem a identificao do beneficirio, ou seja, devero necessariamente 
ser nominais. No que tange s demais regras de circulao, aplicam-se, subsidiariamente, aquelas j ressaltadas quando do estudo das letras de cmbio.

12.11. ENDOSSO
O art. 17 da Lei n. 7.357/85 prev que os cheques transmitem-se por endosso, que pode ser feito ao prprio sacador, ou a um terceiro, que poder novamente endossar 
o cheque, e, assim, sucessivamente. Com a criao da CPMF -- Contribuio Provisria sobre Movimentao Financeira -- popularmente conhecida como "imposto do cheque", 
passou a ser admitido um nico endosso nos cheques, pois, com isso, evitava-se a circulao da crtula, forando-se o beneficirio a depositar o cheque em sua conta 
bancria para que a Contribuio fosse cobrada. Esta regra estava contida no art. 17, I, da Lei n. 9.311/96, que regulamentava a CPMF. Tal lei, de carter temporrio, 
foi expressamente prorrogada pelas Emendas Constitucionais n. 21/99, 37/2002 e 42/2003, at 31 de dezembro de 2007. O Senado Federal, todavia, rejeitou outra proposta 
de Emenda que visava novamente prorrogar a cobrana da CPMF, bem como a respectiva lei que a regulamentava, de modo que, atualmente, no mais existe vedao quanto 
ao nmero de endossos nos cheques. Sero nulos, entretanto, o endosso parcial e o condicionado. O sacado tambm no pode endossar o cheque (art. 18,  1, da Lei 
do Cheque). O endosso ao sacado vale como quitao, salvo no caso de o sacado possuir vrios estabelecimentos e o endosso ser feito em favor de estabelecimento diverso 
daquele contra o qual o cheque foi emitido (art. 18,  2).
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Tal como na letra de cmbio, o endosso deve ser feito no verso (de preferncia) ou anverso do cheque (indicando que  endosso). Pode ser assinado pelo prprio endossante 
ou por seu mandatrio com poderes especiais, valendo, inclusive, chancela mecnica ou processo equivalente (art. 19 da Lei n. 7.357/85). Ele poder ser em preto 
ou em branco, e o endossante sempre garante seu pagamento, salvo se tiver colocado a clusula "sem garantia", hiptese em que no se responsabiliza pelo pagamento 
(art. 21). Em se tratando de endosso em branco, dever ser feito necessariamente no verso e o cheque se torna ao portador. O portador de um cheque com endosso em 
branco poder (art. 20): a) complet-lo com seu nome ou de terceiro; b)  endossar novamente em branco ou em preto;  c) transferir o cheque a terceiro, sem completar 
o endosso ou sem endossar (mera tradio). Se o endossante proibir novo endosso (o que se faz mediante a colocao da clusula "no endossvel"), e, mesmo assim, 
o cheque for novamente endossado, ele no garantir o pagamento do cheque com relao aos endossantes e endossatrios a ele posteriores (art. 21, pargrafo nico). 
O endosso posterior ao protesto ou aps findo o prazo de apresentao s produz efeitos de cesso civil de crdito (endosso pstumo). O endosso sem data presume-se 
feito antes do protesto ou de declarao equivalente, ou de findo o prazo de apresentao (art. 27 da Lei n. 7.357/85). No se admite para os cheques o endosso-cauo, 
pois o cheque  ordem de pagamento  vista. H, contudo, doutri nadores que sustentam ser ele cabvel, mediante aplicao supletiva do art. 918 do CC.

12.12. AVAL
O cheque tambm pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval. Podero ser avalistas terceiros estranhos ao ttulo ou um de seus signatrios. O nico que no 
pode ser avalista  o sacado (art. 29). O aval deve ser lanado no anverso, ou no verso do cheque com a clusula "por aval" ou outra equivalente, sendo seguida da 
assinatura
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do avalista (no verso deve necessariamente conter a clusula). O aval poder ser em branco ou em preto. O em preto  aquele que indica o avalizado. O em branco  
aquele que no o indica e, nesse caso, considerar-se- avalizado o emitente do cheque (art. 30, pargrafo nico, da Lei n. 7.357/85). Quanto s demais regras relativas 
ao aval, aplicam-se as mesmas observaes anteriormente feitas sobre as letras de cmbio.

12.13. APRESENTAO DO CHEQUE PARA PAGAMENTO
O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emisso, no prazo de 30 dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago (mesma praa, isto 
,  emitido no mesmo Municpio onde se encontra a agncia pagadora); e de 60 dias, quando em outro lugar do Pas, ou no exterior (art. 33 da Lei n. 7.357/85). A 
apresentao fora do prazo legal, tal como na letra de cmbio, ocasiona, por parte do tomador, a perda do direito de regresso contra os coobrigados (endossantes 
e seus avalistas), e tambm contra o emitente, se havia fundos nesse prazo e deixaram de existir por circunstncia alheia  vontade deste, porque, por exemplo, o 
Governo efetuou bloqueio de contas ou o banco teve sua quebra decretada. Com efeito, o  3 do art. 47 esclarece que: "o portador que no apresentar o cheque em 
tempo hbil, ou no comprovar a recusa de pagamento pela forma indicada neste artigo, perde o direito de execuo contra o emitente, se este tinha fundos disponveis 
durante o prazo de apresentao e os deixou de ter, em razo de fato que no lhe seja imputvel". Embora decorrido o prazo de apresentao, o sacado continua obrigado 
a pagar o cheque, ou seja, enquanto ele no estiver prescrito, o sacado tem a obrigao de pag-lo, se o emitente ainda tiver fundos disponveis. Nesse caso, a nica 
conse quncia da perda do prazo de apresentao  a perda do direito de regresso contra os coobrigados. A apresentao do cheque pode ser comprovada por trs formas: 
a) por declarao do sacado, da falta de pagamento, datada e escrita sobre o cheque, com a indicao do dia em que foi apresentado; b)  por declarao expressa da 
cmara de compensao, visto que a apresentao do cheque  cmara equivale  apresentao para pagamento (art. 34 da Lei n. 7.357/85);
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c) pelo protesto. Os cheques sero pagos pelo sacado  medida que a ele forem sendo apresentados. Se forem apresentados, todavia, dois ou mais cheques, cujos valores 
somados ultrapassem o montante de fundos disponveis do sacador, o sacado ter de pagar aqueles que forem mais antigos. Se tiverem a mesma data, o sacado deve pagar 
o cheque de nmero menor. O sacado poder recusar o pagamento de cheque, dentre outras hipteses, se houver: insuficincia ou falta de fundos, carncia de requisito 
essencial do ttulo, desconformidade da assinatura do correntista com aquela aposta no cheque, sustao por parte do emitente etc. A Smula 388 do Superior Tribunal 
de Justia, por sua vez, diz que "a simples devoluo indevida de cheque caracteriza dano moral". A finalidade da smula  estabelecer que se a instituio recusa 
o pagamento de um cheque por insuficincia de fundos, por exemplo, quando, em verdade, o emitente possua o respectivo valor em conta, caber indenizao por dano 
moral, independentemente de qualquer outra consequncia negativa para este.

12.14. AO CAMBIAL
Quanto  cobrana (ao cambial), o portador poder promover a execuo do cheque (art. 47): I -- contra o emitente e seu avalista; II -- contra os endossantes e 
seus avalistas. A Smula 600 do Supremo Tribunal Federal dispe que "cabe ao executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que no apresentado o cheque ao 
sacado no prazo legal, desde que no prescrita a ao cambiria". No que se refere s demais regras pertinentes ao tema, valem aquelas j estudadas na letra de cmbio 
(tpico 10.10).

12.15. CONTRAORDEM E OPOSIO (ou SUSTAO)
A "contraordem" corresponde  revogao do cheque. Deve ser feita por aviso epistolar, ou por via judicial, ou extrajudicial, com as
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razes motivadoras do ato. Ela desconstitui a ordem de pagamento contida no ttulo. A revogao, porm, s produzir efeitos aps o prazo de apresentao. Antes 
disso, o sacado ter de honrar o cheque (art. 35, pargrafo nico). Por outro lado, se no houver "contraordem", o cheque poder ser pago, conforme j visto, inclusive 
aps o decurso do prazo legal de apresentao, desde que antes do prazo prescricional (art. 35, pargrafo nico). A oposio ao pagamento (ou sustao), por sua 
vez, pode ser feita tanto pelo emitente quanto pelo possuidor legitimado, produzindo efeitos mesmo durante o prazo de apresentao, e s  cabvel quando baseada 
em razo relevante, tal como roubo, furto, extravio etc. A oposio visa a sustar o pagamento, e no a ordem em si, para que o cheque no seja pago quele que no 
seja seu legtimo possuidor. Com efeito, o art. 36 assegura que, mesmo durante o prazo de apresentao, o emitente e o portador legitimado podem sustar o pagamento, 
manifestando ao sacado, por escrito, oposio fundada em relevante razo de direito. O sacado no poder julgar se a razo invocada  ou no suficiente para a sustao 
do pagamento; ele deve limitar-se a cumpri-la.

12.16. PRESCRIO
Nos termos do art. 59 da Lei do Cheque, a execuo fundada em cheque prescreve nos seguintes prazos: I -- de 6 meses, do portador contra o sacador, endossantes e 
respectivos avalistas, contados da expirao do prazo de apresentao; II -- de 6 meses, de um obrigado ao pagamento de cheque contra outro, contados do dia em que 
o obrigado pagou o cheque, ou do dia em que foi demandado. Eventual interrupo do prazo prescricional em favor de um dos coobrigados no se estender aos demais 
(art. 60). Aps o prazo prescricional, no mais ser possvel ingressar com a execuo cambial, mas ser cabvel a propositura de ao de conhecimento com base no 
locupletamento sem causa. De acordo com o art. 61, "a ao de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o no pagamento 
do
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cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrio prevista no art. 59 e seu pargrafo desta Lei".  de mencionar ainda que, de 
acordo com a Smula 299 do Superior Tribunal de Justia, " admissvel a ao monitria fundada em cheque prescrito".

12.17. ASPECTOS CRIMINAIS
12.17.1.  FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE (art. 171,  2, VI, do CP) Considerando a enorme difuso do cheque para a realizao de pagamentos e que boa parte 
desses cheques no  honrada pelo banco sacado por insuficincia de fundos, o nosso legislador, visando a evitar tal conduta, criminalizou-a em delito que recebeu 
o nome de "fraude no pagamento por meio de cheque", previsto no art. 171,  2,VI, do Cdigo Penal, e que pune com pena de recluso, de um a cinco anos, e multa 
quem "emite cheque, sem suficiente proviso de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento". Esse dispositivo, em verdade, prev duas condutas tpicas 
autnomas: 1) emitir cheque sem fundos: nessa hiptese, o agente preenche e pe o cheque em circulao (entrega-o a algum) sem possuir a quantia respectiva em sua 
conta bancria; 2) frustrar o pagamento do cheque: nessa modalidade, o agente possui a quantia no banco por ocasio da emisso do cheque, mas, antes de o beneficirio 
conseguir receb-la, ele saca o dinheiro ou susta a crtula. Observaes: a) Para que exista o crime  necessrio que o sujeito tenha agido de m-f quando da emisso 
do cheque. Assim, no responde pelo delito quem imaginou possuir a quantia no banco ou quem no conseguiu ou se esqueceu de "cobrir" a conta-corrente aps a sua 
emisso. Nesse sentido a Smula 246 do Supremo Tribunal Federal: "Comprovado no ter havido fraude, no se configura o crime de emisso de cheque sem fundos". b) 
O cheque tem natureza jurdica de ordem de pagamento  vista e, assim, qualquer atitude que lhe retire essa caracterstica afasta a
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incidncia do crime.  o caso, por exemplo, da emisso de cheque ps-datado ou do cheque dado como garantia de dvida. Nada impede, porm, a responsabilizao por 
estelionato comum se comprovado o dolo de obter vantagem ilcita no momento da emisso. c)  necessrio que a emisso do cheque tenha sido a causa direta do convencimento 
da vtima e, portanto, a razo de seu prejuzo e do locupletamento do agente. Por isso, entende-se que no h crime na emisso do cheque sem fundos para pagamento 
de dvida anterior no paga, pois, nesse caso, o prejuzo da vtima  anterior ao cheque e no decorrncia deste.  o que ocorre, por exemplo, quando uma pessoa 
causa um acidente provocando danos materiais em outro automvel, e, como pagamento pelos prejuzos por ela causados, emite um cheque sem fundos. No h crime porque 
o prejuzo era anterior, ou seja, foi a coliso entre os veculos que causou o prejuzo e no a emisso do cheque. Veja-se, ainda, que, com o recebimento do cheque, 
o dono do carro abalroado passa a ter uma situao jurdica mais vantajosa, pois, antes de sua emisso, se ele quisesse receber o valor em juzo, teria de ingressar 
primeiro com uma ao de conhecimento e, posteriormente, execut-la. Ao contrrio, estando em poder do cheque, poder execut-lo diretamente, j que se trata de 
ttulo executivo extrajudicial. d) Tambm no h crime na emisso de cheque sem fundos em substituio de outro ttulo de crdito no honrado. Trata-se, tambm, 
de hiptese de prejuzo anterior. e) Quando o agente susta o cheque ou encerra a conta-corrente antes de emitir a crtula, responde pelo estelionato comum (art. 
171, caput). No incide no crime do art. 171,  2, VI, do Cdigo Penal, porque a conduta no se amolda em qualquer das figuras desse tipo penal, uma vez que a fraude 
empregada foi anterior  emisso do cheque. f) Para a configurao do delito exige-se que a emisso do cheque tenha gerado algum prejuzo patrimonial para a vtima. 
Assim, entende-se no configurar ilcito penal a emisso de cheque sem fundos para pagamento de dvida de jogo proibido. g)  Nas hipteses de cheque especial, em 
que o banco garante o pagamento do cheque at determinado valor, somente haver crime se
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este for ultrapassado. Por outro lado, se o banco honra o cheque por estar dentro do limite garantido e o cliente no efetua a recomposio da importncia, no h 
crime, porque o cheque no foi emitido em favor do banco. H, nessa hiptese, mero ilcito civil, decorrente do descumprimento de obrigao contratual entre as partes 
(banco e correntista). h) A consumao ocorre apenas quando o banco sacado formalmente recusa o pagamento, quer em razo da ausncia de fundos, quer em razo da 
sustao. Nesse sentido, a Smula 521 do Supremo Tribunal Federal: "O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade de 
emisso dolosa de cheque sem proviso de fundos,  o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado". Posteriormente, o Superior Tribunal de Justia editou 
a Smula 244 no mesmo sentido. Basta, entretanto, uma nica recusa de pagamento por parte do banco para que o crime seja considerado consumado. Assim, no  suficiente 
a simples emisso do cheque para que o crime esteja aperfeioado, e, por isso, ainda que ocorra uma emisso dolosa, caso o agente se arrependa e deposite o valor 
respectivo no banco, antes da apresentao da crtula, estaremos diante de um arrependimento eficaz e o fato ser considerado atpico. E se o agente somente se arrepender 
depois da consumao (aps a recusa por parte do banco) e ressarcir a vtima? De acordo com a Smula 554 do Supremo Tribunal Federal, o pagamento do cheque emitido 
sem proviso de fundos, antes do incio da ao penal, retira a justa causa para sua propositura. Por essa smula, o pagamento do valor do cheque antes do recebimento 
da denncia funciona como causa extintiva da punibilidade. Mesmo aps a criao do instituto do arrependimento posterior (art. 16 do CP), pela reforma da Parte Geral 
do Cdigo Penal, em 1984, a jurisprudncia continua aplicando a smula, por razes de poltica criminal. J o pagamento do cheque efetuado aps o recebimento da 
denncia, mas antes da sentena de primeira instncia, implica o reconhecimento da atenuante genrica, prevista no art. 65, III, b, do Cdigo Penal. i) A tentativa 
 possvel em ambas as modalidades. Se o agente, de m-f, emite um cheque sem fundos e um parente ou um amigo
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Sinopses Jurdicas

deposita o valor no banco antes da apresentao da crtula, sem que o sujeito tenha feito qualquer pedido nesse sentido, teremos um crime tentado, o mesmo ocorrendo 
se, aps a emisso dolosa de um cheque sem fundos, o agente envia correspondncia para o banco, sustando o ttulo de crdito, mas a carta se extravia. j)  O sujeito 
ativo  o titular da conta-corrente do cheque emitido. k) O sujeito passivo  a pessoa que sofre o prejuzo em decorrncia da recusa de pagamento pelo banco sacado. 
12.17.2.  ESTELIONATO COMUM MEDIANTE FALSIFICAO DE CHEQUE No delito estudado no tpico anterior, o agente emite um cheque de sua prpria conta-corrente e o fato 
 considerado ilcito porque ele sabe da inexistncia de fundos ou porque ele frustra o seu pagamento.  muito comum, todavia, que o agente falsifique cheque alheio 
para ludibriar a vtima e, assim, obter vantagem ilcita. Como esse meio fraudulento no est abrangido pelo art. 171,  2, VI, do Cdigo Penal, o fato caracterizar 
estelionato comum (art. 171, caput). Temos, na prtica, inmeros exemplos: a) receber em pagamento um cheque preenchido pelo emitente em determinado valor e alter-lo 
para valor maior e, em seguida, sacar o dinheiro no caixa do banco, ou utilizar o cheque para fazer uma compra neste ltimo valor; b)  apoderar-se de cheque em branco 
de outrem, ir at uma loja e, fazendo-se passar pelo correntista, preencher e assinar o cheque para efetuar uma compra; c) comparecer a uma agncia bancria com 
documentos alheios, abrir uma conta-corrente em nome de tal pessoa e, assim, obter talonrio de cheque, para, em seguida, fazer compras com ele; d)  ir at uma grfica 
e fazer um talonrio falso para, com ele, efetuar compras. Em todos esses casos, como se trata de estelionato comum, a consumao ocorre no momento em que o agente 
obtm a vantagem ilcita. Nesse sentido, a Smula 48 do Superior Tribunal de Justia: "Compete ao juzo do local da obteno da van tagem ilcita processar
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Ttulos

de

Crdito e Contratos Mercantis

e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificao de cheque". Assim, se uma pessoa, ao fazer uma compra em So Paulo, falsifica o cheque de uma conta-corrente 
do Rio de Janeiro, a comarca competente para apurar esse crime  So Paulo, pois aqui foi obtida a vantagem ilcita (art. 171, caput); mas, se um correntista do 
Rio de Janeiro faz uma compra em So Paulo e emite um cheque da prpria conta sem suficiente proviso de fundos, a comarca competente  a do Rio de Janeiro, pois 
no crime de emisso de cheque sem fundos, conforme j estudado, a consumao s ocorre no momento em que o banco se recusa a efetuar o pagamento. Existe, por fim, 
divergncia na hiptese em que algum recebe um cheque nominal e ao tentar sac-lo no banco fica sabendo da inexistncia de fundos, mas resolve no ficar com o prejuzo; 
para tanto, usa o cheque para fazer uma compra perante terceiro, endossando a crtula. Argumentam alguns que esse endosso equivale  emisso, porque recoloca o ttulo 
em circulao, e, por isso, configura o crime do art. 171,  2,VI, do Cdigo Penal. Para outros, endosso e emisso so institutos distintos, de forma que o endossante 
responde por estelionato comum. De qualquer forma, h crime. 12.17.3.  AUTONOMIA OU ABSORO DO CRIME DE FALSIFICAO DE DOCUMENTO Quando uma pessoa falsifica um 
cheque para efetuar uma compra,  evidente que comete estelionato. Existe, porm, divergncia na doutrina e na jurisprudncia a respeito de estar tambm incurso 
o agente no crime de falsificao de documento pblico, uma vez que o art. 297,  2, do Cdigo Penal equipara o cheque a documento pblico (trata-se de mera equiparao 
para fins penais, j que o cheque, na essncia,  documento particular). As correntes mais importantes acerca do tema so as seguintes: a) A falsificao do documento 
fica absorvida pelo estelio nato por se tratar de crime-meio (princpio da consuno). Na prtica, esse  o entendimento adotado desde o advento da Smula 17 do 
Superior Tribunal de Justia: "quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva,  por este absorvido". Por essa smula, caso o agente simplesmente 
falsifique um cheque, responde87

Sinopses Jurdicas

r apenas pelo estelionato, porque a falsificao se teria exaurido no momento em que ele fez a compra e entregou a crtula ao comerciante. Porm, se o agente tambm 
tinha falsificado um documento (RG) para apresent-lo no momento da compra e dar maior credibilidade ao passar o cheque ao comerciante, responder por estelionato 
e por falsificao -- do RG e no do cheque --, j que, aps a compra, o indivduo continua com tal documento, restando, ainda, poten cia lidade lesiva. b) Os crimes 
de estelionato e falsificao de documento devem ser sempre aplicados autonomamente em concurso material, uma vez que atingem bem jurdicos distintos, de vtimas 
diversas, o que impede que um absorva o outro. O estelionato  crime contra o patrimnio em que a vtima  a pessoa lesada, enquanto a falsificao  crime contra 
a f pblica em que a vtima  o Estado. Argumenta-se tambm que, se no fosse assim, no haveria aplicao prtica para o art. 297,  2, do Cdigo Penal, que equipara 
os ttulos ao portador ou transmis sveis por endosso a documento pblico. c) As penas dos crimes devem ser aplicadas autonomamente em concurso formal. Esse posicionamento, 
em verdade, no diverge do segundo no que diz respeito  autonomia dos delitos. A nica distino refere-se ao aspecto da aplicao da pena por se entender que a 
conduta  uma s e, portanto, passvel de aplicao do concurso formal. Existe, tambm, um entendimento amplamente minoritrio no sentido de que o crime de falsificao 
de documento  que absorveria o estelionato, por ter aquele pena maior.

Quadro sintico  Cheque
 uma ordem de pagamento incondicional, em dinheiro e  vista contra uma instituio financeira. O sacador d uma ordem de pagamento  vista de determinada quantia 
para que o sacado (banco) entregue o valor ao beneficirio (que pode ser o prprio sacador). O cheque no admite aceite, considerando-se no escrita qualquer declarao 
neste sentido (Lei n. 7.357/85, art. 6o). O sacado (banco) no possui obrigao cambial e no

Conceito

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Ttulos

de

Crdito e Contratos Mercantis

Conceito

garante o pagamento da crtula. Ele s paga o ttulo se o sacador possuir fundos junto a ele. Ele tambm no pode endossar, nem avalizar o ttulo (Lei n. 7.357/85, 
arts. 18,  2o, e 29). Os cheques so transmissveis por endosso. Ele pode trazer a clusula "sem despesas", "sem protesto", ou "no  or dem", obedecendo as mesmas 
regras dispostas para as letras de cmbio.  vedada a emisso, pagamento e compensao de che que cujo valor ultrapasse R$ 100,00 sem a identificao do beneficirio 
(Lei n. 9.069/95, art. 69). O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emisso, no prazo de 30 dias, quando emitido no lugar onde houver de 
ser pago (na mesma praa de pagamento); e 60 dias quando em praa diversa. A apre sentao fora do prazo implica a perda do direito de re gresso contra os coobrigados 
e tambm contra o emitente, se havia fundos at aquela data e depois no mais por circunstncias alheias  sua vontade. A apresentao pode ser comprovada: I) pela 
declarao do sacado escrita so bre o cheque; II) pela declarao da cmara de compen sao; III) pelo protesto. A execuo do cheque pode ser movida contra o emitente 
e seus avalistas e/ou endossantes e avalistas. De acordo com a Smula 600 do STF: "cabe ao execu tiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que no apre sentado 
o cheque ao sacado no prazo legal, desde que no prescrita a ao cambiria". A execuo (ao cambial) fundada em cheque prescreve: a) em 6 meses, do portador contra 
o sacador, endossantes e avalistas, a contar do prazo de apresentao; b) em 6 meses, de um obrigado ao pagamento do cheque contra outro, contados do dia em que 
pagou ou que foi demandado. O cheque  um ttulo padronizado que deve obedecer  Resoluo n. 885/83 do Banco Central: a) denominao "cheque" inserta no ttulo; 
b) ordem pura, simples e incondicional de pagamento de determinada quantia; 89

Caractersticas

Requisitos

Sinopses Jurdicas

Requisitos

c) identificao da instituio financeira que deve pagar (sacado); d) lugar de pagamento; e) data e lugar de emisso; f) assinatura do emitente (que est devidamente 
identifica do no ttulo). Alm do cheque comum, podem ser elencadas algumas outras denominaes: a) cheque irregular: no preenche os requisitos secund rios (se 
no preencher os requisitos formais  nulo). Ex.: cheque sem fundos; b) cheque ps-datado: traz data posterior quela em que efetivamente emitido.  popularmente 
chamado de pr-datado; c) cheque cruzado (possui 2 traos paralelos e transversais no anverso do ttulo): possibilita a identificao da pessoa em favor de quem 
o ttulo foi liquidado; d) cheque para ser creditado em conta: no pode ser pago em dinheiro, devendo ser creditado seu valor na conta do beneficirio; e) cheque 
visado: possui assinatura (certificao ou decla rao) do sacado atestando que h suficiente proviso de fundos junto  conta do sacador para quitao do ttulo. 
O sacado, ao visar o cheque, j reserva referida quantia em benefcio do portador do ttulo; f) cheques de viagem (ou turismo/travellers checks): esp cie de cheques 
administrativos que os correntistas com pram dos bancos e possuem valor fixo impresso; g) cheque administrativo: emitido pelo banco contra si mesmo, em favor de 
terceiro determinado, pois deve ser nominal.

Denominaes

contraordem e oposio (ou sustao):

Contraordem  a revogao do cheque e s produz efeitos aps o prazo de apresentao. Se no h contraordem, o cheque pode ser pago, inclusive, aps o decurso do 
prazo legal de apresentao, desde que antes do prazo prescri cional. A oposio  a sustao do pagamento do cheque feita pelo emitente ou por legtimo possuidor, 
podendo ser realizada mesmo durante o prazo de apresentao e desde que baseada em razo relevante, como, por exemplo, rou bo, furto ou extravio do ttulo.

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Ttulos

de

Crdito e Contratos Mercantis

Aspectos criminais

a) Fraude no pagamento por meio de cheque (art. 171,  2o, VI, do CP): emitir cheque, sem suficiente proviso de fundos em poder do sacado, ou lhe frustrar o pagamento. 
A pena  de recluso, de um a cinco anos, e multa.  ne cessrio que tenha havido m-f na emisso do cheque (Smula 246 do STF). O foro competente  o do local 
em que se situa o banco sacado, pois o crime s se consuma quando o banco recusa o pagamento e no pela simples emisso do cheque (Smulas 244 do STJ e 521 do STF). 
O pagamento do valor do cheque sem fundos antes do incio da ao penal impede sua propositura (Smula 554 do STF). b) Estelionato comum mediante falsificao de 
cheque (art. 171, caput ). Nessa modalidade o agente falsifica cheque de terceiro para obter uma vantagem ilcita. O estelionato absorve o crime de falsificao 
de documento (Smula 17 do STJ). O foro competente  o da obteno da vantagem ilcita (Smula 48 do STJ).

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ASSINATURA DO EMITENTE

92
(ENDEREO DO EMITENTE) (MUNICPIO) (ESTADO) INSCRIO NO CNPJ N INSCRIO ESTADUAL N DATA DA EMISSO DUPLICATA VALOR R$ N DE ORDEM VENCIMENTO

Sinopses Jurdicas

(DADOS RELATIVOS  FIRMA EMITENTE)

FATURA

13  DUPLICATA

VALOR R$

NMERO

PARA USO DA INSTITUIO FINANCEIRA

DESCONTO DE CONDIES ESPECIAIS AT

ESTADO INSCRIO ESTADUAL N

NOME DO SACADO ENDEREO MUNCIPIO PRAA DO PAGAMENTO INSCRIO NO CNPJ N

VALOR POR EXTENSO

Reconheo(emos) a exatido desta duplicata de venda MERCANTIL COM PAGAMENTO PARCELADO na importncia acima que pagarei(emos) a (nome do emitente) ou  sua ordem 
na praa e vencimento indicados.

em ___/___/___ ASSINATURA DO SACADO

data do aceite

Ttulos

de

Crdito e Contratos Mercantis

A emisso de duplicatas foi disciplinada pela Lei n. 5.474/68. O termo "duplicata" no pode ser interpretado ao p da letra, como cpia ou documento duplicado de 
outro, mas sim como ttulo emitido com base em crdito decorrente da venda de mercadoria ou prestao de servio. A duplicata  um ttulo sacado exclusivamente em 
razo de venda a prazo de mercadorias ou de prestao de determinado servio para cobrana futura. Com efeito, se algum efetua uma venda a prazo, pode emitir uma 
duplicata em que o devedor ser o adquirente. O vendedor  o sacador e o comprador  o sacado da duplicata. Na grande maioria dos casos, o vendedor negocia a duplicata 
com instituies financeiras, recebendo adiantado uma quantia um pouco menor -- necessria muitas vezes como capital de giro --, e estas, na data do vencimento, 
recebem o valor do sacado (comprador). Trata-se de ttulo de crdito causal, que se transmite por endosso, garante-se por aval e cobra-se por ao cambial. Assim, 
por estar tambm submetida aos institutos do endosso, aceite e aval, aplicam-se, subsidiariamente,  duplicata as regras das cambiais anteriormente estudadas, alm, 
 claro, de tambm estar sujeita aos princpios da cartularidade, literalidade e autonomia. Alis, o prprio art. 25 da Lei n. 5.474/68 expressamente consigna que 
s duplicatas aplicam-se, no que couber, os dispositivos da legislao sobre letra de cmbio. O modelo da duplicata acima exposto foi determinado pelo Conselho Monetrio 
Nacional, que padronizou o ttulo por meio da Resoluo n. 102. O empresrio que quer emitir duplicatas  obrigado a ter e escriturar o Livro de Registro de Duplicatas, 
que deve ser conservado no seu prprio estabelecimento. A falta de escriturao desse livro enseja uma srie de consequncias civis e penais ao infrator (art. 19 
da Lei n. 5.474/68). A duplicata caracteriza-se como um instrumento de saque do vendedor de mercadorias pela importncia faturada ao comprador. Trata-se, assim, 
de ordem de pagamento, assemelhando-se  letra de cmbio. Distingue-se desta porque, enquanto a letra  ttulo abstrato (pode ser sacada em qualquer situao, de 
acordo com a vontade do emitente), a duplicata  ttulo causal que, para ser regular, deve ter sido emitida sob o lastro de uma venda de mercadorias ou prestao 
de
93

Sinopses Jurdicas

servios, ou seja, emba sada em fatura, que  a relao de mercadorias vendidas, discriminadas por sua natureza, quantidade e preo, ou relao de servios, tambm 
discriminados de acordo com a respectiva qualidade, natureza e preo. O art. 1 da Lei n. 5.474/68 dispe que em todo contrato de compra e venda mercantil entre 
partes domiciliadas no Brasil, com prazo no inferior a 30 dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrair a respectiva fatura 
para apresentao ao comprador. Essa fatura discriminar as mercadorias vendidas. "No ato da emisso da fatura, dela poder ser extrada uma duplicata para circulao 
como efeito comercial, no sendo admitida qualquer outra espcie de ttulo de crdito para documentar o saque do vendedor pela importncia faturada ao comprador" 
( 2). A duplicata, enquanto ttulo padronizado, dever trazer os seguintes requisitos (art. 2,  1, da Lei n. 5.474/68): I -- a denominao "duplicata"; II -- 
a data da emisso; III -- o nmero de ordem; IV -- o nmero da fatura da qual foi extrada; V -- a data certa do vencimento ou a declarao de ser a duplicata  
vista; VI -- o nome e o domiclio do vendedor e do comprador; VII -- a importncia a pagar, em algarismos e por extenso; VIII -- a praa de pagamento; IX -- a clusula 
 ordem (a clusula "no  ordem" somente pode ser inserida no ttulo por endossante, e, como o vendedor a saca a seu favor, ele, necessariamente,  o primeiro endossante 
do ttulo); X -- a declarao do reconhecimento de sua exatido e da obrigao de pag-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite cambial (o comprador deve ser 
identificado com nome, domiclio e documento: RG, CPF etc.); XI -- a assinatura do emitente (seguindo a indicao de seu nome e domiclio). Verificando-se o item 
V, constata-se que no  possvel a emisso de duplicata a certo termo da vista, nem a certo termo da data.
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Ttulos

de

Crdito e Contratos Mercantis

Deve-se ressaltar que uma duplicata no pode corresponder a mais de uma fatura. Alm disso, no pode ser emitida outra espcie de ttulo de crdito para document-la. 
A emisso da duplicata no  obrigatria, mas, de acordo com a Lei n. 5.474/68,  o nico ttulo que o vendedor pode emitir sobre as vendas efetuadas.

13.1. ACEITE E PAGAMENTO
Para que ocorra o aceite, a duplicata dever ser enviada ao sacado (comprador) na praa ou no lugar de seu estabelecimento, diretamente pelo vendedor ou por intermdio 
de instituies financeiras, procuradores ou correspondentes, dentro do prazo de 30 dias, contados da data da sua emisso (art. 6 da Lei n. 5.474/68). No caso de 
remessa por intermdio de representantes, instituies financeiras, procuradores ou correspondentes, estes devero apresentar o ttulo ao comprador dentro de 10 
dias, contados da data de seu recebimento na praa de pagamento. Se no for  vista, o comprador ter, no mximo, 10 dias para devolver o ttulo ao apresentante, 
contados da data da apresentao, devendo a duplicata estar devidamente assinada ou acompanhada de declaraes, por escrito, das razes da falta de aceite (art. 
7 dessa lei). O sacado poder ret-la at a data do pagamento, se aceitar o ttulo, devendo comunicar essa deciso. A duplicata  um ttulo de aceite obrigatrio, 
ou seja, o sacado, em regra, est obrigado a aceitar a ordem do ttulo. Ele, o comprador, somente poder, nos termos do art. 8 da Lei n. 5.474/68, negar aceite 
 duplicata por motivo de: I -- avaria ou no recebimento das mercadorias, quando no expedidas ou no entregues por sua conta e risco; II -- vcios, defeitos e 
diferenas na qualidade ou na quantidade das mercadorias devidamente comprovados; III -- divergncia nos prazos ou nos preos ajustados. A partir dessas premissas, 
Fbio Ulhoa Coelho prope trs categorias distintas de aceite de duplicata: a) Aceite ordinrio -- resulta da assinatura do comprador aposta no local apropriado 
do ttulo de crdito.
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Sinopses Jurdicas

b) Aceite por comunicao -- resulta da reteno da duplicata mercantil pelo comprador, com a comunicao, por escrito, ao vendedor, de seu aceite. c) Aceite por 
presuno -- resulta do recebimento das mercadorias pelo comprador, desde que no tenha havido causa legal motivadora de recusa, com ou sem devoluo do ttulo ao 
vendedor. Se desejar, o comprador, concordando com as indicaes do ttulo, poder resgatar a duplicata antes de aceit-la ou antes da data do vencimento (art. 9). 
A prova do pagamento da duplicata  o recibo passado pelo legtimo portador, ou por seu representante com poderes especiais, no verso do prprio ttulo ou em documento 
separado com referncia expressa  duplicata. Tambm se presume resgatada a duplicata com a liquidao de cheque, a favor do estabelecimento endossatrio, no qual 
conste, no verso, que seu valor se destina  amortizao ou liquidao da duplicata nele mencionada.

13.2. AVAL
De acordo com o art. 12 da Lei n. 5.474/68, o pagamento da duplicata poder ser assegurado por aval, sendo o avalista equiparado quele cujo nome indicar; na falta 
da indicao (aval em branco), quele abaixo de cuja firma lanar a sua; fora desses casos, ao comprador. No mais, aplicam-se as regras das cambiais.

13.3. PROTESTO
Poder-se- efetuar o protesto de uma duplicata na praa de pagamento constante do ttulo pelas seguintes razes: I -- falta de aceite; II -- falta de devoluo do 
ttulo pelo comprador; III -- falta de pagamento. O fato de no ter sido protestado o ttulo por falta de aceite ou de devoluo no elide a possibilidade de protesto 
por falta de pagamento (art. 13,  2, da Lei n. 5.474/68). Como nas cambiais, a consequncia da falta de protesto dentro do prazo legal (30 dias contados da data 
do
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Ttulos

de

Crdito e Contratos Mercantis

seu vencimento)  a mesma, qual seja, a perda do direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas do ttulo (art. 13,  4).

13.4. TRIPLICATA
A triplicata nada mais  do que uma cpia da duplicata que foi perdida ou extraviada, possuindo os mesmos efeitos, requisitos e formalidades da duplicata que substitui 
(art. 23). Geralmente  emitida uma triplicata quando o comprador retm a duplicata original.

13.5. AO CAMBIAL
A grande diferena em relao s letras de cmbio, de acordo com o art. 15 da Lei n. 5.474/68, est no fato de que o portador pode acionar o sacado mesmo sem aceite, 
desde que proteste o ttulo, juntando os comprovantes de entrega da mercadoria ou de efetiva prestao do servio. Dispe referido artigo: "A cobrana judicial de 
duplicata ou triplicata ser efetuada de conformidade com o processo aplicvel aos ttulos executivos extrajudiciais, de que se cogita o Livro II do Cdigo de Processo 
Civil, quando se tratar: I -- de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou no; II -- de duplicata ou triplicata no aceita contanto que, cumulativamente: a) 
haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hbil comprobatrio da entrega e recebimento da mercadoria; c) o sacado no tenha, comprovadamente, recusado 
o aceite, no prazo, nas condies e pelos motivos previstos nos arts. 7 e 8 desta Lei (vide tpico 13.1).  1 Contra o sacador, os endossantes e respectivos avalistas 
caber o processo de execuo referido neste artigo, quaisquer que sejam a forma e as condies do protesto.  2 Processar-se- tambm da mesma maneira a execuo 
de duplicata ou triplicata no aceita e no devolvida, desde que haja sido protestada mediante indicaes do credor ou do apresentante do ttulo, nos termos do art. 
14, preenchidas as condies do inciso II deste artigo".
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Sinopses Jurdicas

Se a duplicata ou triplicata no preencher os requisitos do art. 15, I e II, e seus  1 e 2, o credor poder utilizar-se de ao ordinria contra o devedor. O 
foro competente para a cobrana judicial da duplicata ou triplicata  o da praa de pagamento constante do ttulo (art. 17).

13.6. PRESCRIO
Nos termos do art. 18 da Lei n. 5.474/68, a pretenso  execuo da duplicata prescreve: I -- em 3 anos, contados da data do vencimento do ttulo, contra o sacado 
e respectivos avalistas; II -- em 1 ano, contado da data do protesto, contra os endossantes e respectivos avalistas; III -- em 1 ano, contado da data em que haja 
sido efetuado o pagamento do ttulo, de qualquer dos coobrigados, uns contra os outros.

13.7. DUPLICATA DE SERVIOS
As empresas individuais ou coletivas, fundaes ou sociedades civis, bem como os profissionais liberais e aqueles que prestam servios de natureza eventual, podero, 
tambm, emitir fatura e duplicata (art. 20). Na fatura ser discriminada a natureza dos servios prestados, bem como a soma correspondente ao preo desses servios 
(art. 20,  1). Nesse caso, o sacado poder negar aceite ao ttulo se: I -- os servios prestados no corresponderem efetivamente aos contratados; II -- forem comprovados 
vcios ou defeitos na qualidade dos servios prestados; III -- houver divergncia quanto aos prazos e preos ajustados.

13.8. DUPLICATA SIMULADA
Nos termos do art. 172 do Cdigo Penal, caracteriza crime de duplicata simulada a conduta de "emitir fatura, duplicata ou nota de
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Ttulos

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Crdito e Contratos Mercantis

venda que no corresponda  mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou servio prestado". A pena  de deteno, de 2 a 4 anos, e multa. Conforme j estudado, 
nas vendas a prazo, com a emisso da nota e da fatura,  possvel que o vendedor emita uma duplicata que, por se tratar de ttulo de crdito, pode ser colocada em 
circulao. Assim, o vendedor pode descontar antecipadamente o valor nela contido com terceira pessoa (instituies financeiras na maioria das vezes), e esta, por 
ocasio do vencimento, receber do comprador a quantia respectiva. Acontece que, se a duplicata, fatura ou nota de venda for emitida sem que corresponda a uma efetiva 
venda ou servio prestado, poder gerar prejuzo para quem a descontar. Isso porque, na data do vencimento da duplicata,  evidente que a pessoa que constar no ttulo 
como adquirente da mercadoria se negar a pagar o seu valor, j que, na realidade, nada adquiriu. Por isso, o legislador incrimina a simples conduta de "emitir", 
ainda que disso no advenha efetivo prejuzo para terceiros. Trata-se de crime formal, que se consuma com a simples emisso da duplicata, fatura ou nota fiscal. 
A tentativa, por sua vez,  inadmissvel, pois ou o agente emite o documento e o crime est consumado, ou no o faz, e o fato  atpico.

13.9. F  ALSIDADE NO LIVRO DE REGISTRO DE DUPLICATAS
Nos termos do art. 172, pargrafo nico, do Cdigo Penal, "nas mesmas penas incorrer aquele que falsificar ou adulterar a escriturao do Livro de Registro de Duplicatas". 
A existncia desse dispositivo no Cdigo Penal era desnecessria porque, em sua ausncia, o agente responderia pelo crime de falsificao de documento pblico (art. 
297,  2, do CP). Trata-se de delito que somente ganha autonomia quando o autor da falsificao no emite qualquer duplicata baseada na escriturao falsa do livro. 
Em outras palavras, se o agente falsifica ou adultera o livro para servir de base para a emisso da duplicata simulada, o fato
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Sinopses Jurdicas

ser considerado crime-meio e ficar absorvido; se ele falsifica ou adultera o livro, depois da emisso da duplicata, o fato ser considerado post factum impunvel. 
Percebe-se, portanto, que o crime em tela atinge apenas a boa-f nos ttulos e documentos, j que dele no decorre prejuzo patrimonial e, portanto, a vtima  o 
Estado. Da por que o delito no deveria estar descrito dentre os crimes contra o patrimnio, pois nada mais  do que uma falsidade documental. Sujeito ativo do 
crime  o autor da falsificao ou adulterao. "Falsificar" significa criar completamente a escriturao, enquanto "adulterar" pressupe a prvia existncia de 
uma escriturao vlida que venha a ser modificada pelo agente. Para que exista o crime, entretanto,  necessrio que o produto da falsificao ou adulterao seja 
capaz de iludir, pois se a falsificao for grosseira, perceptvel ictu oculi, o fato ser atpico (crime impossvel). O crime se consuma com a falsificao ou adulterao, 
independentemente da obteno de qualquer vantagem econmica. A tentativa  admissvel quando o agente  flagrado iniciando a execuo do crime.

Quadro sintico  Duplicata
Ttulo emitido com base em crdito decorrente de venda a prazo de mercadoria ou de prestao de servio (Lei n. 5.474/68). O sacador (vendedor ou prestador de servio) 
d uma ordem de pagamento baseada na fatura (relao de mercadorias ou servios) para que o sacado pague a quantia ao beneficirio. Diferencia-se da letra de cmbio 
por ser ttulo causal. Transmite-se por endosso, garante-se por aval e cobra-se por ao cambial, aplicando-se as mesmas regras das le tras de cmbio sobre esses 
institutos. Quem emite duplicatas deve ter um Livro de Registro de Duplicatas (Lei n. 5.474/68, art. 19). A duplicata mercantil deve ser enviada, dentro de 30 dias 
a contar da sua emisso, pelo sacador, ao sacado, para aceite. Se no for  vista, o comprador ter no mximo 10 dias para devolver o ttulo ao apresentante, assinado 
ou com as razes da falta ou recusa de aceite. Em regra, ele est obrigado a aceit-la, salvo por motivo de: (Lei 5.474/68, art. 8o)

Definio e caractersticas

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Ttulos

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Crdito e Contratos Mercantis

Definio e caractersticas

I  avaria ou no recebimento das mercadorias; II  vcios, defeitos e diferenas na qualidade ou quantida de das mercadorias; III  divergncia nos prazos ou preos 
ajustados. A duplicata pode ser protestada na praa de pagamento por: falta de aceite, de devoluo do ttulo ou de paga mento. Protestado o ttulo, o portador pode 
acionar o saca do mesmo sem aceite, juntando o comprovante de entrega da mercadoria ou efetiva prestao do servio. A pretenso  execuo da duplicata prescreve: 
a) em 3 anos, a contar do vencimento, contra o sacado e seu avalista; b) em 1 ano, a contar da data do protesto, contra os en dossantes e seus avalistas; c) em 1 
ano, a contar do dia em que haja sido efetuado o pagamento, de qualquer dos coobrigados, uns contra os outros. a) Denominao "duplicata" inserta no ttulo. b) Data 
da emisso. c) Nmero de ordem. d) Nmero da fatura da qual foi extrada. e) Data de vencimento (na ausncia   vista). f) Valor. g) Praa de pagamento. h) Clusula 
 ordem. i) Declarao do reconhecimento da sua exatido e da obrigao de pag-la, a ser assinada pelo comprador como aceite cambial. j) Assinatura do emitente. 
a) Duplicata simulada (art. 172, caput, do CP): emitir fatura, duplicata ou nota de venda que no corresponda  merca doria vendida, em quantidade ou qualidade, 
ou servio prestado. A pena  de deteno, de 2 a 4 anos, e multa. Consuma-se quando a duplicata  colocada em circulao. b) Falsidade no livro de registro de duplicatas 
(art. 172, pargrafo nico, do CP): falsificar ou adulterar a escritura o do Livro de Registro de Duplicatas. Delito de rara inci dncia, j que fica absorvido 
quando sua finalidade  via bilizar ou acobertar a emisso de duplicata simulada. 101

Requisitos

Aspectos criminais

Contratos Mercantis

14  TEORIA GERAL DOS CONTRATOS
O contrato corresponde ao vnculo obrigacional existente entre duas partes, em que uma deve prestao  outra, e esta, em contrapartida, deve  primeira uma contraprestao, 
ou seja, o contrato  um acordo de vontades que tem por fim criar, modificar ou extinguir direitos. Um contrato ser mercantil quando os dois contratantes forem 
empresrios, ou seja, quando ambos exercerem, profissio nalmente, atividade econmica organizada para a produo ou circulao de bens e servios. Muitas vezes a 
palavra "contrato"  utilizada como documento comprobatrio.Todavia, durante este estudo, contrato ser empregado como sinnimo do vnculo obrigacional. O documento 
comprobatrio em si ser tratado como instrumento contratual. O contrato, ao lado das declaraes unilaterais de vontade e dos atos ilcitos dolosos e culposos, 
 fonte de obrigao. Quando a existncia e a extenso de uma obrigao esto todas na lei, diz-se que se trata de obrigao legal. So exemplos: as obrigaes tributrias, 
previdencirias etc. Em contrapartida, quando a obrigao estiver disciplinada em parte pela lei e em parte pelas clusulas criadas pelos contratantes, estaremos 
diante de uma obrigao voluntria. Essa obrigao, muito embora tenha sido parcialmente formada pela livre-iniciativa das partes, ter assegurada pelo direito positivo 
uma srie de medidas para que o acordo seja cumprido.
103

Sinopses Jurdicas

Se a obrigao no est, em nenhum aspecto, amparada pela lei, tendo sido formada apenas pela vontade das partes, esse vnculo ter carter moral entre os pactuantes, 
no possuindo amparo jurdico.  o que ocorre, por exemplo, com uma dvida de jogo.

14.1. FORMAO DOS CONTRATOS
Os contratos constituem-se a partir de sete pilares ou princpios fundamentais: a autonomia da vontade, o consensualismo, a relatividade, a obrigatoriedade, a reviso, 
a boa-f e a supremacia da ordem pblica. A autonomia da vontade nada mais  do que a liberdade das partes para negociar, celebrando contratos, nominados ou inominados, 
sem qualquer interveno governamental. Essa autonomia, porm, no  absoluta, esbarrando nos limites da ordem pblica, uma vez que no se pode conferir s partes 
liberdade para confrontarem o Estado de Direito. Alm disso,  necessrio que se respeitem a moral e os bons costumes. O contrato depende, em regra, do acordo de 
vontade das partes, ou seja, do consenso que elas atingem na criao de uma relao jurdica que as envolve. Essa a essncia do consen sualismo. Apenas os contratos 
reais, como exceo, no se constituem pelo mero acordo de vontades, visto que dependem da efetiva entrega de uma coisa, isto , de um bem, como ocorre no mtuo, 
comodato e depsito. A relatividade, por sua vez, significa que o contrato produzir efeitos apenas entre as partes contratantes e, consequentemente, os seus sucessores, 
com exceo das obrigaes perso na lssimas, que s vinculam o prprio contratante. De outro lado, encontram-se os contratos que produzem efeitos na esfera jurdica 
de terceiros no envolvidos na relao contratual, como, por exemplo, o seguro de vida que beneficie terceiro. Para ser possvel,  necessrio que tal exceo esteja 
expressamente consignada em lei. A fora obrigatria do contrato est implcita em todos eles. A clusula pacta sunt servanda neles presente significa que, implicitamente, 
h nos contratos uma clusula de irretrata bilidade e intangibilidade, salvo disposio em contrrio. Em outras palavras, o contrato faz lei entre as partes, no 
podendo ser alterado sequer pelo juiz. No fosse
104

Ttulos

de

Crdito e Contratos Mercantis

esse princpio, no existiria segurana jurdica no ordenamento, uma vez que as pes soas poderiam cumprir ou no um contrato da maneira que lhes aprouvesse. Assim, 
qualquer alterao tem de ser feita bilateralmente, mediante acordo mtuo de vontades. A irretratabilidade diz respeito  impossibilidade de uma das partes, unilateralmente, 
liberar-se dos encargos contratuais assumidos e encerrar o contrato sem a anuncia da outra. A intangibilidade corresponde  impossibilidade de uma das partes, unilateralmente, 
alterar o contedo das prestaes assumidas. Tambm est implcita em todos os contratos a clusula rebus sic stantibus ou teoria da impreviso, que significa que 
as obrigaes contratualmente assumidas podem ser revistas se fatos posteriores imprevisveis alterarem a situao econmica de uma das partes, tornando o cumprimento 
do contrato excessivamente oneroso para ela e indevidamente vantajoso para a outra. Referida clusula impe que a obrigatoriedade do cumprimento de um contrato pressupe 
a inalterabilidade da situao ftica que envolve os contratantes. Se essa situao, em virtude de acontecimento externo e extraordinrio, tornar muito oneroso o 
contrato para uma das partes, poder ela recorrer ao Judicirio para que seja amortizada sua prestao (art. 478 do CC). Isso ocorreu, alguns anos atrs, com muitos 
contratos firmados em dlar, que no previam uma enorme alta da referida moeda em curto espao de tempo, praticamente triplicando o valor das parcelas. Assim, com 
base na teoria da impreviso, muitos contratantes buscaram, em juzo, uma alternativa para amenizar o impacto da alta do preo da moeda norte-americana nos contratos, 
visto que essa circunstncia tornou-os quase impossveis de serem adimplidos. Tal clusula, contudo, est implcita apenas nos contratos comutativos de execuo 
diferida ou trato sucessivo. Nesses contratos, a parte, desde logo, sabe qual ser a prestao e a con tra prestao devidas; logo, qualquer alterao substancial 
nesse quadro, a que ela no tenha dado causa, ser suscetvel de correo. Em oposio aos contratos comutativos encontram-se os aleatrios, em que o contratante 
no sabe ao certo se vai ganhar ou perder, como, por exemplo, o contrato de seguro.
105

Sinopses Jurdicas

A boa-f, por sua vez, foi muito considerada pelo novo Cdigo Civil, que no art. 422 esclareceu que "os contratantes so obrigados a guardar, assim na concluso 
do contrato, como em sua execuo, os princpios de probidade e boa-f". Permanece o antigo brocardo de que a boa-f ser sempre presumida, devendo a m-f ser provada 
por aquele que a alega. Os requisitos de validade de um contrato podem ser gerais, comuns a todos os negcios jurdicos, como a capacidade das partes, o objeto lcito 
e a forma prescrita ou no defesa em lei (CC, art. 104), bem como especficos dos contratos, como o consentimento recproco entre os contratantes. O contrato ser 
nulo ou anulvel se celebrado, respectivamente, por pessoa absoluta ou relativamente incapaz, sem a necessria representao ou assistncia (CC, arts. 166, I, e 
171, I). O objeto do contrato, alm de lcito, dever ser determinado ou determinvel. O art. 166, II, do Cdigo Civil  claro ao dispor que  nulo o negcio jurdico 
quando for ilcito, impossvel ou indeterminvel o seu objeto. A impossibilidade pode ser fsica, como, por exemplo, o contrato de fazer chover em determinado momento. 
A impossibilidade, por sua vez, ser jurdica quando no estiver amparada pelo direito, como, por exemplo, no caso de se vender a praia de Copacabana, que  bem 
fora do comrcio (bem de uso comum do povo, afetado  utilidade pblica). Em algumas situaes a impossibilidade  absoluta, porque se estende a toda e qualquer 
pessoa, como no exemplo acima, em que a parte se compromete a fazer chover, hiptese em que se resolve a obrigao. Ao contrrio, se fosse apenas relativa a impossibilidade, 
isto , se no pudesse ser praticada por apenas um dos devedores, o negcio jurdico no ficaria invalidado. Se a impossibilidade decorrer de caso fortuito ou fora 
maior, resolve-se o contrato, sem nus para qualquer das partes. Se, no entanto, decorrer ela de dolo ou culpa do devedor, resolve-se o contrato, mas ele responde 
por perdas e danos.  imperioso, ainda, que o contrato tenha algum valor econmico, caso contrrio no haveria interesse ao mundo jurdico (ex.: compra de uma gota 
de gua).
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Ttulos

de

Crdito e Contratos Mercantis

No que tange  forma, os contratos, em regra, so livres, fixando-se de acordo com a vontade das partes.Todavia, h alguns contratos em que a lei prescreve forma 
certa a ser observada, como, por exemplo, o instrumento pblico ou particular ou, ainda, o registro em cartrio. Por fim, como ltimo requisito, o acordo de vontades 
entre as partes contratantes deve ser livre e voluntrio, desvinculado de qualquer vcio que cause a anulabilidade do negcio, como o erro, dolo, coao, estado 
de perigo, leso e fraude (art. 171 do CC). Havendo simulao entre as partes, o contrato ser nulo (art. 167 do CC). A manifestao de vontade das partes poder 
ser expressa ou tcita, mediante a prtica de algum ato que faa presumir a aquiescncia ao contrato. A manifestao de vontade deve partir do proponente (ou policitante), 
que  aquele que faz a oferta, policitao ou oblao, tomando a iniciativa do contrato, que pode ter sido precedido de fase de negociao ou puntuao. O aceitante, 
por sua vez,  aquele que aceita a proposta. A aceitao dever ser idntica  proposta. Se a aceitao introduzir mudanas na proposta, ser tratada como uma nova 
proposta (ou contraproposta), devendo, assim, ser tambm aceita pela outra parte (art. 431). A proposta vincula o proponente (art. 427) e pode ser provada, inclusive, 
por testemunhas. O art. 428 do Cdigo Civil, por sua vez, elenca uma srie de situaes em que a proposta deixa de ser obrigatria. O art. 429 do mesmo estatuto 
dispe que "a oferta ao pblico equivale a proposta quando encerra os requisitos essen ciais ao contrato, salvo se o contrrio resultar das circunstn cias ou dos 
usos". Em geral, entende-se que a proposta  limitada ao estoque existente. Tal oferta poder ser revogada pela mesma via de sua divulgao, desde que ressalvada 
essa faculdade na oferta realizada (pargrafo nico desse artigo). Se, por alguma razo no prevista, embora expedida no prazo, a aceitao chegar tarde ao conhecimento 
do proponente, quando este j celebrara contrato com terceiro, dever ele comunicar tal fato, de imediato, ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos 
(art. 430).
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Sinopses Jurdicas

A aceitao ser considerada inexistente se antes dela, ou com ela, chegar ao proponente a retratao do aceitante (art. 433). O Cdigo Civil reputa celebrado o 
contrato no lugar em que foi ele proposto (art. 435).

14.2. TEORIA DA APARNCIA
Por essa teoria, o direito reconhece eficcia a situaes aparentes que, assim, podem gerar obrigaes a terceiros estranhos ao contrato, quando o contratante de 
boa-f tinha razes suficientes para tomar por real uma situao aparente. Aplica-se essa teoria mais comumente na hiptese de mandato findo ou excesso de mandato. 
Veja-se, como exemplo: A, empresrio, firmou contrato com B, tornando-o seu mandatrio, para que angariasse uma srie de negcios para ele. B, por sua vez, cumprindo 
o contrato, firmou diversos negcios com C, D, E e F, todos em nome de A. A, no entanto, havia cancelado o mandato outorgado a B, de modo que este no tinha mais 
poderes para negociar em nome dele. C, D, E e F, de acordo com a teoria da aparncia, no poderiam supor essa revogao do mandato, porque j haviam anteriormente 
firmado outros negcios com A por intermdio de B. Por isso, A dever cumprir os contratos firmados por B.

14.3. CLASSIFICAO DOS CONTRATOS
1) Quanto aos efeitos a) Contratos unilaterais -- so aqueles que geram obrigaes somente para uma das partes, como, por exemplo, uma doao pura e simples. b) 
Contratos bilaterais (ou sinalagmticos) -- so aqueles que geram obrigaes para ambos os contratantes, como na compra e venda, por exemplo, em que cabe a uma das 
partes o pagamento do preo e  outra a entrega da mercadoria. c) Contratos gratuitos (ou benficos) -- so aqueles em que apenas uma das partes aufere vantagens, 
como, por exemplo, na doao ou no comodato (emprstimo gratuito de coisa fungvel). Trata-se de contrato porque h necessidade de aceitao por parte de quem recebe 
o bem.
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Crdito e Contratos Mercantis

d) Contratos onerosos -- so aqueles em que ambas as partes auferem vantagens, mas tambm tm sacrifcios, como na compra e venda. Os contratos onerosos, por sua 
vez, sero comutativos se as prestaes forem certas e determinadas, j antevistas pelas partes, ou aleatrios, se as partes no souberem, de antemo, se auferiro 
lucros ou perdas com o negcio. Trata-se de um contrato de risco, como, por exemplo, o de seguro. A seguradora pagar o valor do seguro somente se ocorrer o sinistro. 
2) Quanto  formao a) Contratos paritrios -- so aqueles contratos efetivamente formados pelo acordo de vontade das partes que livremente estipularam suas condies, 
como, por exemplo, um contrato de mandato. b) Contratos de adeso -- so aqueles em que uma das partes apenas adere a um modelo contratual previamente estabelecido 
pela outra parte (ou o contratante adere a ele por inteiro, ou no h negcio). Como exemplos, h os contratos de seguro e os contratos de transporte. Esses contratos 
de adeso foram disciplinados pelo Cdigo de Defesa do Consumidor, que traz uma srie de regras para a proteo do aderente, de modo que o contrato no lhe seja 
prejudicial. c) Contratos-tipo (ou contrato de massa, em srie ou por formulrio) -- so muito semelhantes aos de adeso, porque tambm j foram preconcebidos por 
uma das partes. Diferem daquele porque nestes no h, necessariamente, uma desigualdade econmica entre as partes contratantes, que podem discutir seu contedo, 
sendo lcito o preenchimento de algumas clusulas e a insero de outras, por acordo mtuo de vontades. Grande exemplo desses contratos so os bancrios, em que 
h espaos em branco a serem preenchidos pelo contratante (futuro cliente do banco), com as taxas de juros, prazos de financiamento etc. 3) Quanto ao momento de 
sua execuo a) Contratos de execuo instantnea ou imediata -- so aqueles que se exaurem em um s ato, sendo cumpridos ime diatamente aps a sua celebrao, como 
na compra e venda  vista, por exemplo. b) Contratos de execuo diferida -- so aqueles que tambm se exaurem em um s ato, no entanto, em momento futuro, diverso 
daquele em que o contrato se formou.
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Sinopses Jurdicas

c) Contratos de trato sucessivo ou de execuo continuada -- so aqueles que se cumprem por meio de atos reiterados; por exemplo, a prestao de algum servio, como 
o de vigilncia por uma empresa a outra. Somente a estes se aplica a teoria da impreviso, e, diferentemente do que ocorre com os contratos de execuo imediata, 
a sua nulidade ou resoluo por inadimplemento no conduzem as partes ao status quo ante. 4) Quanto ao agente a) Contratos personalssimos (intuitu personae) -- 
so aqueles firmados em razo de caractersticas especiais de um ou de ambos os contratantes. Assim, por exemplo,  o caso do contrato de um show para que determinado 
artista se apresente. No h como substitu-lo por outro, ou seja, a identidade pessoal do contratante  da essncia do contrato. b) Contratos impessoais -- so 
aqueles em que as qualidades pessoais do contratante so indiferentes  execuo. Por exemplo, a pintura de determinada parede poder ser executada por qualquer 
pintor; j a pintura de um quadro para um museu, que dever ser feita por determinado artista de renome,  personalssima. 5) Quanto ao modo por que existem a) Contratos 
principais -- so aqueles que existem por si s, independentemente de qualquer outra avena, como, por exemplo, um contrato de locao. b)  Contratos acessrios 
(adjetos) -- so aqueles que esto subordinados  existncia de um contrato principal, como ocorre com a fiana, que acompanha o destino do negcio principal. Se 
este  nulo ou anulvel, assim ser o acessrio. A recproca, contudo, no  verdadeira. 6) Quanto  forma a) Contratos solenes (formais) -- so aqueles que devem 
obedecer a uma forma prescrita em lei para que sejam vlidos. Um exemplo  o contrato de seguro, que depende de uma aplice redigida pela seguradora e assinada pelo 
segurado para a sua constituio. b)  Contratos no solenes -- so aqueles de forma livre, de acordo com o consenso das partes, podendo ser orais, escritos, por 
instrumento pblico ou particular.
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Ttulos

de

Crdito e Contratos Mercantis

7) Quanto ao objeto a) Contratos em preliminares (pactum de contrahendo) -- so aqueles cujo objeto  justamente a celebrao de um contrato definitivo, como, por 
exemplo, o compromisso de compra e venda, que  um pr-contrato ao contrato de compra e venda, vinculando as partes (arts. 462 a 466 do CC). b) Contratos definitivos 
-- so os contratos finais, resultantes das negociaes entre as partes. 8) Quanto  designao a) Contratos nominados -- so aqueles que tm designao prpria, 
como a compra e venda, o comodato, o mtuo, a locao etc. O Cdigo Civil disciplina vinte contratos, havendo ainda aqueles tratados por lei especial. So chamados 
de tpicos os contratos regulados em lei. Todo contrato nominado  tpico e vice-versa. b) Contratos inominados -- so aqueles que no tm disciplina em lei, sendo 
decorrentes da criao das partes. O art. 425 do Cdigo Civil esclarece que " lcito s partes estipular contratos atpicos, observadas as normas gerais fixadas 
neste Cdigo". c) Contratos mistos -- so aqueles formados pela combinao de um contrato tpico com algumas clusulas criadas pelas partes. d) Contratos coligados 
-- so aqueles resultantes da interligao de vrios contratos tpicos, constando, entretanto, do mesmo instrumento.

14.4. "EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS"
De acordo com o art. 476 do Cdigo Civil, "nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigao, pode exigir o implemento da do outro". 
Isso quer dizer que qualquer das partes poder valer-se da exceptio non adimpleti contractus, isto , da exceo do contrato no cumprido, ou seja, enquanto uma 
parte no arcar com a sua prestao, no poder exigir a da outra. Se o fizer, a outra poder opor-lhe essa exceo. Claro que isso somente se aplica quando as prestaes 
forem simultneas, pois, se as prestaes so sucessivas, no h falar nessa exceo, visto que uma das partes depende da prestao da outra para executar a sua.
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Sinopses Jurdicas

14.5. EXTINO DOS CONTRATOS
O modo natural ou normal de extino de um contrato  o seu cumprimento ou execuo pelas partes, quer de forma instantnea, quer diferida ou continuada. Assim, 
uma compra e venda se resolve quando o comprador paga o preo e o vendedor entrega a ele a mercadoria. J a extino anormal do contrato poder ocorrer em virtude 
de motivos variados. Nas duas primeiras hipteses, a causa da extino  anterior  sua elaborao, enquanto nas demais, a causa  posterior: a) Nulidade ou anulabilidade 
do contrato que decorre da incapacidade da parte, ilicitude do objeto, inidoneidade da forma e vcios de consentimento (CC, arts. 166, 167 e 171). b) Direito de 
arrependimento -- quando expressamente previsto no contrato, as arras ou sinal entregues serviro de indenizao (art. 420). c) Resoluo, que decorre da inexecuo 
do contrato em razo do inadimplemento de uma das partes de forma voluntria, involuntria (como no caso fortuito ou fora maior) ou por onerosidade excessiva (por 
acontecimento extraordinrio e imprevisvel, em razo da clusula rebus sic stantibus). Garante-se a indenizao por perdas e danos em duas hipteses: na inexecuo 
voluntria, ou na hiptese de caso fortuito ou fora maior, se o contratante estava em mora ou havia assumido expressamente essa obrigao (arts. 393 e 399). d) 
Resilio, que decorre da dissoluo do vnculo contra tual pela vontade de um ou ambos os contratantes. Geralmente ela  bilateral, denominando-se distrato, cujas 
consequncias sero aquelas que as partes combinarem. Quando a resilio  unilateral, denomina-se denncia e no existe a garantia do retorno  situao anterior 
ao contrato (status quo ante). As partes apenas devem resolver as pendncias. Essa forma de dissoluo somente poder ocorrer em alguns contratos, como, por exemplo, 
naqueles de execuo continuada celebrados por prazo indeterminado, como uma prestao de servios, no mandato, no comodato etc. (art. 473).
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Crdito e Contratos Mercantis

e) Resciso, modo especfico de extino de determinados contratos em casos de leso ou estado de perigo (arts. 156 e 157). f) Morte de um dos contratantes, nos 
contratos personals simos.

Quadro sintico  Contratos mercantis
Princpios a) Autonomia da vontade. b) Consensualismo. c) Relativi dade. d) Obrigatoriedade. e) Possibilidade de reviso. f) Boa-f. g) Supremacia da ordem pblica. 
Capacidade das partes, objeto lcito, forma prescrita ou no defesa em lei e consentimento recproco entre os con tratantes. a) Quanto aos efeitos: unilaterais, 
bilaterais, gratuitos ou onerosos. b) Quanto  formao: paritrios, de adeso ou contratos-tipo. c) Quanto ao momento de sua execuo: de execuo instan tnea, 
de execuo diferida ou de execuo continuada. d) Quanto ao agente: personalssimos ou impessoais. e) Quanto ao modo porque existem: principais ou acessrios f) 
Quanto  forma: solenes ou no solenes. g) Quanto ao objeto: preliminares ou definitivos. h) Quando  designao: nominados, inominados, mistos ou coligados. Podem 
decorrer de: a) nulidade ou anulabilidade do con trato; b) direito de arrependimento previsto no contrato; c) resoluo; d) resilio; e) resciso; f) morte de um 
dos con tratantes nos de natureza personalssima.

Requisitos de validade

Classificaes

Extino dos contratos

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Sinopses Jurdicas

15  COMPRA E VENDA MERCANTIL
Nos termos do art. 481 do Cdigo Civil, "pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domnio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe 
certo preo em dinheiro". Antes do advento do novo Cdigo Civil (Lei n. 10.406/2002), a compra e venda mercantil era regulada pelos arts. 191 a 220 do Cdigo Comercial. 
Ocorre que o art. 2.045 do novo Codex revogou a primeira parte do Cdigo Comercial, em que estavam contidos os contratos mercantis, inclusive a compra e venda. Pela 
legislao revogada, uma compra e venda s teria carter comercial se uma das partes (comprador ou vendedor) fosse comerciante, e se o bem fosse mvel ou semovente. 
Atualmente, contudo, a compra e venda ser mercantil quando vendedor e comprador forem empresrios, assim definidos no art. 966 do Cdigo Civil. Devero ser observadas 
em relao a tal contrato as normas do prprio Cdigo Civil (arts. 481 a 532), exceto se o empresrio adquirente for o destinatrio final do bem, quando ser regulado 
pelo Cdigo de Defesa do Consumidor. Ex.: o empresrio do ramo de autopeas que as adquire de uma indstria para revend-las ver o seu contrato dirigido pelas normas 
do Cdigo Civil, mas, se comprar um espelho para colocar no banheiro da loja, as regras devero ser buscadas no Cdigo de Defesa do Consumidor. Para a celebrao 
desse contrato, de carter obrigacional, basta o acordo de vontades. Todavia, para a transferncia do bem,  necessria a tradio, no caso dos mveis (arts. 1.226 
e 1.267), e o registro, no caso dos imveis (arts. 1.227 e 1.245). A compra e venda  um contrato consensual, bilateral (sina lag mtico), oneroso, em regra comutativo 
(podendo tornar-se aleatrio quando tiver por objeto bens futuros ou bens existentes mas sujeitos a risco), no solene quanto aos bens mveis, e solene quanto aos 
imveis (exige-se a escritura pblica -- art. 108). Os elementos essenciais da compra e venda so: o consentimento, a coisa e o preo. A forma, como descrito, somente 
ter importncia no que tange aos bens imveis, que exigem a observncia de forma especial.
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Ttulos

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Crdito e Contratos Mercantis

De acordo com o art. 482 do Cdigo Civil, a compra e venda ser obrigatria e perfeita a partir do instante em que as partes acordarem objeto e preo. O consentimento 
dever ser livre e espontneo, sob pena de anulabilidade do negcio jurdico. Sem a fixao do preo, a compra e venda ser nula. Se no for determinado pelas partes, 
dever, ao menos, ser deter minvel, seja por ndices, seja por parmetros, desde que suscetveis de objetiva determinao (art. 487). Deve o preo ser sempre em 
dinheiro, caso contrrio haveria a troca de um bem por outro, e no propriamente um contrato de compra e venda. Pode-se ainda deixar a fixao do preo  taxa de 
mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar (art. 486). Assim, desde que seja, de algum modo, determinvel o preo, o contrato de compra e venda ser 
vlido. Ademais, se a fixao desse valor couber a apenas uma das partes, o contrato tambm ser nulo, j que potestativo (art. 489). A fixao do preo poder ainda 
ser feita por um terceiro eleito pelas partes. Se ele no aceitar a incumbncia, o contrato ficar sem efeito, salvo se os contratantes acordarem em designar outra 
pessoa (art. 485). As partes podem convencionar que no fixaro preo ou critrios para a sua determinao porque adotaro, se no houver um tabelamento oficial, 
o preo corrente nas vendas habi tuais do vendedor (art. 488). Somente ser possvel s partes a estipulao de preo em moeda estrangeira em se tratando de operaes 
de importao e exportao (Dec.-Lei n. 857/69, art. 2, I). A coisa, por sua vez, deve ser existente, mas pode haver a aquisio de coisa futura, como uma safra, 
por exemplo. O art. 483 do Cdigo Civil  expresso ao dispor que a compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Se esta no vier a existir, o contrato 
ficar sem efeito, a no ser que se trate de contrato aleatrio, em que o contratante corre o risco de auferir um lucro ou um prejuzo. O objeto da compra e venda 
deve ser ainda individualizado, determinado ou determinvel no momento de sua execuo, alm de
115

Sinopses Jurdicas

ser disponvel, isto , no pode corresponder a bem fora de comrcio, insuscetvel de ser objeto de relao jurdica. Os principais efeitos da compra e venda so: 
gerar obrigaes recprocas entre as partes -- para o vendedor, de entregar o bem, e para o comprador, de pagar o preo --, alm de acarretar a responsabilidade 
do vendedor pelos vcios redibitrios e pela evico. At o momento da tradio dos bens mveis e do registro dos imveis, os bens pertencem ao vendedor. Assim, 
prevalece o brocardo que dispe que res perit domino, ou seja, a coisa perece para o dono, ou seja, os riscos de a coisa perecer ou se dani ficar, at esse momento, 
correm por conta do vendedor, e os riscos do preo (de o dinheiro se perder) correm por conta do comprador (art. 492). Se o comprador no paga o preo acordado entre 
as partes, responde pelo valor devido, acrescido das perdas e danos ou da pena compensatria e demais encargos assumidos. Se  o devedor quem no entrega o bem vendido, 
ter de indenizar o comprador por perdas e danos. A compra e venda  um contrato pessoal, portanto, o comprador no pode compeli-lo a entregar a coisa. As despesas 
pela escritura ficam a cargo do comprador, e as decorrentes da tradio ficam a cargo do vendedor, salvo esti pu lao em contrrio (art. 490). Assim, dever o vendedor 
arcar com as despesas e riscos decorrentes do transporte e da entrega do bem. Na falta de estipulao expressa, a coisa dever ser entregue onde ela se encontrava 
ao tempo da venda (art. 493). Se o comprador mandar expedi-la para local diverso, correro por sua conta os riscos, uma vez entregue  transportadora, salvo se o 
vendedor se afastar das instrues corretas dadas pelo comprador (art. 494). Se o comprador estiver em mora de receber o bem colocado  sua disposio, os riscos 
tambm correro por sua conta (art. 492,  2). Quanto a essas despesas de transporte e risco na entrega, as partes podero, porm, livremente estipular aquilo que 
melhor lhes aprouver. Visando uniformizar a distribuio de encargos entre os contratantes, principalmente em se tratando de contratos envolvendo partes estrangeiras, 
a Cmara de Comrcio Internacional convencionou alguns padres, os chamados Incoterms, quais sejam:
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Ttulos

de

Crdito e Contratos Mercantis

a) EXW (Ex Work -- retirada na origem) -- o comprador (importador) assume, unilateralmente, os custos e riscos decorrentes do recolhimento das mercadorias do estabelecimento 
do vendedor (exportador), o transporte, o seguro e os desembaraos alfandegrios. b)  FCA (Free Carrier -- transporte livre de despesas) -- cabe ao vendedor o pagamento 
dos desembaraos alfandeg r ios para a exportao e a entrega das mercadorias ao transportador contratado pelo comprador, que assume as outras despesas. c) FAS 
(Free Alongside Ship -- entrega no costado do navio) -- o vendedor se obriga a transportar o bem at o porto, deixando-o no costado do navio, ficando a cargo do 
comprador todas as demais despesas. d)  FOB (Free on board -- posto a bordo) -- o vendedor arca com as despesas de desembarao alfandegrio e embarque a bordo do 
navio das mercadorias; as restantes, como o frete e o seguro, ficam a cargo do comprador. e) C&R (Cost and freight -- custo e frete) -- o vendedor arca com as despesas 
de transporte das mercadorias at o porto, embarque no navio, transporte martimo at o porto do destino e desembarao alfandegrio, cabendo ao comprador apenas 
os riscos de perdas ou danos em ocorrncias aps o embarque, durante o transporte. f) CIF (Cost, insurance and freight -- custo, seguro e frete) -- o vendedor arca 
com todas as despesas de transporte at determinado porto de embarque, inclusive o frete e seguro martimo at o porto de destino. As outras despesas ocorridas depois 
da entrega da mercadoria a bordo do navio no porto de embarque correro por conta do comprador. g)  CIP (Carriage and insurance paid to -- frete e seguro pagos) 
-- o vendedor arca com as despesas, frete e seguro at o ponto de entrega combinado.

15.1. COMPRA E VENDA  VISTA
Trata-se de contrato de compra e venda em que as obrigaes so recprocas e simultneas; o comprador paga, de imediato, o preo
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Sinopses Jurdicas

e j recebe, de pronto, a coisa. A iniciativa para a execuo desse contrato  do comprador, mediante o pagamento do preo ajustado. Antes disso, no est o vendedor 
obrigado a entregar o bem (art. 491).

15.2. COMPRA E VENDA A CRDITO
Trata-se de contrato de compra e venda em que a coisa  entregue desde logo, mas o preo ser pago em prestaes. Se antes da tradio o comprador cair em insolvncia, 
poder o vendedor sobrestar a entrega da coisa, at que o comprador lhe d cauo de pagar no prazo ajustado (art. 495). Se  o vendedor que se torna insolvente, 
poder o comprador reter o pagamento at que a coisa lhe seja entregue, ou lhe seja prestada uma cauo.

15.3. VENDA MEDIANTE AMOSTRA
Se a venda se realizar  vista de amostras, prottipos ou modelos, presume-se que o vendedor assegura que todas as mercadorias adquiridas correspondero  amostra 
enviada, ou seja, sero da mesma espcie e qualidade. Assim, por exemplo, se determinado varejista compra de um atacadista um lote de canetas e aquelas que forem 
entregues no corresponderem s da amostra, o comprador dever, desde logo, protestar, sob pena de o seu silncio ser interpretado como aceitao. Poder, inclusive, 
requerer uma vistoria para que fique constatada essa diferena, que servir de medida preparatria para a ao de resoluo contratual.

15.4. RETROVENDA
Trata-se de clusula acessria ao contrato de compra e venda, muito utilizada nas situaes em que algum precisa de dinheiro vivo imediato. Assim, uma das partes 
concorda em adquirir de algum determinado bem imvel, e o vendedor da coisa reserva-se no direito de recompr-la no prazo mximo de 3 anos, restituindo o preo 
recebido e reembolsando o comprador das despesas, inclusive das que, durante o perodo de resgate, se efetuaram com a sua autorizao escrita, ou para a realizao 
de benfeitorias necessrias -- imprescindveis  conservao e utilidade da coisa (art. 505).
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Ttulos

de

Crdito e Contratos Mercantis

Esse pacto adjeto, na verdade, funciona como condio resolutiva expressa, que tem como consequncia o desfazimento da venda, aps o perodo determinado, se o vendedor 
restituir ao comprador os valores supradelineados. Na hiptese de o comprador se recusar a receber essas quantias, o vendedor, para exercer seu direito de resgate 
(ou retrato), poder deposit-las judicialmente (art. 506). Cumpre frisar que essa clusula somente se opera nos contratos que envolvem bens imveis. Infelizmente 
essa modalidade de negcio tem sido muito utilizada por agiotas, que, como garantia, exigem que um imvel do devedor seja passado em seu nome, para, em caso de ina 
dim plncia, ficar com o bem. Se, contudo, o devedor pagar o bem, recuperar o imvel.

15.5. VENDA A CONTENTO
A venda a contento caracteriza um pacto adjeto (acessrio) ao contrato de compra e venda, em geral de gneros alimentcios, bebidas e vesturio. A clusula que a 
institui chama-se ad gustum.Tal venda ocorre como se feita sob uma condio suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue, ou seja, a eficcia do contrato 
fica suspensa at que o comprador goste do que lhe tenha sido entregue pelo vendedor, manifestando seu agrado (art. 509). Enquanto no decide aceit-la, o comprador 
funciona como comodatrio da coisa (art. 411). Se expressamente restar consignado no contrato que nessa venda a clusula ter carter de condio resolutiva, o domnio 
do bem transfere-se, desde logo, ao comprador, mas o contrato se resolve se ele demonstrar seu desagrado. Trata-se, na verdade, de exceo  regra de que so vedadas, 
nos contratos em geral, as clusulas puramente potestativas, isto , aquelas que deixam a eficcia do contrato ao arbtrio de uma das partes. No caso em questo, 
a aceitao do contrato pelo comprador resguarda-se ao seu capricho de aceitar ou no a mercadoria, porque ela  ou no do seu agrado. Se tiver sido estipulado um 
prazo e este se vencer sem a manifestao do comprador, presume-se ter havido aceitao tcita das mercadorias.
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Sinopses Jurdicas

Se no foi estipulado um prazo para a manifestao do comprador acerca da sua aceitao, o vendedor poder intim-lo, judicial ou extrajudicialmente, para que o 
faa em certo prazo improrrogvel, sob pena de ser considerada a venda perfeita e acabada (art. 512). Se o comprador morrer antes de manifestar seu agrado, resolve-se 
o contrato. Se for o vendedor, seus sucessores devero adimpli-lo.

15.6. VENDA SUJEITA A PROVA
Trata-se tambm de clusula adjeta ao contrato de compra e venda, em que este fica sob condio suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor 
e seja idnea para o fim a que se destina (art. 510). Enquanto no manifestar sua aceitao, se j recebeu a coisa, o comprador permanece como comodatrio dela.

15.7. VENDA COM RESERVA DE DOMNIO
Trata-se de clusula especial em compra e venda de bem mvel, em que o vendedor reserva para si a propriedade at que o preo esteja integralmente pago pelo comprador 
(art. 521). Assim, o vendedor mantm a propriedade da coisa vendida em garantia do recebimento do preo. Somente a posse do bem  transfe r ida, portanto, ao comprador. 
Esse pacto  muito comum nas compras a crdito de veculos e outros mveis, dando maior segurana aos comerciantes, enquanto o contrato de alienao fiduciria (que 
adiante se ver) visa, normalmente, a resguardar as instituies financeiras, intermedirias entre consumidor e vendedor. Na reserva de domnio a propriedade permanece 
com o vendedor, enquanto na alienao fiduciria, com a instituio que viabiliza o negcio entre o vendedor e o comprador (sobre alienao fiduciria vide tpico 
19). Dessa forma, o pacto funciona como verdadeira condio suspensiva que subordina a transferncia do domnio do bem ao pagamento do preo. O art. 524 do Cdigo 
Civil  claro ao dispor que "a transferncia de propriedade ao comprador d-se no momento em que o preo esteja integralmente pago". Prossegue referido artigo
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Ttulos

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Crdito e Contratos Mercantis

asseverando que, no entanto, os riscos da coisa correm por conta do comprador, a partir do momento em que a coisa lhe foi entregue. Tendo em vista que o art. 521 
do novo Cdigo Civil, ao tratar da reserva de domnio, mencionou apenas os bens mveis, surgiu divergncia na doutrina acerca da possibilidade de um imvel ser objeto 
de clusula. Afirmativamente respondem Carlos Roberto Gonalves e Slvio de Salvo Venosa, com o argumento de que no h incompatibilidade entre essa espcie de contrato 
e os imveis. Ao contrrio, temos as opinies de Paulo Luiz Netto Lbo e Jones Figueirdo Alves, para os quais o novo Codex quis excluir os imveis ao no mencion-los 
expressamente no art. 521. Caber, ento,  jurisprudncia a soluo da controvrsia. A clusula de reserva de domnio dever ser estipulada por escrito, dependendo 
de registro no domiclio do comprador para valer contra terceiros (art. 522). O vendedor, em caso de mora do comprador, poder, na ao competente, escolher se prefere 
o pagamento das prestaes vencidas e vincendas ou a restituio do bem. Se preferir esta segunda opo, ter de devolver ao comprador aquilo que ele pagou, descontadas 
as depreciaes causadas  coisa (arts. 526 e 527).

15.8. VENDA SOBRE DOCUMENTOS
O art. 529 do Cdigo Civil esclarece que, "na venda sobre documentos, a tradio da coisa  substituda pela entrega do seu ttulo representativo e dos outros documentos 
exigidos pelo contrato ou, no silncio deste, pelos usos". Trata-se de espcie de clusula adjeta aos contratos de compra e venda hodiernamente utilizados no comrcio 
martimo, na venda de praa a praa e entre pases distantes. Se a documentao estiver em ordem, o comprador no poder recusar o pagamento, a pretexto de defeito 
de qualidade ou do estado da coisa vendida, salvo se o defeito j houver sido comprovado. O vendedor, aps entregar os documentos, ter direito ao preo acordado, 
e o comprador, por sua vez, de posse desses documentos, poder exigir do transportador a entrega da mercadoria.
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Sinopses Jurdicas

Se entre os documentos entregues figurar aplice de seguro que cubra os riscos do transporte, correm estes  conta do comprador, a no ser que, ao ser concludo 
o contrato, o vendedor tenha cincia da perda ou avaria das mercadorias (art. 531).

Quadro sintico  Compra e venda mercantil
Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domnio de certa coisa, e o outro a pagar-lhe certo preo em dinheiro (CC, art. 481). 
Ambos os contratantes devem ser empresrios, nos termos do art. 966 do CC. Trata-se de contrato consensual, bilateral, oneroso, comutativo, no solene para bens 
mveis e sole ne para bens imveis. Pode se tornar um contrato aleatrio quando h compra de coisa futura, por exemplo, uma sa fra. Nesse contrato h consenso entre 
as partes e a transfe rncia do bem mediante pagamento de um preo determi nado ou determinvel. A transferncia da propriedade se d pela tradio quando se tratar 
de bens mveis ou pelo registro no caso de imveis. a)  vista: as obrigaes so recprocas e simultneas. b) A crdito: a coisa  entregue e o preo pago em presta 
es. c) Mediante amostra: o vendedor assegura que as merca dorias correspondero  amostra enviada. d) Com pacto de retrovenda: clusula acessria (ou pacto adjeto) 
ao contrato de compra e venda que funciona como clusula resolutiva expressa de desfazimento do negcio. Ex.: o comprador adquire determinado bem imvel e o vendedor 
reserva-se o direito de recompr-lo no prazo m ximo de 3 anos, restituindo o preo recebido e reembolsan do o comprador das despesas no perodo (CC, art. 505). 
e) A contento: clusula adjeta (clusula ad gustum) ao con trato de compra e venda que suspende sua eficcia at que o comprador goste do que lhe tenha sido entregue 
pelo vendedor (CC, art. 509). Enquanto no os aceita, o com prador  comodatrio dos bens.

Conceito

Espcies de compra e venda

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Ttulos

de

Crdito e Contratos Mercantis

Espcies de compra e venda

f) Sujeita a prova: trata-se de clusula adjeta ao contrato de compra e venda que suspende sua eficcia at que o comprador constate que a coisa tem as qualidades 
assegu radas pelo vendedor e  idnea para o fim a que se destina (CC, art. 510). g) Com reserva de domnio: clusula especial aposta ao contrato de compra e venda 
de bem mvel, em que o ven dedor reserva para si a propriedade do bem at que o preo seja integralmente pago (CC, art. 521). O compra dor, portanto, s recebe a 
posse, correndo por sua conta os riscos da coisa (art. 524). H juristas consagrados que sus tentam que esta clusula tambm pode valer para bens imveis. h) Sobre 
documentos: a tradio da coisa  substituda pela entrega do seu ttulo representativo e dos outros docu mentos exigidos pelo contrato ou, no silncio deste, pelos 
usos (CC, art. 529).

123

Sinopses Jurdicas

16  FATURIZAO OU "FACTORING"
Trata-se de espcie de contrato em que um empresrio cede a outro, total ou parcialmente, os seus crditos provenientes de vendas a prazo, recebendo deste os valores 
respectivos, mediante o pagamento de uma remunerao. As partes desse contrato so chamadas de faturizados, que so os que cedem o crdito, e faturizador, que so 
os que recebem o crdito para cobr-los do comprador (pessoa que fez a compra a prazo do faturizado). Essa espcie de contrato tornou-se muito comum, na medida em 
que inmeros empres r ios, a fim de garantir clientela, aceitam vendas a prazo, mas no tm interesse em aguardar pelo vencimento dos crditos, j que necessitam 
de capital de giro ou no querem responsabilizar-se pela cobrana, que muitas vezes pressupe organizao e tempo. Por isso, o factoring se mostra interessante, 
na medida em que o faturizado, ao ceder o crdito ao faturizador, exime-se da responsabilidade de procurar o comprador para efetuar a cobrana e assegura o recebimento 
dos valores, j que, nessa modalidade de contrato, a empresa faturizadora assume o risco do inadimplemento do comprador.  evidente que, para tanto, dever dar a 
tal empresa uma comisso ou remunerao. Considerando que a transferncia dos crditos nessa espcie de contrato refere-se necessariamente a vendas a prazo, foi 
possvel classific-lo da seguinte maneira: a) conventional factoring, em que a empresa antecipa os valores referentes aos crditos recebidos ao faturizado. Essa 
modalidade  bastante assemelhada ao contrato de desconto bancrio, na medida em que, em ambos, h transferncia de um ttulo em troca do recebimento antecipado 
de seu respectivo valor. A diferena  que no desconto bancrio o cedente pode ser acionado pelo banco, em regresso, em caso de inadimplemento por parte do terceiro 
devedor na data do vencimento, j que nesse contrato a instituio no garante o crdito, enquanto no factoring no existe direito de regresso, porque a faturizadora 
garante o recebimento do valor ao faturizado, de modo que este no responde quela em caso de inadimple124

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Crdito e Contratos Mercantis

mento da obrigao.  evidente, portanto, que a comisso costuma ser maior no factoring. b)  maturity factoring, em que a faturizadora paga os valores apenas no 
vencimento. Assim,  possvel, por exemplo, que uma empresa possua crditos referentes a vendas a prazo no valor de R$ 100.000,00 representados por diversos ttulos 
e que os transfira para a empresa faturizadora, recebendo, de imediato, uma quantia um pouco inferior, ficando a diferena como remunerao da faturi zadora (a ttulo 
de comisso e juros), ou que pactue de s receber os valores no vencimento, quando parte destes ficar com a faturizadora a ttulo de comisso. Na primeira hiptese 
estaremos diante de um conventional e, na segunda, de um maturity factoring.  claro que, na primeira, a remunerao costuma ser maior, uma vez que a faturizadora 
faz um adiantamento dos valores. Sendo o factoring uma espcie de contrato em que est contida uma cesso de crdito, devem ser observadas as regras do Cdigo Civil 
que tratam desse tema (arts. 286 a 298), dentre as quais cabem destacar as mais importantes: a) o cedente (fatu r izado) no responde pela solvncia do devedor (art. 
296), pois, conforme j mencionado, o faturizador assume os riscos da inadim plncia; b) o cedente  responsvel pela existncia do crdito (art. 295), de forma 
que se for constatada, por exemplo, a inexistncia da venda representada no ttulo transferido para o faturizador, este ter direito a ressarcimento; c) a cesso 
s tem eficcia perante o devedor se este for notificado (art. 290), pois s assim ele toma cincia da transferncia do crdito; d) se o devedor, antes de tomar 
conhecimento da cesso, pagar ao credor primitivo (faturizado), fica desobrigado perante o cessio nrio (faturizador). O contrato de factoring ou faturizao  tambm 
conhecido pela denominao de "fomento mercantil".

16.1. DIREITOS E OBRIGAES DAS PARTES
No contrato de factoring a empresa faturizadora tem as seguintes obrigaes: gerenciar e cobrar os crditos cedidos pelo faturizado,
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Sinopses Jurdicas

antecipar o valor dos crditos (conventional facto ring) ou pagar esse valor no vencimento ao faturizado (maturity factoring), bem como assumir os riscos e as perdas 
pelo inadim ple mento do terceiro devedor. Por sua vez, tal empresa tem o direito de recusar, no todo ou em parte, os ttulos apresentados pelo faturizado -- se 
entender, por exemplo, que o devedor no  bom pagador -- podendo, para tanto, examinar os livros do faturizado para conhecer o histrico de tal devedor, bem como 
de receber as comisses devidas pelo faturizado, e de cobrar o terceiro devedor, inclusive judicialmente, em caso de inadim plemento. Ao faturizado cabe pagar as 
comisses devidas ao fatu r izador e fornecer a este todas as informaes necessrias a respeito dos crditos, bem como dos respectivos devedores, para que a faturizadora 
possa aprov-los ou recus-los.

16.2. CLASSIFICAO
O factoring  um contrato oneroso, porque traz vantagens para as duas partes, e bilateral, pois tambm cria obrigaes para ambas. Quanto  formao, tal contrato 
se classifica como consen sual, porque se aperfeioa com o consentimento das partes.  tambm um contrato no formal, uma vez que dispensa a forma escrita, embora, 
na prtica, esta seja usual. Apesar disso, Fran Martins salienta que algumas clusulas so da prpria essncia do contrato de factoring, como as que se referem  
exclusividade ou totalidade das contas do faturizado,  durao do contrato,  faculdade de escolher o faturizador os crditos que deseja garantir,  liquidao 
dos crditos e  remunerao do faturi zador. Veja-se, por fim, que, embora seja normalmente um contrato de adeso, nada impede que outras clusulas sejam ajustadas 
pelas partes, desde que no sejam contrrias s clusulas essenciais.

16.3. EMPRESA FATURIZADORA
Discute-se na doutrina se  necessrio que a empresa faturi zadora seja instituio financeira. Essa discusso, na prtica, acaba sendo incua, uma vez que, atualmente, 
o Banco Central no probe
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Ttulos

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Crdito e Contratos Mercantis

contratos de faturizao por parte de quem no seja instituio financeira, estando a atividade liberada a qualquer sociedade empresria, independentemente de autorizao. 
 necessrio,  claro, que faturizado e faturizador sejam empresrios.

16.4. EXTINO
Vrias so as causas de extino dessa modalidade de contrato mercantil: acordo entre as partes, descumprimento de obrigao contratual, trmino do prazo contratual, 
ou mesmo por ato unilateral, desde que precedida de prvio aviso  outra parte.

Quadro sintico  Factoring
Tambm conhecido como factoring ou faturizao. Contra to bilateral e oneroso em que um empresrio cede a outro, total ou parcialmente, seus crditos provenientes 
de venda a prazo, recebendo deste os valores respectivos, mediante o pagamento de uma remunerao (ou comisso). O de vedor deve ser notificado da cesso do crdito 
feita do fa turizado ao faturizador (CC, art. 290). O cedente do crdi to  o faturizado. O cessionrio do crdito, que dever buscar o devedor para receber os valores, 
assumindo o risco do inadimplemento  sem direito de regresso contra o faturizado  chama-se faturizador. a) Conventional factoring: o faturizador antecipa os valores 
do contrato ao faturizado. b) Maturity factoring: o faturizador paga somente no venci mento.

Conceito

Modalidades

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Sinopses Jurdicas

17  FRANQUIA OU "FRANCHISING"
Trata-se de contrato em que uma das partes (franqueador) cede  outra (franqueado) o direito de comercializar produtos ou marcas de sua propriedade, mediante remuneraes 
previamente ajustadas entre elas, sem que estejam ligadas por um vnculo de subordinao. Normalmente se trata de produto ou marca j consagrados no mercado, em 
que o proprietrio quer expandir o seu alcance, mas, por alguma razo, no quer investir em uma nova filial, de modo que cede o direito de explorao ao franqueado. 
Este, em regra, paga uma remunerao inicial ao franqueador, a ttulo de filiao, e uma percentagem peridica sobre os lucros obtidos. Alm disso,  obrigado a 
adquirir os produtos ou servios do franqueador, a atuar com exclusividade, a seguir as instrues deste acerca da comercia lizao dos bens e do marketing da empresa 
etc. O franqueador, por sua vez, alm de disponibilizar o produto, garante exclusividade de explorao sobre determinada rea (um shopping center, um bairro, uma 
cidade etc.), assistncia tcnica e, muitas vezes, publicidade.Trata-se, pois, de contrato oneroso e bilateral. O contrato de franquia foi disciplinado na Lei n. 
8.955/94, que o definiu em seu art. 2: "franquia empresarial  o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado 
ao direito de distribuio exclusiva ou semiexclusiva de produtos ou servios e, eventualmente, tambm ao direito de uso de tecnologia de implantao e administrao 
de negcio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remunerao direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vnculo 
empregatcio". O exemplo mais conhecido de franquia  o da rede McDonalds.

17.1. INDEPENDNCIA DO FRANQUEADO
Uma das principais caractersticas do contrato de franquia  a independncia do franqueado, isto , sua autonomia como empresrio, no estando ligado por qualquer 
vnculo empre gatcio ao franqueador. Assim, pode-se afirmar que a empresa franqueada tem auto128

Ttulos

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Crdito e Contratos Mercantis

nomia jurdica, administrativa e financeira. Essa autonomia, porm,  relativa, na medida em que o fran queado depende da estrutura fornecida pelo franqueador, de 
modo que, para manter uma padronizao, o franqueado submete-se a muitas regras impostas por aquele, no sendo, portanto, irrestrita a sua autonomia. Existem certos 
atos que o franqueado no pode realizar sem a autorizao do franqueador, como, por exemplo, promoes e descontos nos produtos.

17.2. CLUSULAS CONTRATUAIS
As clusulas que regem cada contrato de franquia possuem caractersticas diferenciadas, dependendo, evidentemente, do tipo de produto (comida, perfume, roupa, veculo 
etc.) e de peculiaridades das prprias partes envolvidas. Com efeito, embora o franqueador tenha sempre de ter o direito de dispor do produto, em alguns casos trata-se 
de um fabricante, e em outros de um produtor ou de um distribuidor. O franqueado em alguns casos  uma empresa individual, e em outros  uma empresa coletiva. Alm 
disso,  comum que um s franqueador tenha diversos franqueados, dentro e fora de um pas, e que em alguns casos o contrato seja padronizado (de adeso), e em outros 
respeite peculiaridades locais.Tudo isso faz com que cada contrato de franquia tenha caractersticas prprias. Ocorre que, embora as clusulas sejam as mais variadas 
possveis em razo da diversidade das marcas e produtos envolvidos, algumas delas so tidas como obrigatrias, como as que se referem ao prazo de durao do contrato 
e  possibilidade de sua prorrogao, ao territrio de atuao do franqueado, aos mon tantes devidos ao franqueador pelo uso de sua marca ou produto, ao direito 
do franqueado de vender seu negcio a outro empresrio (normalmente com a aprovao do franqueador) e  extino do contrato. Na realidade, o art. 3 da Lei n. 8.955/94 
diz que, sempre que o franqueador tiver interesse em conceder franquias, dever fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma Circular de Oferta de Franquia, 
escrita e em linguagem clara e elucidativa, contendo, dentre outras, as seguintes informaes de relevncia: histrico resumido, forma societria e nome completo 
ou razo social do franqueador e de todas
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Sinopses Jurdicas

as empresas a que esteja diretamente ligado, nome empresarial e endereos; balanos e demonstraes financeiras da empresa franqueadora relativos aos dois ltimos 
exerccios; descrio detalhada da franquia e do negcio em geral; perfil que dever ser adotado pelo franqueado; total de investimentos necessrios  aquisio, 
implantao e operao da franquia; valor da taxa de franquia e de cauo; valores de eventuais taxas peridicas; remunerao estimada; aluguel de equipamentos; 
taxa de publicidade ou semelhante; seguro mnimo; outros valores devidos ao franqueador ou a terceiros a ele ligados; se  ou no garantida ao franqueado a exclusividade 
territorial; obrigaes do franqueado quanto  aquisio de bens, servios ou insumos necessrios  implantao, operao ou administrao de sua franquia e os respectivos 
fornecedores; indicao do que  efetivamente oferecido ao franqueado pelo franqueador, principalmente no que se refere a superviso, orientao, treinamento, layout; 
por fim, o modelo do contrato-padro e, se for o caso, tambm do pr-contrato de franquia adotado pelo franqueador, com texto completo, inclusive dos anexos e prazo 
de validade. Essa Circular dever ser entregue ao candidato a franqueado no mnimo 10 dias antes da assinatura do contrato ou pr-contrato de franquia ou ainda do 
pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este. O descumprimento de tal regra d ao franqueado o direito 
de pleitear a anulao do contrato e exigir a devoluo das quantias que houver pago ao franqueador ou a terceiro por ele indicado, a ttulo de taxa de filiao 
e royalties devidamente corrigidas. A anulao do contrato tambm poder ser pleiteada se constatada a existncia de informaes falsas na Circular, sem prejuzo 
das sanes criminais (arts. 4 e 7 da Lei n. 8.955/94). Cumpre ressaltar que referido contrato dever ser escrito e assinado na presena de duas testemunhas e 
valer independentemente de ser levado a registro perante cartrio ou rgo pblico.  sempre necessrio que o franqueador e o franqueado sejam empresrios. O preo 
dos produtos que sero vendidos pelo franqueado normalmente so fixados pelo franqueador para que haja homo ge neidade nesse aspecto entre os diversos franqueados. 
 evidente que, em situa
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Ttulos

de

Crdito e Contratos Mercantis

es excepcionais, o franqueador pode autorizar preos diferenciados, como, por exemplo, em casos de franquias em locais distantes do ponto de distribuio, cujos 
custos so maiores.

17.3. EXTINO
A extino da franquia se d pelo trmino do prazo aven ado no contrato, por livre acordo entre as partes ou pelo des cum primento de clusula contratual (ex.: 
franqueado que no observa o nvel de qualidade no atendimento dos clientes, ou na apresentao, ou limpeza de seu estabelecimento -- que podem comprometer a imagem 
do produto do franqueador).

Quadro sintico  Franquia
Mais conhecido como franchising. Regulamentado pela Lei n. 8.955/94, trata-se de contrato bilateral e oneroso em que uma das partes cede  outra o direito de comercializar 
produtos ou marcas de sua propriedade mediante uma re munerao (geralmente um pagamento inicial e prestaes peridicas). A principal caracterstica deste contrato 
 a au tonomia jurdica, administrativa e financeira do franqueado como empresrio, que no est ligado ao franqueador por qualquer vnculo de subordinao (no 
h relao empre gatcia), devendo apenas obedecer s regras e limitaes impostas como padronizao da comercializao do pro duto (p. ex.: preos, promoes, layout 
da loja etc.). Fran queador  quem cede a marca/produto e garante exclusi vidade de explorao sobre determinada rea, assistncia tcnica, publicidade etc. Franqueado 
 quem adquire os produtos/servios do franqueador e atua com exclusivida de, seguindo as instrues daquele.

Definio e Caractersticas

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Sinopses Jurdicas

18  CARTO DE CRDITO
De to difundidos na atualidade,  praticamente impossvel que se desconhea o funcionamento dos cartes de crdito, aceitos em praticamente todos os estabelecimentos 
comerciais. Com efeito, dificilmente algum ainda no se deparou com nomes como VISA, AMERICAN EXPRESS, DINNERS CLUB, MASTERCARD etc. Nesse contrato h necessariamente 
trs partes envolvidas: a) Titular (ou usurio) --  a pessoa que faz uso do carto ao efetuar uma compra ou receber um servio.  chamado de titular porque  a 
pessoa em cujo nome est o carto. Para obt-lo, a pessoa interessada preenche um formulrio da empresa emissora, normalmente a respeito de seus aspectos patrimoniais, 
e o assina. No verso desse formulrio impresso constam as regras do contrato (que , portanto, de adeso). Caso obtenha apro vao da empresa emissora, receber 
o carto plstico, que  o carto de crdito, no qual consta o seu nome, o nome do emissor, o nmero do carto, a data da emisso e a de validade, e, no verso, a 
tarja magntica e a assinatura do titular. Ao obter o carto, o titular paga uma taxa de adeso ao emissor.  possvel que uma pessoa seja a titular, por ter contratado 
com o emissor e se responsabilizar pelo pagamento das compras feitas, e que o usurio do carto seja outra pessoa (cnjuge, filho). O titular recebe mensalmente 
do emissor uma relao das compras realizadas e servios recebidos em que foi utilizado o carto, para que, em data preestabelecida, efetue o pagamento. Em caso 
de atraso, o emissor pode cobrar juros na fatura do ms seguinte.  tambm possvel que o titular pague apenas uma parte do valor -- normalmente h um mnimo estipulado 
no contrato --, hiptese em que a diferena ser cobrada no vencimento do ms seguinte, evidentemente, acrescida dos juros. Por ocasio da celebrao do contrato 
entre o titular e o emissor, este estabelece um limite de crdito para a utilizao do carto, de modo que o fornecedor pode recusar-se a autorizar a venda, j que 
ele tem condies de saber o montante de tal limite. Caso aprove a
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Ttulos

de

Crdito e Contratos Mercantis

venda acima do limite, a emissora no est obrigada a pag-lo. Essa observao, porm, no faz muito sentido atualmente, na medida em que quase todos os fornecedores 
esto conectados eletronicamente com uma central da empresa emissora, de modo que, no momento em que "estoura" o limite do carto, a empresa se recusa a emitir o 
boleto respectivo, de forma que a venda mediante uso do carto considera-se refutada. b) Sociedade emissora (ou emissor), que  uma instituio financeira, que se 
compromete a cobrar do titular do carto o crdito outorgado e a pagar o valor ao fornecedor do bem ou servio. O emissor  uma espcie de interme dirio entre o 
fornecedor e o titular do carto. Com efeito, o emissor credencia os fornecedores, que passam a aceitar a venda ou a prestao de servios mediante a apresentao 
do carto pelo titular, que  pessoa com quem o emissor fez o contrato, comprometendo-se a pagar as dvidas por ele feitas, cobrando, posteriormente, os respectivos 
valores. A maior parte do lucro do emissor resulta de uma taxa per centual que ele cobra do fornecedor para cada pagamento feito, em razo de lhe estar angariando 
clientela, garantindo o pagamento e assumindo o risco de no receber posteriormente do titular, hiptese, porm, em que poder acion-lo judi cial mente para receber 
o crdito. O emissor tambm cobra uma taxa de adeso do titular e, em geral, uma taxa a ttulo de anuidade. A operao realizada entre emissor e titular  a de mera 
abertura de crdito pessoal. Nos termos da Smula 283 do Superior Tribunal de Justia, "as empresas administradoras de carto de crdito so instituies financeiras 
e, por isso, os juros remuneratrios por elas cobrados no sofrem as limitaes da Lei de Usura". c) Fornecedor --  o empresrio que realiza contrato de filiao 
com a empresa emissora do carto no sentido de aceitar o uso deste sem acrscimo no preo dos produtos. O fornecedor receber do emissor o montante referente ao 
total de vendas realizadas com o carto, sendo, evidentemente, descontada a comisso deste. O fornecedor no pode recusar a venda aos portadores de carto, salvo 
se ele j estiver vencido ou se o preo ultrapassar o limite.
133

Sinopses Jurdicas

Tambm no poder aumentar o preo em razo do uso do carto -- na prtica, entretanto, algumas lojas costumam dar desconto se o pagamento no for feito com o carto, 
porque, nesse caso, no tm de arcar com a comisso do emissor. Caso a empresa emissora no efetue o pagamento devido ao fornecedor, este dever acionar a empresa 
e no o comprador (titular do carto). Com efeito, no momento da compra o fornecedor passa a ser credor do emissor e no do comprador, em razo das regras do contrato 
de carto de crdito em que o emissor no paga como mandatrio do titular e sim como prprio devedor.  que no momento da venda automaticamente o emissor abre um 
crdito pessoal ao titular e se responsabiliza por pagar o fornecedor, de modo que, se esse pagamento no for feito, o fornecedor deve acionar a empresa emissora. 
 claro, todavia, que a empresa emissora ir posteriormente cobrar do titular do carto os valores por ela honrados e, em caso de inadim plncia, acionar o titular 
ingressando em juzo em nome prprio e no em nome do fornecedor. Conforme mencionado acima, a assinatura do boleto de venda por parte do titular do carto o desobriga 
perante o vendedor (fornecedor), que dever buscar o pagamento na empresa emissora. O fornecedor, entretanto, no deixa de se responsabilizar por eventuais vcios 
ou defeitos na coisa vendida ou no servio prestado. Saliente-se que, em alguns cartes de crdito em que a empresa emissora  um banco, o titular, alm de poder 
utiliz-lo para pagar compras ou servios, poder tambm faz-lo para sacar dinheiro em caixas eletrnicos. Nesse caso, todavia, no existe a figura do fornecedor. 
Em casos de clonagem, falsificaes ou uso indevido do carto por terceiro, haver crime de estelionato caso ele seja usado na aquisio de bens. Com efeito, o ato 
de falsificar o carto ou se passar pelo titular (e usar sem autorizao o carto verdadeiro) constitui meio fraudulento, que induz em erro o vendedor, de forma 
que o agente obtm vantagem ilcita em prejuzo alheio. Em caso de clonagem de carto em que o agente no faz uma compra, mas o utiliza para sacar dinheiro de caixa 
eletrnico, o crime  o de furto. No se pode falar em estelionato nesse caso porque nenhuma pessoa foi induzida em erro, o que  requisito do art. 171 do
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Ttulos

de

Crdito e Contratos Mercantis

Cdigo Penal: "obter vantagem ilcita, para si ou para outrem, induzindo ou mantendo algum em erro, mediante artifcio, ardil ou qualquer outro meio fraudulento".

Quadro sintico  Carto de crdito
Uma pessoa (titular) faz uso do carto de crdito ao efetuar uma compra ou receber um servio e, mensalmente, o emissor do carto (que  uma instituio financeira) 
lhe envia a relao das compras e servios pagos com o car to para que seja efetuado o pagamento total em determi nada data preestabelecida. Se no paga no prazo, 
so cobrados juros na fatura do ms seguinte. O carto possui um limite mensal, aps o qual ser recusada sua utilizao. O emissor do carto assume a obrigao 
de cobrar o titu lar do carto e pagar o fornecedor do bem ou servio, re cebendo taxas tanto do titular quanto do fornecedor do produto ou servio. No momento da 
compra, o fornecedor passa a ser o cre dor do emissor do carto e no do comprador, em razo das regras do contrato de carto de crdito, em que o emissor no paga 
como mandatrio do titular e sim como o prprio devedor. O uso de carto clonado ou falsificado na aquisio de bens ou servios caracteriza-se como estelionato. 
Se este carto  usado para saque de dinheiro em caixa eletrnico, h crime de furto.

Caractersticas

Falsificao

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Sinopses Jurdicas

19  ALIENAO FIDUCIRIA EM GARANTIA
A situao ftica que normalmente se apresenta para que as partes celebrem um contrato de alienao fiduciria em garantia  a seguinte: uma pessoa tem inteno 
de adquirir um bem mvel ou imvel, mas no quer ou no tem condies de compr-lo  vista. Em razo disso, obtm um emprstimo, normalmente junto a uma instituio 
financeira, exatamente para efetuar tal aquisio. O valor desse emprstimo  todo entregue ao vendedor do bem, e o adquirente recebe o objeto, ficando com sua posse 
para que dele se utilize, comprometendo-se a pagar, parceladamente (com juros e correes), o valor  instituio. Ocorre que, como garantia da dvida, transfere-se 
a propriedade resolvel do bem ao credor. Como bem salienta Fbio Ulhoa Coelho, "trata-se de contrato instrumental de um mtuo, em que o muturio-fiduciante (devedor), 
para garantia do cumprimento de suas obrigaes, aliena ao mutuante-fiducirio (credor) a propriedade de um bem" (Manual de direito comercial, 14. ed., So Paulo: 
Saraiva, 2003, p. 464). Assim, caso o devedor pague a dvida, retomar ele o domnio pleno do bem (por isso a propriedade do credor  resolvel), mas, caso se torne 
inadimplente, o bem ser vendido pelo credor para que possa ser ressarcido.  fcil notar, portanto, que a propriedade fiduciria  uma modalidade de garantia real 
-- h um emprstimo e o objeto serve como garantia da dvida. Conforme acima mencionado, na alienao fiduciria o que normalmente acontece  que o fiducirio empresta 
dinheiro para o fiduciante adquirir um bem, sendo esse dinheiro entregue ao vendedor do objeto. Posteriormente, o fiduciante paga o fidu cirio em parcelas. Nada 
impede, todavia, que o fiduciante j seja proprietrio de um bem e, precisando de dinheiro, contrate com o fiducirio no sentido de passar a este a propriedade fidu 
ciria desse bem, para, em contrapartida, receber determinado valor, que ser, posteriormente, pago em parcelas. Nesse sentido a Smula 28 do Superior Tribunal de 
Justia: "o contrato de alienao fiduciria em garantia pode ter por objeto bem que j integrava o patrimnio do devedor". A alienao fiduciria  um contrato 
tpico porque encontra regramento na legislao nacional. Os diplomas legais aplicveis e suas respectivas regras variam caso o bem seja mvel ou imvel.
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Ttulos

de

Crdito e Contratos Mercantis

A alienao fiduciria no se confunde com a venda com reserva de domnio (sobre o tema vide o tpico 15.7).

19.1. BENS MVEIS
Na alienao fiduciria em que o bem garantidor  mvel, a regulamentao encontra-se nos arts. 1.361 a 1.368 do Cdigo Civil e no Decreto-Lei n. 911/69. De acordo 
com o art. 1.361 do Cdigo Civil "considera-se fiduciria a propriedade resolvel de coisa infungvel que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor". 
Nos termos do art. 1.361,  1, do Cdigo Civil, "constitui-se a propriedade fiduciria com o registro do contrato, celebrado por instrumento pblico ou particular, 
que lhe serve de ttulo, no Registro de Ttulos e Documentos do domiclio do devedor", sob pena de no valer contra terceiros, uma vez que, antes disso, ainda no 
est constituda a propriedade fiduciria. Constituda a propriedade do fiducirio com o registro, d-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor 
direto do bem e o credor seu possuidor indireto (art. 1.361,  2). Em se tratando de alienao fiduciria de veculo auto motor, o contrato dever ser registrado 
na repartio competente para o licenciamento (Detran ou Ciretran), que providenciar para que seja anotado o nus que pesa sobre o bem no Certificado de Registro 
do Veculo. Nos termos do art. 1.362 do Cdigo Civil, o contrato, que serve de ttulo  propriedade fiduciria, dever conter o total da dvida, ou sua estimativa, 
o prazo, ou a poca do pagamento, a taxa de juros, se houver, e a descrio da coisa objeto da transferncia, com os elementos indispensveis  sua identificao 
(j que nesse contrato o bem  infungvel -- no podendo ser substitudo por outro). Uma vez celebrado o contrato, o devedor tem direito de usar o bem de acordo 
com sua destinao, incumbindo-lhe, como depositrio, guardar e conservar a coisa, empregando, para tanto, as diligncias exigidas por sua natureza (art. 1.363). 
A finalidade desse dispositivo  evitar a depreciao do bem, com eventual prejuzo para o credor, em caso de eventual inadimple mento do devedor.
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Sinopses Jurdicas

"Vencida a dvida, e no paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiro, a aplicar o preo no pagamento de seu crdito 
e das despesas de cobrana, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor" (art. 1.364). Alis, a Smula 384 do Superior Tribunal de Justia dispe que "cabe ao 
monitria para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia". No pode o credor ficar com a coisa alienada 
em garantia se a dvida no for paga, sendo nula eventual clusula contratual que o autorize a faz-lo (art. 1.365). 19.1.1. O PROCEDIMENTO JUDICIAL E A BUSCA E 
APREENSO Para que o credor possa recuperar o bem e vend-lo, o art. 2,  3, do Decreto-Lei n. 911/69 estabelece que a mora do devedor autoriza que ele considere 
vencidas todas as obrigaes contratuais, e o art. 3 do mesmo decreto permite que ingresse com pedido de busca e apreenso do bem contra o devedor, possuidor direto 
do objeto, ou contra terceiro que, por qualquer razo, esteja em sua posse. O juiz conceder liminarmente a busca e apreenso, desde que comprovada de plano a mora 
ou o inadimplemento do devedor. Essa prova normalmente se faz por meio de notificao feita pelo Tabelionato de Ttulos e Documentos ou por protesto. Nesse sentido, 
a Smula 72 do Superior Tribunal de Justia: "a comprovao da mora  imprescindvel  busca e apreenso do bem alienado fiduciariamente". Concedida a liminar e 
executada a apreenso do bem, o devedor ser citado, podendo, no prazo de 5 dias, pagar a integralidade da dvida pendente, segundo os valores apresentados pelo 
credor na inicial, hiptese em que o bem lhe ser restitudo. No sendo efetuado o pagamento nesse prazo, consolidar-se-o a propriedade e a posse plena e exclusiva 
do bem no patrimnio do credor, cabendo s reparties competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou 
de terceiro por ele indiciado, livre do nus da propriedade fiduciria (art. 3,  2). O credor pode vender o bem apreendido, independentemente de avaliao, leilo 
ou hasta pblica (art. 2). Ele deve, todavia, ter cautela ao efetuar essa venda de imediato, uma vez que o art. 3,  3, do Decreto-Lei n. 911/69 confere ao devedor 
prazo de 15 dias para con138

Ttulos

de

Crdito e Contratos Mercantis

testar o pedido (ainda que tenha efetuado o pagamento no prazo de 5 dias j mencionado, mas entenda que o valor cobrado tenha sido excessivo). Assim, se o juiz, 
ao analisar o mrito, julgar, por qualquer razo, improcedente a ao e o bem j tiver sido alienado, dever condenar o credor ao pagamento de multa, em favor do 
devedor, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, alm de eventuais perdas e danos (art. 3,  6 e 7). Contra 
a sentena, caber recurso de apelao apenas no efeito devolutivo (art. 3,  5). A ao de busca e apreenso de que trata o diploma legal em anlise constitui 
processo autnomo e independe de qualquer procedimento posterior (art. 3,  8). Se terceira pessoa pagar a dvida, sub-rogar-se-, de pleno direito, no crdito 
e na propriedade fiduciria (art. 1.368 do CC). 19.1.2. AO DE DEPSITO E PRISO DO DEVEDOR  possvel que, deferida a medida de busca e apreenso, o bem no seja 
encontrado ou no esteja em poder do devedor. Nesse caso, o credor poder, nos mesmos autos, requerer a converso do pedido de busca e apreenso em ao de depsito, 
para que seja ento seguido o rito previsto nos arts. 901 a 906 do Cdigo de Processo Civil. O ru, assim, ser citado para, em 5 dias, entregar a coisa, deposit-la 
em juzo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro, ou para contestar a ao, em que poder alegar, alm da nulidade ou falsidade do ttulo e a extino das obrigaes, 
as defesas previstas na lei civil. Se no houver contestao ou se, havendo, no existir prova a ser produzida, sendo a questo apenas de direito, o juiz julgar 
antecipadamente a lide. Se houver prova a ser produzida, dever ser seguido o rito ordinrio (art. 903 do CPC). Se o ru no for encontrado, ser citado por edital 
e nomeado curador para represent-lo. Se o juiz julgar procedente a ao, aps o trnsito em julgado ser expedida ordem para entrega, em 24 horas, do bem ou do 
equivalente em dinheiro. De acordo com o art. 904, pargrafo nico, do Cdigo de Processo Civil, da sentena dever constar que, se o mandado no for cumprido, o 
juiz decretar a priso do depositrio infiel. A possibilidade de
139

Sinopses Jurdicas

decretao dessa priso, entretanto, sempre foi muito controversa, e, atualmente, no  admitida pelo Supremo Tribunal Federal. A Constituio Federal, em seu art. 
5o, LXVII, estabelece a possibilidade de priso por dvida do depositrio infiel e o art. 652 do Cdigo Civil regulamenta esse tema, estabelecendo que o depositrio 
que no restituir o bem quando exigido ser compelido a faz-lo, mediante priso no excedente a um ano. Ocorre que o Pacto de So Jos da Costa Rica, que foi ratificado 
pelo Brasil, por meio do Decreto n. 678/92, em seu art. 7o, item 7, probe a priso por dvida do depositrio infiel, e o art. 5o,  3o, da Constituio Federal, 
acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45/2004, dispe que os tratados e convenes internacionais so equivalentes s emendas constitucionais, desde que se 
trate de matria relativa a direitos humanos e que aprovados em dois turnos em cada uma das casas legislativas, por trs quintos dos votos. Como o Pacto de So Jos 
no foi aprovado por tal qurum, pois quela poca (1992) no era ele exigido, surgiu a dvida em torno de prevalecer ou no sobre o art. 5o, LXVII, que expressamente 
admite a priso do depositrio infiel. O Plenrio do Supremo Tribunal Federal, acabando com a polmica, reviu posicionamento anterior do mesmo rgo, e declarou, 
no julgamento do HC 87.585/TO, em 3-12-2008, que, tendo sido o Pacto de So Jos ratificado pelo Congresso Nacional pelas regras exigidas  poca de sua aprovao, 
restaram derrogadas as normas, inclusive constitucionais, que permitiam a priso do depositrio infiel. Em suma, atualmente no se admite a priso do depositrio 
infiel, tendo o Supremo Tribunal Federal aprovado at mesmo uma smula vinculante nesse sentido: " ilcita a priso civil de depositrio infiel, qualquer que seja 
a modalidade de depsito" (Smula Vinculante 25). O Superior Tribunal de Justia aprovou tambm smula no mesmo sentido: "descabe a priso civil do depositrio judicial 
infiel" (Smula 419). De acordo com o art. 7 do Decreto-Lei n. 911/69, o credor pode pedir a restituio do objeto do contrato em caso de falncia do devedor, sendo, 
para tanto, desnecessria a habilitao do crdito nos autos da falncia. Com efeito, o credor no se sujeita  classificao dos crditos e pode reaver o bem imediatamente, 
j que tem a sua propriedade fiduciria. Se, por outro lado, falir o credor, o administrador judicial deve cobrar os crditos provenientes do contrato firmado no 
prazo previsto.
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Ttulos

de

Crdito e Contratos Mercantis

19.1.3. ASPECTOS CRIMINAIS Quanto ao tema criminal, o devedor que alienar, ou der em garantia a terceiros, coisa que j alienara fiduciariamente em garantia, ficar 
sujeito s penas do art. 171,  2, I, do Cdigo Penal, que trata do crime de disposio de coisa alheia como prpria, e que pune com recluso, de 1 a 5 anos, e 
multa quem vende, permuta, d em pagamento, em locao ou em garantia coisa alheia como prpria. A jurisprudncia, porm, exige que o adquirente desconhea a existncia 
anterior da alienao, pois s poder ser considerada vtima de tal crime a pessoa que tiver sido enganada pelo devedor -- que lhe omitiu a existncia de alienao 
anterior. Por outro lado, caso o devedor fique com o bem e com ele desaparea, no honrando as parcelas, estar incurso nas penas do crime de apropriao indbita 
(art. 168 do CP). 19.1.4. INSTITUIES FINANCEIRAS Discute-se na doutrina e jurisprudncia se o credor fidu cirio deve necessariamente ser uma instituio financeira. 
Resposta afirmativa  dada por Orlando Gomes, seguido pela maior parte da jurisprudncia, sob o fundamento de que a alienao fiduciria est disciplinada na lei 
que regulamenta o mercado de capitais (Lei n. 4.728/65, modificada pelo Decreto-Lei n. 911/69). Contra esse entendimento, argumenta-se que o art. 6 do referido 
decreto estabelece que "o avalista, fiador ou terceiro interessado que pagar a dvida do alienante ou devedor, se sub-rogar, de pleno direito, no crdito e na garantia 
constituda pela alienao fiduciria", de modo que restaria claro que o credor no precisa ser instituio financeira, j que o avalista ou fiador no precisam 
s-lo. Atualmente, em verdade, as regras disciplinadoras da alienao fiduciria, no que concerne ao direito material, encontram-se no Cdigo Civil, diploma que 
em momento algum exige que o credor seja instituio financeira. Dessa forma, ficou enfraquecido o argumento de que o fiducirio deve ser instituio financeira, 
por estar o tema tratado em diploma legal que regulamenta o mercado de capitais, na medida em que o Decreto-Lei n. 911/69 somente continua vigorando nas questes 
referentes ao procedimento de busca e apreenso. Alm disso, o art. 1.368 do Cdigo Civil praticamente repete a regra h pouco mencionada, estabelecendo que "o terceiro, 
interessado ou
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Sinopses Jurdicas

no, que pagar a dvida, se sub-rogar de pleno direito no crdito e na propriedade fiduciria", reforando, mais ainda, a tese de que o credor no precisa ser instituio 
bancria. Observao: A Lei n. 10.931/2004 acrescentou o art. 66-B  Lei n. 4.728/65, passando a regulamentar uma outra forma de alienao fiduciria de bens mveis, 
porm, no mbito do mercado financeiro de capitais. Nessa modalidade,  admitida a alienao fiduciria de coisa fungvel e a cesso fiduciria de direitos sobre 
coisas mveis, bem como de ttulos de crdito. No se esquea, entretanto, que a alienao fiduciria sobre coisas infungveis (p. ex., veculos) continua sendo 
regulamentada pelos arts. 1.361 a 1.368 do Cdigo Civil.

19.2. BENS IMVEIS
Em se tratando de bem imvel, a regulamentao legal encontra-se nos arts. 22 a 33 da Lei n. 9.514/97. De acordo com o art. 22, "a alienao fiduciria regulada 
por esta Lei  o negcio jurdico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferncia ao credor, ou fiducirio, da propriedade 
resolvel da coisa imvel". A alienao fiduciria poder ser contratada por pessoa fsica ou jurdica, no sendo privativa das entidades que operam no Sistema Financeiro 
Imobilirio, podendo ter como objeto, alm da propriedade plena, os bens enfituticos, o direito de uso especial para fins de moradia, o direito real de uso, desde 
que suscetvel de alienao, e a propriedade fiduciria. Nesse caso, a propriedade fiduciria se constitui mediante o registro, no competente Registro de Imveis, 
do contrato que lhe serve de ttulo. Com a constituio da propriedade fiduciria, d-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto, e o 
fiducirio, possuidor indireto. Nos termos do art. 24 da Lei n. 9.514/97, o contrato dever conter o valor principal da dvida; o prazo e as condies de reposio 
do emprstimo ou do crdito do fiducirio; a taxa de juros e os encargos incidentes; a clusula de constituio da propriedade fiduciria, com a descrio do imvel 
objeto da alienao fiduciria e a indicao do ttulo e modo de aquisio; a clusula assegurando ao fiducian142

Ttulos

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Crdito e Contratos Mercantis

te, enquanto adimplente, a livre utilizao, por sua conta e risco, do imvel objeto da alienao fiduciria; a indicao, para efeito de venda em leilo pblico, 
do valor do imvel e dos critrios para a respectiva reviso; e a clusula para a adoo do rito do art. 27 dessa lei para a alienao do imvel em leilo. Com o 
pagamento total da dvida e seus encargos, resolve-se a propriedade fiduciria do imvel. No prazo de 30 dias, a contar da data de liquidao, o fiducirio fornecer 
o respectivo termo de quitao ao fiduciante, sob pena de multa.  vista do termo de quitao, o oficial do Cartrio de Registro de Imveis efetuar o cancelamento 
do registro da propriedade fidu ciria. Por outro lado, caso vencida e no paga, no todo ou em parte, a dvida e constitudo em mora o fiduciante, a propriedade 
do imvel se consolida em nome do fiducirio. Para tanto, o fiduciante deve ser intimado, a requerimento do fiducirio, pelo oficial do Cartrio de Registro de Imveis, 
para, em 15 dias, purgar a mora e arcar com os demais encargos contratuais e tributrios. Purgada a mora, o contrato de alienao fiduciria convalescer. Entretanto, 
se decorrer o prazo, sem a devida purgao, o oficial do Registro de Imveis certificar esse fato, e pro mover a averbao, na matrcula do imvel, da consolidao 
da propriedade em nome do fiducirio. Uma vez consolidada a propriedade em nome do fiducirio, dever ele promover leilo pblico para alienao do imvel no prazo 
de 30 dias, a contar do registro mencionado no pargrafo anterior. Se, no primeiro leilo, o maior lance for inferior ao valor do imvel estipulado no contrato, 
ser realizado o segundo leilo, nos 15 dias seguintes. Nesse segundo leilo ser aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dvida, 
das despesas, dos prmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuies condominiais -- o valor restante da dvida pode ser menor que o 
total do imvel. Nos 5 dias seguintes  venda no leilo, o credor entregar ao devedor a importncia que sobrar. Se, no segundo leilo, o maior lance oferecido no 
for igual ou superior ao valor j mencionado, considerar-se- extinta a dvida, ficando o credor com o imvel, devendo ele dar quitao ao devedor. O fiador ou terceiro 
interessado que pagar a dvida ficar sub-rogado, de pleno direito, no crdito e na propriedade fidu ciria.
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Sinopses Jurdicas

 assegurada ao fiducirio, seu cessionrio ou sucessores, inclusive o adquirente do imvel no leilo pblico, a reintegrao na posse do imvel, que ser concedida 
liminarmente, para desocupao em 60 dias, desde que comprovada a consolidao da propriedade em seu nome.

Quadro sintico  Alienao fiduciria em garantia
Contrato em que o fiducirio empresta dinheiro para o fi duciante adquirir um bem mvel infungvel ou imvel, sen do esse dinheiro entregue diretamente ao vendedor. 
O fi duciante recebe o bem (posse direta) e paga o fiducirio em parcelas. Como garantia da dvida, transfere a proprie dade resolvel e posse indireta do bem ao 
credor fiduci rio. Assim, se paga a dvida, o fiduciante recebe o domnio pleno do bem; mas se no paga, o bem  vendido pelo credor para seu ressarcimento. O credor 
no pode ficar com a coisa, devendo alien-la. Esse contrato no se con funde com venda com reserva de domnio. Nos termos da Smula 28 do STJ,"o contrato de alienao 
fiduciria em garantia pode ter por objeto bem que j inte grava o patrimnio do devedor". a) O contrato se constitui com o registro do seu instrumen to (pblico 
ou particular) no Cartrio de Registro de Ttulos e Documentos (CC, art. 1.361,  1 o ). Em se tratando de veculo automotor, o registro  feito no DETRAN ou CIRETRAN. 
Se o bem  imvel, deve ser registrado no Of cio de Registro Imobilirio respectivo. b) O fiduciante, ao receber a posse direta do bem, deve agir como depositrio 
da coisa. c) Comprovado o inadimplemento ou mora do fiduciante no pagamento das parcelas devidas ao fiducirio (por no tificao ou protesto),  possvel a concesso 
de liminar de busca e apreenso do bem mvel. O devedor, uma vez ci tado, ter a oportunidade de purgar a mora. d) Se efetuada a venda do bem pelo credor, ele ficar 
com o valor relativo  dvida, acrescido de eventuais despesas e entregar o remanescente ao devedor. Se o produto da venda no for suficiente, o devedor continua 
obrigado ao pagamento do restante. Somente  necessrio leilo pbli co em se tratando de bens imveis.

Conceito

Caractersticas

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Ttulos

de

Crdito e Contratos Mercantis

Caracteristicas

e) Se um terceiro paga a dvida, sub-roga-se no direito de crdito e na propriedade fiduciria. f) O devedor que alienar, ou der em garantia coisa j alie nada fiduciariamente 
em garantia incorre no crime do art. 171,  2o , I, do CP (disposio de coisa alheia como pr pria).

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Sinopses Jurdicas

20  ARRENDAMENTO MERCANTIL ("LEASING")
A melhor definio de arrendamento mercantil  dada por Fran Martins: "arrendamento mercantil ou leasing  o contrato segundo o qual uma pessoa jurdica arrenda 
a uma pessoa fsica ou jurdica, por tempo determinado, um bem comprado pela primeira de acordo com as indicaes da segunda, cabendo ao arrendatrio a opo de 
adquirir o bem arrendado findo o contrato, mediante um preo residual previamente fixado" (Contratos e obrigaes comerciais,15. ed., Forense). No dizer de Luiz 
Braz Mazzafera, "tem-se uma locao de bens mveis ou imveis onde o locador tem as opes de renov-la, devolver ou comprar o bem, descontado de seu valor o que 
foi pago como aluguel" (Curso bsico de direito empresarial, Ed. Edipro, p. 325). Em termos legais, a definio encontra-se no art. 1, pargrafo nico, da Lei n. 
6.099/74: "Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negcio jurdico realizado entre pessoa jurdica, na qualidade de arrendadora, e pessoa 
fsica ou jurdica, na qualidade de arrendatria, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificaes da arrendatria 
e para uso prprio desta". Em suma, a finalidade desse contrato  permitir ao arrendatrio o uso de certo objeto do qual necessite, sem que tenha de arcar com o 
seu preo inicial. Assim, o arrendador, proprietrio de uma coisa mvel ou imvel, transfere a posse direta ao arrendatrio, de modo que, durante o prazo do contrato, 
possa ele fazer livre uso do objeto, mediante o pagamento peridico de certo valor, podendo, ao final, comprar o bem por um preo residual anteriormente pactuado, 
devolver o objeto ao arrendador ou pleitear a renovao do contrato. Durante a vigncia do contrato, a propriedade permanece em nome do arrendador. Podem ser objeto 
do arrendamento bens mveis ou imveis de fabricao nacional, bem como aqueles produzidos no exterior e autorizados pelo Conselho Monetrio Nacional (art. 10 da 
Lei n. 6.099/74). Trata-se de contrato bilateral, oneroso, comutativo e por tempo determinado.
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Ttulos

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Crdito e Contratos Mercantis

Observao: O Superior Tribunal de Justia, no ms de agosto de 2003, cancelou a Smula 263, segundo a qual os contratos de leasing que preveem a cobrana antecipada 
do Valor Residual Garantido (VRG) ficam descaracterizados. De acordo com tal smula, esse tipo de contrato deveria ser entendido como uma compra e venda, j que 
a cobrana antecipada do resduo tornava a compra obrigatria. Para os Ministros, a opo de compra do consumidor s estaria garantida se o valor residual fosse 
cobrado ao final do contrato e no acrescido das prestaes pagas mensalmente. Ao cancelar a smula, todavia, os Ministros entenderam que deve vigorar o princpio 
da livre conveno entre as partes que rege o direito privado. Assim, o valor residual pode ser cobrado a qualquer momento sem descaracterizar o leasing.

20.1. OBRIGAES DAS PARTES
Tendo em vista que o leasing  um contrato bilateral, acarreta obrigaes para as duas partes. O arrendador tem o dever de comprar o bem indicado e coloc-lo  disposio 
do arrendatrio. Findo o prazo, tem ele de vender o bem ao arrendatrio pelo valor pre via mente pactuado ou receb-lo de volta, caso este no queira adquiri-lo. 
 tambm dever do arrendador renovar o contrato se o arrendatrio assim o quiser, mediante nova remunerao. J ao arrendatrio cabe pagar as prestaes avenadas, 
conservar o bem -- respondendo por prejuzos que venha a causar -- e, finalmente, comprar a coisa ou devolver o bem (caso o contrato no seja prorrogado).

20.2. ESPCIES DE "LEASING"
1) "Leasing" financeiro ("financial leasing")  a modalidade pura do arrendamento mercantil que envolve trs partes: a) a arrendatria, que  quem indica o bem a 
ser comprado e que far uso do objeto mediante pagamentos peridicos, com opo final de compra, devoluo ou renovao. Pode ser pessoa fsica ou jurdica;
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Sinopses Jurdicas

b)  a empresa arrendadora, que  quem compra o bem e o aluga  arrendatria; c) a empresa fornecedora do bem, de quem a arrendadora adquire o objeto. Nessa modalidade, 
 necessrio que as prestaes referentes  locao sejam suficientes para a arrendadora recuperar o custo do bem, de modo que a opo de compra  feita por importncia 
pequena (Resoluo n. 2.309/96 do Banco Central). 2) "Leasing" operacional (ou "renting")  a espcie de contrato em que o objeto j pertence  empresa arrendadora, 
que o aluga  arrendatria. Esta se obriga ao pagamento de prestaes pela locao, enquanto a arrendadora se compromete a dar assistncia tcnica. Nessa modalidade 
os objetos tm vida til mais curta e os riscos de o bem se tornar obsoleto correm por conta da empresa. De acordo com a Resoluo n. 2.309/96 do Banco Central, 
nesse contrato o valor das parcelas de locao no podem ultrapassar 75% do custo do bem, de forma que o valor a ser pago, em caso de opo de compra, costuma ser 
considervel. 3) "Lease back" ou "leasing" de retorno Nesse caso, o proprietrio de um bem vende-o  empresa que, por sua vez, o arrenda ao antigo proprietrio. 
 evidente que esse tipo de contrato  realizado quando o arrendatrio est necessitando de capital de giro. Existe tambm a possibilidade de reaquisio do bem 
ao fim do contrato.

20.3. EMPRESA ARRENDADORA
De acordo com as normas do Banco Central, o arrendamento mercantil somente pode ser contratado por sociedades annimas ou por instituies financeiras que tenham 
sido previamente autorizadas. A expresso "arrendamento mercantil"  obrigatria na denominao das empresas arrendadoras.

20.4. INADIMPLEMENTO
Tornando-se inadimplente o arrendatrio, e sendo ele devidamente notificado, resolve-se o contrato de leasing. O bem dever, en148

Ttulos

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Crdito e Contratos Mercantis

to, ser devolvido e, se no for, poder ser pleiteada pela empresa arrendadora a reintegrao de posse. Tambm podero ser pleiteadas as parcelas j vencidas, bem 
como as clusulas penais e o ressarcimento por eventuais prejuzos sofridos em decorrncia do inadimplemento. De acordo com a Smula 369 do Superior Tribunal de 
Justia, "no contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja clusula resolutiva expressa,  necessria a notificao prvia do arrendatrio para constitu-lo 
em mora".

20.5. EXTINO
O contrato de leasing pode extinguir-se pelo decurso do prazo com a devoluo ou compra do bem, ou, antes disso, pelo acordo entre as partes, pelo inadimplemento 
ou pela falncia da arrendadora.

Quadro sintico  Arrendamento mercantil ou leasing
Contrato segundo o qual uma pessoa jurdica (arrendado ra) arrenda a uma pessoa fsica ou jurdica (arrendatria), por determinado tempo, um bem, mvel ou imvel, 
com prado pela primeira de acordo com as indicaes da se gunda, cabendo ao arrendatrio a opo de adquirir o bem arrendado findo o contrato, mediante um preo 
resi dual previamente fixado (definio de Fran Martins). A ar rendadora deve ser uma sociedade annima ou instituio financeira previamente autorizada pelo Banco 
Central do Brasil (Lei n. 6.099/74). Espcies: a) Leasing financeiro: as prestaes pagas pela arrendatria  arrendadora devem ser suficientes para que esta recupere 
o custo do bem; b) Leasing operacional: o objeto j pertence  arrendadora, que o aluga  arrenda tria. O valor das parcelas no pode ultrapassar 75% do custo do 
bem; c) Lease back ou leasing de retorno: o pro prietrio de um bem vende-o  arrendadora que o arrenda de volta a ele.

Conceito

Espcies

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Sinopses Jurdicas

21  MANDATO MERCANTIL
Trata-se de contrato em que um empresrio, chamado mandante, confia a outro, o mandatrio, mediante uma remunerao, ou gratuitamente, a gesto de um ou mais negcios, 
pela outorga de mandato, agindo o mandatrio em nome do mandante. Esse contrato poder ser aperfeioado por instrumento pblico ou particular, por meio de procurao, 
em que o mandante outorga poderes de representao ao mandatrio, para que este atue em nome e por conta daquele (art. 653 do CC). Basta a aquiescncia do mandatrio 
ao contrato, que poder ser expressa ou tcita (arts. 656 e 659 do CC) para que o contrato se aper feioe. De acordo com o art. 657 do Cdigo Civil, "a outorga do 
mandato est sujeita  forma exigida por lei para o ato a ser praticado. No se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito". O instrumento 
do mandato dever trazer a indicao da data e lugar onde foi passado, a qualificao das partes (mandante e mandatrio) e o objeto sobre o qual recair o contrato, 
com a correta extenso dos poderes que esto sendo outorgados (art. 654,  1). O contrato de mandato poder abarcar todos os negcios do mandante, sendo, assim, 
de carter geral; ou apenas alguns que ele expressamente consigne, tornando-se especfico. Ainda que geral, o mandatrio no poder realizar negcios que exijam 
a outorga de poderes especiais (art. 660). Se o instrumento do contrato previr a possibilidade de subs ta belecimento, estar o mandatrio autorizado a delegar algumas 
de suas incumbncias a terceiro. Se a outorga de mandato se deu por instrumento pblico, nada obsta que seja feito substa belecimento por instrumento particular 
(arts. 655 e 667). Se no houver essa autorizao e, mesmo assim, o mandatrio delegar poderes a outrem, responder perante o mandante pelos atos que o terceiro 
praticar, ainda que provenientes de caso fortuito, a no ser que prove que, mesmo que no houvesse a outorga a terceiro, ainda assim teriam ocorrido os danos. A 
responsabilidade pelos negcios feitos entre mandatrio e terceiro  do mandante, ou seja, o terceiro de boa-f dever acio nar o
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Crdito e Contratos Mercantis

mandante pelo negcio celebrado com o mandatrio, pois este age em nome daquele. Ainda que o mandatrio tenha agido excedendo os poderes que lhe foram outorgados, 
responder o mandante pessoalmente perante o terceiro de boa-f. Presume-se, sempre, que o mandatrio age dentro dos limites que lhe foram impostos. O mandante, 
nesse caso, por bvio, ter direito de regresso contra o mandatrio pelas perdas e danos sofridos com a infrao aos limites da outorga. Se o mandatrio celebra 
contrato mesmo aps revogado o instrumento do mandato, o mandante tambm responder perante o terceiro de boa-f com o qual o mandatrio celebrou o negcio. Trata-se 
de hiptese de contrato baseado na teoria da aparncia, em que o terceiro no poderia supor que o mandatrio no mais possua poderes para agir em nome do mandante. 
Nesse caso, o mandante, da mesma forma, poder reaver do man da trio as perdas e danos pelos prejuzos que este tenha causado (art. 686). Se for comunicada ao mandatrio 
a nomeao de outro, para o mesmo negcio, considerar-se- revogado o mandato anterior (art. 687).

21.1. OBRIGAES DOS CONTRATANTES
Espera-se que o mandatrio atue com a mesma diligncia e presteza com que realizaria um negcio, caso estivesse atuando em nome e em favor de seus interesses prprios 
(art. 667). O mandatrio no precisa explicar o motivo da renncia ao mandato, que pode dar-se a qualquer tempo, devendo, no entanto, ser comunicada ao mandante, 
que, "se for prejudicado pela sua inoportunidade, ou pela falta de tempo, a fim de prover  substituio do procurador, ser indenizado pelo mandatrio, salvo se 
este provar que no podia continuar no mandato sem prejuzo considervel, e que no lhe era dado substabelecer" (art. 688). O mandante pagar ao mandatrio uma comisso 
ou salrio que previamente tenha sido acordado no instrumento do contrato, a no ser que este seja gratuito. Se for oneroso, porm, omisso quanto ao valor da comisso, 
ser esta determinada pelos usos do lugar, ou, na falta destes, por arbitramento (art. 658). O mandante  obrigado a
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Sinopses Jurdicas

satisfazer todas as obrigaes contradas pelo mandatrio e a adiantar as importncias necessrias exigidas por ele (art. 675).  ainda obrigado a pagar ao mandatrio 
todas as despesas da execuo do mandato, ainda que o negcio no surta o efeito esperado, salvo se houver culpa do mandatrio (art. 676). Se  o mandatrio quem 
adianta fundos prprios para celebrar os negcios do mandante, caber a este ressarci-lo, acrescidos dos juros legais (art. 677). Nos termos do art. 664, "o mandatrio 
tem o direito de reter, do objeto da operao que lhe foi cometida, quanto baste para pagamento de tudo que lhe for devido em consequncia do mandato". O art. 681 
dispe no mesmo sentido. O mandante tambm deve ressarcir o mandatrio das perdas e danos que este sofrer com a execuo do mandato, a no ser que sejam resultantes 
de culpa ou excesso no uso dos poderes conferidos a ele pelo mandante (art. 678). O mandatrio deve, ainda, prestar contas de sua atuao ao mandante (art. 668). 
Ele no pode compensar os prejuzos a que deu causa com os proveitos que tenha angariado ao mandante (art. 669). Se o instrumento de mandato nomear dois ou mais 
mandatrios, qualquer deles poder exercer os poderes outorgados, se no forem expressamente declarados conjuntos, nem especificamente designados para atos diferentes, 
ou subordinados a atos sucessivos. Se os mandatrios forem declarados conjuntos, o ato deve ser praticado com a interveno de todos, sob pena de ineficcia, a no 
ser que haja ratificao por parte do mandante, a qual retroagir  data do ato (art. 672).

21.2. EXTINO
Extingue-se o contrato de mandato por variadas causas (art. 682): a) revogao direta ou indireta do mandato pelo mandante ou renncia do mandatrio (inciso I); 
b)  morte ou interdio de uma das partes (inciso II); c) pela mudana de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatrio para os exercer 
(inciso III); d)  pelo trmino do prazo ou pela concluso do negcio -- se o mandato era especfico (inciso IV).
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Ttulos

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Crdito e Contratos Mercantis

Quadro sintico  Mandato mercantil
Contrato em que um empresrio (mandante) confia a outro (mandatrio) gratuitamente ou mediante uma remunera o, a gesto de um ou mais negcios, agindo o manda 
trio em nome do mandante (CC, arts. 653 a 691). O instrumento de mandato (ou procurao) pode ser pblico ou particular, devendo ter a forma exigida por lei para 
o ato a ser praticado (CC, art. 657). a) Havendo autorizao para substabelecimento, o man datrio poder transferir parte ou a totalidade dos poderes que recebeu 
do mandante a um terceiro. b) A responsabilidade pelos negcios celebrados entre o mandatrio e os terceiros  do mandante, pois aquele age em nome deste, ainda 
que o mandatrio tenha excedido os poderes, hiptese em que o mandante ter direito de re gresso contra ele. c) O mandante deve ressarcir o mandatrio das perdas 
e danos que este sofrer com a execuo do mandato, a no ser que sejam resultantes de culpa ou excesso no uso dos poderes conferidos a ele pelo mandante (CC, art. 
678). d) Extingue-se o mandato: a) por sua revogao direta ou indireta pelo mandante; b) pela renncia pelo mandatrio; c) com a morte ou interdio de uma das 
partes; d) com a mudana de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatrio de os exercer; e) pelo trmino do prazo do mandato; f) com a concluso 
do negcio para o qual foi celebrado.

Conceito

Caractersticas

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Sinopses Jurdicas

22  COMISSO MERCANTIL
Trata-se de contrato semelhante ao mandato, em que o comis srio (empresrio) obriga-se a contratar, angariando negcios em seu prprio nome, por conta e risco do 
comitente (outro empresrio). De acordo com o art. 693 do Cdigo Civil, "o contrato de comisso tem por objeto a aquisio ou a venda de bens pelo comissrio, em 
seu prprio nome,  conta do comi tente". Diferencia-se, assim, do mandato mercantil, na medida em que neste o mandatrio atua em nome do mandante, enquanto na comisso 
o comissrio atua em nome prprio, assumindo, perante terceiros, responsabilidade pessoal pelos atos praticados. Nesse contrato, os terceiros com quem o comissrio 
negocia muitas vezes nem sequer sabem quem  o comitente, j que, em algumas hipteses,  interessante para o seu aperfeioamento e, principalmente, para a estipulao 
de seu valor que o comi tente fique oculto. Assim, como o comissrio atua em seu prprio nome (ou de sua firma ou razo social), obriga-se direta e pessoalmente 
perante terceiros, que no podero voltar-se contra o comitente. Este, por sua vez, tambm no poder voltar-se contra aqueles, salvo se o comissrio ceder seus 
direitos a qualquer das partes (art. 694). O comitente, em regra, assume os riscos dos negcios celebrados pelo comissrio, ou seja, este no responde pela insolvncia 
das pessoas com quem contrata, salvo se agiu com dolo ou culpa.

22.1. OBRIGAES DOS CONTRATANTES
Uma vez aceito o contrato de comisso, o comissrio dever atuar de acordo com as ordens do comitente, agindo com cuidado e diligncia, no s para evitar qualquer 
prejuzo ao comitente, mas tambm para lhe proporcionar o lucro que razoavelmente podia esperar do negcio (art. 696). O comissrio responde por qualquer prejuzo 
que por ao ou omisso venha a causar ao comitente, como, por exemplo, se vier a se afastar das ordens abrangidas pelo contrato, exclu das as hipteses de fora 
maior (pargrafo nico do art. 696).
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Ttulos

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Crdito e Contratos Mercantis

Contudo, os atos praticados pelo comissrio, contrrios ao instrumento de contrato, sero justificados se deles houver resultado vantagem ao comitente, e se, no 
admitindo demora na realizao do negcio, o comissrio agiu de acordo com os usos do comrcio (pargrafo nico do art. 695). Conforme ressaltado no item acima, 
se o comissrio contrata com terceiro que se torna insolvente, mas que ao tempo do contrato era reputado idneo, no responder por essa insolvncia, a no ser que 
tenha agido com dolo ou culpa (art. 697). No entanto, se no instrumento do contrato constar a clusula del credere, o comissrio responder solidariamente com as 
pessoas com quem houver contratado, caso contrrio os riscos sero exclusivos do comitente. Havendo a clusula, a remunerao ao comissrio dada pelo comitente ter 
de ser maior, para compens-lo dos riscos assumidos (art. 698). Se a remunerao a ser paga pelo comitente ao comissrio no restar consignada no instrumento do 
contrato, ser ela arbitrada de acordo com os usos correntes no lugar em que celebrado o acordo (art. 701). Se o comissrio morrer ou no puder, por motivo de fora 
maior, concluir o negcio, o comitente dever remunerar os suces sores daquele ou ele, respectivamente, na proporo dos trabalhos realizados (art. 702). Ainda que 
o comissrio cause ao comitente danos, ter este que remuner-lo pelos servios teis prestados, descontados, nesse caso, os prejuzos sofridos (art. 703). Se o 
comitente despedir o comissrio sem justa causa, ter de reembols-lo pelos trabalhos prestados, acrescidos das perdas e danos pela dispensa injustificada (art. 
705). Se o comissrio tiver de adiantar valores seus nas celebraes dos negcios para o comitente, ter direito a ressarcimento, acrescido de juros. O comissrio, 
por sua vez,  que dever arcar com juros, se houver mora de sua parte na entrega dos fundos que pertencem ao comitente (art. 706). Falindo o comitente, o crdito 
do comissrio, relativo a comis ses e despesas feitas, goza de privilgio geral (art. 707). O comissrio tem, inclusive, direito de reteno sobre os bens e valores 
em seu poder em virtude da comisso, para ver-se reembolsado das despesas que teve na execuo dos negcios (art. 708).
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Sinopses Jurdicas

No que tange s demais regras, por exemplo as relativas  extino do contrato de comisso, esclarece o Cdigo Civil, no art. 709, que se aplicam, no que couber, 
as regras relativas ao mandato.

Quadro sintico  Comisso mercantil
Contrato em que um empresrio (comissrio) obriga-se a contratar, angariando negcios em seu prprio nome, por conta e risco de outro empresrio (comitente) (CC, 
arts. 693 a 709). Diferencia-se do mandato, pois o mandatrio age em nome do mandante, enquanto o comissrio age em nome prprio, assumindo, perante terceiros, responsabilidade 
pessoal pelos atos praticados.

Definio e caractersticas

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Ttulos

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Crdito e Contratos Mercantis

23  REPRESENTAO COMERCIAL (OU AGNCIA)
Trata-se de contrato em que uma das partes, o representante comercial, se obriga, mediante remunerao, a angariar negcios mercantis, como a compra e venda de produtos 
fabricados ou comercializados pela outra parte, o representado. Esse contrato tambm recebe o nome de agncia, sendo o representante, por isso, designado agente 
comercial. Essa foi a denominao adotada pelo Cdigo Civil, que tratou conjuntamente dos contratos de agncia e de distribuio, assim os definindo: "Pelo contrato 
de agncia, uma pessoa assume, em carter no eventual e sem vnculos de dependncia, a obrigao de promover,  conta de outra, mediante retri buio, a realizao 
de certos negcios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuio quando o agente tiver  sua disposio a coisa a ser negociada" (art. 710). O representado, 
de acordo com o Cdigo, poder con ferir poderes ao agente para que este o represente na concluso dos contratos (pargrafo nico do art. 710). O contrato de representao 
no se confunde com o de mandato, na medida em que o representante no age em nome do representado, tal como o faz o mandatrio. Ele apenas negocia no mercado as 
mercadorias do representado, mas cabe exclusivamente a este a concluso dos contratos de compra e venda, ou seja, o representante serve apenas para organizar a atividade 
econmica do representado. Ele no pode, sem poderes expressos, obrigar o representado. Diferencia-se tambm do contrato de comisso, visto que o comissrio age 
em nome prprio e se obriga perante terceiros, o que no ocorre com o representante. O representante deve ser um empresrio, pessoa fsica ou jurdica, que exerce 
a atividade autnoma e habitual de realizar negcios mercantis em favor do representado, no sendo, em qualquer hiptese, empregado do representado, no estando 
a ele, portanto, subordinado hierarquicamente. O representante tem como profisso o agenciamento de negcios mercantis. O representante deve ter uma zona geogrfica 
delimitada para a sua atuao, que pode ser uma regio (Estado, Municpio etc.). Salvo disposio em contrrio, no pode o representado constituir, ao mes157

Sinopses Jurdicas

mo tempo, mais de um agente para atuar na mesma zona com idntica incumbncia. Da mesma forma, o agente no pode assumir o encargo de tratar de negcios iguais na 
mesma zona de diferentes proponentes (art. 711). A exclusividade ou no do contrato dever estar expressamente consignada no instrumento do negcio. O representante 
comercial autnomo deve ser registrado em rgo profissional correspondente, o Conselho Regional dos Representantes Comerciais, ficando sujeito s regras ticas 
e tcnicas elaboradas por esse Conselho. Se o representante for pessoa jurdica, dever ser tambm registrado na Junta Comercial. O contrato de agncia ou distribuio 
 consensual, bilateral e oneroso. Formaliza-se oralmente ou por escrito, bastando o mtuo acordo de vontades para seu aperfeioamento.

23.1. OBRIGAES DOS CONTRATANTES
O representante deve agir, no desempenho de suas funes, com toda diligncia, observando as prescries que lhe foram feitas pelo proponente (art. 712). Nos termos 
do art. 713, "todas as despesas com a agncia ou distribuio correm a cargo do agente ou distribuidor", salvo estipulao em contrrio. Como forma de remunerao 
pelos negcios que agenciar, o representante, bem como o distribuidor, tero direito a um pagamento correspondente aos negcios concludos dentro de sua zona, ainda 
que no tenham efetivamente interferido na sua realizao, salvo ajuste em contrrio (art. 714). Se o proponente, sem justa causa, cessar o atendimento das propostas 
ou reduzi-lo tanto que se torne antieconmica a conti nuao do contrato, ter o agente ou distribuidor direito a uma indenizao (art. 715). Tambm ser devida 
a remunerao se o negcio deixar de ser realizado por fato imputvel ao proponente, ou em virtude de fora maior (arts. 716 e 719). Se dispensado sem justa causa, 
o representante tem direito  remunerao pelos servios teis prestados, debitados os valores dos eventuais prejuzos que tenha causado (art. 717). Se ele no agiu 
com
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Ttulos

de

Crdito e Contratos Mercantis

culpa, far jus ainda  remunerao relativa aos negcios pendentes, que no foram concludos (art. 718).

23.2. EXTINO
Sendo o contrato de agncia ou distribuio por tempo indeterminado, qualquer das partes poder resolv-lo, mediante aviso-prvio de 90 dias, desde que transcorrido 
prazo compatvel com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente (art. 720). Se as partes no acordarem sobre esses elementos, caber ao juiz decidir 
acerca da razoabilidade do prazo e do valor devido. No tocante s demais formas de extino desse contrato, escla rece o Cdigo Civil, no seu art. 721, que ao contrato 
de agncia e distribuio aplicam-se, no que couber, as regras concernentes ao mandato e  comisso, alm daquelas constantes em lei especial, qual seja, a Lei n. 
4.886/65, alterada pela Lei n. 8.420/92.

Quadro sintico  Representao comercial ou agncia
Contrato em que o representante comercial (ou agente co mercial), que  um empresrio, se obriga, mediante remu nerao, sem vnculos de subordinao, a angariar 
neg cios mercantis ao representado; como, por exemplo, co mercializar as mercadorias por ele produzidas. No se confunde com o mandato, pois o representante no 
age em nome do representado, tal como o mandat rio, ele apenas negocia as mercadorias do representado, cabendo exclusivamente a este a concluso do negcio. O representante 
comercial age dentro de determinada zona geogrfica (regio, Municpio, Estado etc.) e deve ser registrado no Conselho Regional de Representantes Co merciais e na 
Junta Comercial, se for pessoa jurdica.

Definio e caractersticas

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Ttulos j lanados
Volume 1 -- Direito Civil -- Parte Geral Volume 2 -- Direito Civil -- Direito de Famlia Volume 3 -- Direito Civil -- Direito das Coisas Volume 4 -- Direito Civil 
-- Direito das Sucesses Volume 5 -- Direito Civil -- Direito das Obrigaes -- Parte Geral Volume 6, tomo I -- Direito Civil -- Direito das Obrigaes -- Parte 
Especial Volume 6, tomo II -- Direito Civil -- Responsabilidade Civil Volume 7 -- Direito Penal -- Parte Geral Volume 8 -- Direito Penal -- Dos crimes contra a pessoa 
Volume 9 -- Direito Penal -- Dos crimes contra o patrimnio Volume 10 -- Direito Penal -- Dos crimes contra a dignidade sexual aos crimes contra a administrao 
Volume 11 -- Processo Civil -- Teoria geral do processo de conhecimento Volume 12 -- Processo Civil -- Processo de execuo e cautelar Volume 13 -- Processo Civil 
-- Procedimentos especiais Volume 14 -- Processo Penal -- Parte Geral Volume 15, tomo I -- Processo Penal -- Procedimentos, nulidades e recursos Volume 15, tomo 
II -- Juizados Especiais Cveis e Criminais -- esta duais e federais Volume 16 -- Direito Tributrio Volume 17 -- Direito Constitucional -- Teoria geral da Constituio 
e direitos fundamentais Volume 18 -- Direito Constitucional -- Da organizao do Estado, dos poderes e histrico das Constituies Volume 19 -- Direito Administrativo 
-- Parte I

Volume 20 -- Direito Administrativo -- Parte II Volume 21 -- Direito Comercial -- Direito de empresa e sociedades empresrias Volume 22 -- Direito Comercial -- Ttulos 
de crdito e contratos mercantis Volume 23 -- Direito Falimentar Volume 24 -- Legislao Penal Especial -- Crimes hediondos -- txicos -- terrorismo -- tortura -- 
arma de fogo -- contravenes penais -- crimes de trnsito Volume 25 -- Direito Previdencirio Volume 26 -- Tutela de Interesses Difusos e Coletivos Volume 27 -- 
Direito do Trabalho -- Teoria geral a segurana e sade Volume 28 -- Direito do Trabalho -- Durao do trabalho a direito de greve Volume 30 -- Direitos Humanos
